Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/16/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Valor da Ação: Valor: 820,96€ (oitocentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A Mandatário: B
Demandada: C Mandatário: D
II – OBJECTO DE LITIGIO
Ação declarativa resultante de responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º/1 h) LJP, pela qual o Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar 820,96€ (oitocentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos), referente a danos causados no veículo do Demandante, acrescidos de juros vincendos á taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Junta: 5 documentos e procuração forense
Procedeu-se à citação da Demandada, que posteriormente aquela, contestou apresentando uma versão diferente dos factos, pedindo ao Tribunal que a presente ação seja julgada improcedente por não provada absolvendo-se a Demandada do pedido, com as legais consequências.
A Demandada prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento.
III – QUESTÃO PRÉVIA:
A competência/incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes, nos termos do disposto no artigo 7º da LJP.
Apesar de a Demandada não ter suscitado a incompetência material do Julgado de Paz para apreciar e decidir o litígio objecto dos presentes autos, nem ter requerido a intervenção de terceiro, na sua contestação invoca-se como sendo entidade gestora do abastecimento de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, os quais se regem pelo Regulamento dos Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal daquele concelho e publicado pelo Edital n.º 84/2000, in II série do Diário da República, n.º 59, de 10.03.2000. Daqui decorre, nomeadamente, a necessidade de ocupação da via pública para executar empreitadas ao abrigo do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, prerrogativas estas de poder público, alegando ter celebrado contrato de empreitada para a celebração da obra em causa, pelo que cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 212º/3 CRP resulta clarificado que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Critério, este, que se encontra reproduzido no artigo 1º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro de 2003, alterada pelas Leis nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro). Mais clarifica o artigo 4º/1 g) ETAF que compete aos mesmos tribunais a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
Em suma, podemos concluir que a jurisdição administrativa é competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam entes públicos, independentemente de derivarem de atos de gestão pública ou privada.
Nos presentes autos, encontra-se em causa um conflito entre entidades privadas (Demandante e Demandada), sendo a Demandada uma concessionária, juridicamente classificada como pessoa colectiva de direito privado, mais concretamente uma sociedade anónima. Acresce que dos autos nada consta que torne aplicável à Demandada o regime específico da responsabilidade do Estado nas suas relações com terceiros, termos em que resulta afastada a aplicação do ETAF, nomeadamente, porque não estamos perante nenhuma pessoa colectiva de direito público, nem perante uma situação em que seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Face ao exposto, os presentes autos devem ser apreciados à luz do regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual de direito privado, sendo competentes para tal os tribunais comuns (66º CPC) e no caso concreto o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse e relevância para a decisão da causa, ficou provado que:
1. No dia 12.07.2011, pelas 22:00 horas, na Rua Lavouras, Concelho de Santa Maria da Feira, Distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo RV (RV) propriedade do Demandante (fls. 9 a 13).
2. Naquele dia e hora, o veículo do Demandante (RV), conduzido por E, filha do Demandante, circulava na Rua Lavouras em Argoncilhe, Sta. Maria da Feira, quando ao efetuar uma curva existente no local e sem que nada o fizesse prever, deparou-se com um desnivelamento da via, não conseguindo evitar o embate da parte inferior do veículo que conduzia com o solo.
3. A condutora do veículo RV imobilizou-o e confirmou a existência de um grande e profundo buraco em plena faixa de rodagem (fls. 14 a 16), resultante de obras de saneamento básico que a Demandada se encontra a promover na qualidade de dono da obra, situação esta também confirmada por uma testemunha ocular.
4. No dia seguinte foi participado o acidente às autoridades policiais, tendo as mesmas se deslocado ao local e confirmado que o local se caracteriza por uma curva com inclinação, a existência de um rasgo na via devido a obras de saneamento básico, as medidas do local, não existindo ali vestígios de qualquer sinalização de obras, perigo ou intervenção na via (fls. 9 a 12).
5. Em consequência do acidente descrito o veículo do Demandante sofreu danos na sua parte inferior avaliados em 536,96€ (quinhentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) – (fls. 17).
6. Devido ao acidente o Demandante viu-se privado da utilização do veículo durante um período de 8 dias, compreendido entre a data do acidente (12.07.2011) e a data da sua reparação (20.07.2011).
7. A filha do Demandante utilizava regularmente a viatura RV para se deslocar entre São João da Madeira e Santa Maria da Feira, sendo a condutora do veículo no momento do acidente objeto dos autos.
8. A Demandada é a entidade gestora do abastecimento de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, que se rege pelo Regulamento dos Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal daquele concelho e publicado pelo Edital n.º 84/2000, in II série do Diário da República, n.º 59, de 10.03.2000.
9. Compete à Demandada promover a instalação da rede pública de distribuição e drenagem; instalação dos ramais de ligação; manutenção, reparação e renovação da rede pública de distribuição, de drenagem e dos ramais de ligação, nos termos definidos no contrato de concessão (art. 9º do referido Edital).
9. A Demandada não indicou ao Demandante a identificação de qualquer apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por atos ou omissões negligentes no exercício da atividade de coordenação, elaboração e subscrição de projetos, fiscalização e direção de obra (fls. 18 e 19).
10. A Demandada concluiu que na data do acidente se verificava uma intervenção nas novas redes de saneamento em Argoncilhe, com intervenção na via pública que implicava retirar o piso e proceder a escavação.
11. A Demandada enviou carta à empresa F com sede no concelho de Arouca, com a participação do Demandante, solicitando a averiguação dos factos (fls. 33).
12. A Demandada tem equipas de fiscalização das obras em curso na qualidade de dono das obras adjudicadas a empreiteiros.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 9 a 19; 33 e 34 dos autos.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente quanto à testemunha apresentada como ocular. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado:
A. Que a Demandada tenha celebrado contrato de empreitada com a empresa F, com sede no concelho de Arouca para proceder às obras referidas nos presentes autos, nem que esta empresa era a entidade responsável pelas mesmas.
B. Que a Demandada tenha transferido a sua responsabilidade emergente da sua atividade em obra.
C. Que o condutor do veículo imprimia uma velocidade superior à delimitada para o local.
D. A existência de qualquer sinalização de Trabalhos na estrada ou intervenção na via pública.
E. A existência de quaisquer relatórios ou registos de fiscalização dos técnicos da Demandada que fiscalizam as obras, trabalhos em curso ou a aguardar pavimentação.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em virtude de buraco existente na faixa de rodagem em local onde a Demandada procedia a obras para instalação das novas redes de saneamento em Argoncilhe, com intervenção na via pública implicando as mesmas retirar o piso e proceder a escavação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
Da matéria dada como provada resulta que a Demandada é a entidade gestora do abastecimento de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, competindo-lhe, nomeadamente, promover a instalação da rede pública de distribuição e de drenagem; a instalação dos ramais de ligação; assim como a manutenção, reparação e renovação da rede pública de distribuição e drenagem, bem como dos ramais de ligação.
Mais resultou provado que no âmbito das suas competências a Demandada se encontrava a proceder à instalação das novas redes de saneamento em Argoncilhe, com intervenção na via pública que implicava retirar o piso e proceder a escavação, sendo a Demandada o dono da obra, independentemente de ter adjudicado ou não a obra a empreiteiro.
Empreitada é um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (1207º CC), podendo o dono da obra fiscalizar a mesma (1209º CC) e proceder à sua verificação antes de a aceitar (1218º CC) uma vez que é o seu proprietário (1212º CC).
Nos presentes autos desconhece-se, e não é relevante para a apreciação e decisão da presente causa, se a Demandada contratualizou empreiteiro; ou se fiscalizou, verificou ou aceitou a obra em causa, porquanto assumindo a posição de dono da obra e tendo nas suas competências a instalação das novas redes de saneamento que implicam e impõem a intervenção em causa é a mesma responsável pelos factos e danos que dali resultarem. Podendo caso tenha sido, nomeadamente, contratualizado seguro de responsabilidade civil ou contratualizado empreitada vir posteriormente a exercer direito de regresso sobre essas terceiras entidades.
Dos presentes autos resulta que estava em curso obra da Demandada (dona da obra), no local onde se verificou o acidente objecto dos autos, encontrando-se na via um buraco que não se encontrava devidamente reparado, nem sinalizado, constituindo perigo e aumentando o risco para quem ali circulasse de com a devida antecedência conseguisse prever certas situações e efetuar as necessárias manobras com o fim de evitar acidentes.
Com a sua conduta a Demandada violou o disposto no artigo 5º/ 1 e 2 do Código da Estrada que impõe certas diligências nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que se deva sujeitar a restrições especiais. Bem como, também se encontra violado o disposto no artigo 82º e seguintes do Regulamento de Sinais de Trânsito, que regulamentam a forma como a sinalização temporária decorrente de obras e obstáculos na via pública se deve processar.
Face ao exposto conclui-se que inexistia sinalização colocada na via, mostrando-se a mesma indispensável atenta a localização do buraco e a visibilidade do local.
A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à sua atividade, não podendo ignorar as obrigações subjacentes, designadamente, o dever de abstenção da prática de quaisquer atos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, com especiais cautelas das vias públicas em obras, pelo que não se aceita qualquer tido de desresponsabilização da Demandada.
Por todo o exposto, considera este Tribunal que a Demandada, com a sua conduta violou os preceitos legais referidos, não podendo ser imputado ao condutor do veículo RV, nem consequentemente ao seu proprietário, a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada ou outra, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar, nestas circunstâncias, permanentemente, encontrando-se assim provada a dinâmica do acidente e a responsabilidade da Demandada no mesmo.
Termos em que se verifica uma conduta ilícita por parte da Demandada a quem competia a responsabilidade pela obra em causa, independentemente de quem executou a mesma. Assim, na falta de prova sobre quem executou a obra em causa é a Demandada responsável pelos danos causados na viatura do Demandante face à violação das normas de proteção, ou seja, face à não adoção de um comportamento imposto por normas legais dirigidas à tutela de interesses particulares e do público em geral, em virtude de não ter acautelado os deveres de proteção dos utentes das vias públicas (estradas) dos efeitos que a efetivação da obra podia acarretar e causou.
Tal desrespeito, pelas normas do Código da Estrada considera-se culposo em virtude da falta de negligência demonstrada pela Demandada, e que é exigível a uma qualquer empresa com as funções de que a Demandada é responsável e executa.
No que diz respeito aos danos sofridos no veículo do Demandante que importaram a sua reparação, de acordo com a matéria de facto dada como provada e de acordo com a teoria da causalidade adequada, foram aqueles, consequência direta e necessária de omissão culposa imputada à Demandada.
Da análise dos factos provados, resultam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, assistindo ao Demandante o direito de reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”) ou ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
Termos em que tem o Demandante direito de ser reembolsado pela Demandada da totalidade dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente na importância de 536,96€ (quinhentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos), na qual vai condenada.
O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização a título de privação de uso da viatura, afeta à sua vida pessoal, familiar e profissional, pelo período de 8 dias, de 12.07.2011 a 20.07.2011.
Ora, o dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afeto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos atos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo.
Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt).
Ficou assente que, o acidente ocorreu em 12.07.2011 e o Demandante procedeu à sua reparação em 20.07.2011, tendo em resultado direto do sinistro, o Demandante tido uma privação de uso da viatura, durante pelo menos 8 dias, vendo alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, designadamente em relação à sua filha que utilizava a viatura em deslocações diárias.
Nos termos expostos, a Demandada é responsável pelos danos causados ao Demandante (artigos 483º, 487º, 493º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil), condenando-se o Demandado no pedido de indemnização a título de privação de uso do veículo.
Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do Código Civil, nem determinado o valor exato dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Não ficou provado o dano concreto do Demandante, encontrando-se a questão em saber se, se mostra equitativamente adequado o peticionado pelo Demandante, que corresponde a um valor diário de 30€.
Em face de todas as circunstâncias e características da viatura em causa (fls. 13), considera este tribunal que o valor diário de 30€ é aceitável, designadamente por consistir num facto de conhecimento público. Termos em que, entende este tribunal fixar equitativamente em 240€ (duzentos e quarenta euros), o dano sofrido pelo Demandante correspondente ao valor de privação de uso, no qual vai a Demandada condenada.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (18.01.2012 - conforme documento junto a fls. 28) até integral cumprimento da obrigação.
IV – Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 776,96€ (setecentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 18.01.2012 até efetivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nos custos do presente processo, cuja Taxa ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 16 de março de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)