Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/11/2008
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3,384,44.
Demandante:A
Demandados: - 1 - B, 2 - C e 3 - D
Mandatário:E
Do requerimento inicial:
No requerimento inicial a demandante descreve as circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que ocorreu um acidente de viação do qual resultaram para si prejuízos, formulando a pretensão de ser ressarcida dos mesmos.
Demanda aquele que consta do registo automóvel como dono do veículo; demanda aquele que conduzia o veículo e que no seu entender foi o causador do acidente e demanda ainda o D na medida em que não existia seguro automóvel válido à data da ocorrência dos factos, tudo conforme o relatado a fls. 1 a 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido.
Pede a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €3.384,44 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), referente à reparação do seu veículo.
Da contestação.
1 O demandado B contestou invocando a excepção da ilegitimidade, alegando que à data dos factos já não era dono do veículo em causa, juntando cópia de documentos para prova da sua alegação.
2 - O D apresentou contestação na qual, em síntese, sustenta a ausência de prova quanto à identidade do condutor responsável pelo acidente, excluindo assim a sua responsabilidade e que desconhece, sem obrigação de conhecer, os factos referentes à dinâmica do acidente.
3 - O demandado C não apresentou contestação, estando devidamente notificado para o efeito.
Tramitação.
Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 17 de Setembro de 2008, à qual faltou a demandante, que justificou a falta. Foi agendada nova data, para o dia 07 de Outubro de 2008, pelas 10h e 30m, à qual o demandado C faltou sem justificar a falta.
Respeitado o prazo de justificação da falta à audiência de julgamento, foi agendado o
dia 28 de Outubro de 2008, pelas 10h e 30m, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de julgamento.
No dia e hora designados compareceram a demandante, o demandado B, o representante legal do D, tendo-se verificado nova falta do demandado C.
A audiência de julgamento decorreu conforme acta de fls. 94 e 95
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 05/08/2007, pelas 20.05 h, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Avenida do Alentejo e a Rua dos 4 Caminhos;
2 – O acidente envolveu o veículo ligeiro de passageiros, marca Ford, com a matrícula BF e o veículo de marca SEAT, com a matrícula CJ;
3 – O veículo BF era, à data da ocorrência dos factos, propriedade da demandante e por esta conduzido;
4 – O veículo CJ era, à data da ocorrência dos factos, propriedade do demandado C e era por este conduzido;
5 - O tempo estava bom e o local tem boa visibilidade;
6 - A Demandante provinha da Rua dos 4 caminhos e dirigia-se à Rua Camilo Castelo Branco;
7 - A demandante parou o seu veículo junto do sinal stop;
8 - A demandante só reiniciou a marcha depois de se assegurar que o podia fazer com segurança;
9 - Junto do cruzamento, circulando na Av do Alentejo estavam dois carros parados aguardando que a demandante atravessasse cruzamento;
10 - Enquanto os veículos aguardavam a conclusão da manobra por parte da demandante, o condutor do CJ ultrapassou-os indo colher o veículo da demandante, atingindo-o na parte lateral esquerda e traseira;
11 - O embate ocorreu depois de a demandante ter ultrapassado o eixo central do cruzamento, ou seja, estando a demandante já na faixa esquerda da via, atento o sentido de marcha do CJ;
12 - A Demandante, após o embate saiu da sua viatura, assim como o condutor do CJ e o seu acompanhante;
13 - O condutor e acompanhante do CJ abandonaram o local do acidente antes da chegada da polícia;
14 – O BF foi rebocado para uma oficina;
15 – Do embate resultaram danos, descriminados no documento junto a fls. 23 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, cuja reparação totaliza €3.384,44;
16 – O proprietário do CJ foi identificado através de diligências efectuadas pela PSP;
17 - A PSP informou a demandante que havia uma apólice na F, que caducara em 10/07/2007 por falta de pagamento, em nome de C;
18 – O demandado C foi identificado quer pela demandante quer pela testemunha G como sendo o condutor do CJ através da fotografia junta aos autos a fls. 43;
19- À data do acidente inexistia apólice de seguro válida referente ao CJ.
Com relevância para a decisão da causa não ficou provado que o demandado B fosse o proprietário do CJ à data do acidente.
Para tanto concorreram o teor das peças processuais, as declarações da demandante proferidas em audiência, o depoimento prestado pela testemunha apresentada pela demandante que presenciou a ocorrência e que confirmou a dinâmica do acidente e o croqui de fls. 7, feito pela PSP, com a sinalização do local do embate e o teor do documento de fls. 9, juntos aos autos, do qual consta o depoimento prestado por esta testemunha aos agentes que tomaram conta da ocorrência. Esta testemunha estava parada à entrada do referido cruzamento enquanto a demandante concluía a manobra já referida, afirmando que o condutor do CJ a ultrapassou a alta velocidade, rasando o seu espelho lateral, tendo-lhe feito sinal no sentido de lhe dizer que estava doido; afirmou ter verificado, quando todos saíram das respectivas viaturas, que, quer o condutor quer o acompanhante estavam visivelmente embriagados. Esta testemunha confrontada com a foto do demandado C, junto aos autos a fls. 43, identificou-o como o condutor do CJ. Disse ainda que sugeriu à demandante que chamasse a polícia o que esta fez de imediato, facto que levou o acompanhante do condutor do CJ a proferir ameaças contra a sua pessoa e a sua viatura.
Contribuiu ainda o facto do demandado C, estando devidamente notificado para contestar não ter apresentado contestação, ter faltado à audiência de julgamento, estando igualmente notificado para o efeito, sem ter justificado a falta.
Do Direito.
a) Da ilegitimidade do demandado B.
Em sede de contestação vem o demandado B alegar que à data do acidente já não era proprietário do veículo, juntando a respectiva declaração de venda e cópia de documentos que identificam o adquirente como sendo o demandado C.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º nº 1 do mesmo Código) e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º). Assim, os proprietários de um determinado veículo automóvel, sem contrato de seguro válido e eficaz, têm interesse directo em contradizer as acções contra si intentadas na sequência de acidente de viação envolvendo esse veículo, uma vez que podem ser responsáveis pelos danos causados e decorrentes da circulação desse veículo.
Alegou o demandado que, à data do acidente, não era, já, proprietário do veículo automóvel marca SEAT, com a matrícula CJ, referenciado nos autos. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, acrescentando o seu nº 2 que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja, era sobre o demandado que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar que à data do acidente não era proprietário do veículo automóvel supra identificado, afastando, desse modo, a presunção legal derivada do registo de que o direito de propriedade existe na sua titularidade. Para tanto, juntou os documentos de folhas 39 a 44, cujo conteúdo é reforçado pelas declarações do demandado C proferidas na esquadra da PSP de Setúbal, junto a fls. 10.
Deste modo, declaro o demandado B parte ilegítima e, em consequência, absolvo o mesmo da instância, conforme al. e) do artigo 494.º e artigo 493.º, ambos do Código de Processo Civil.
b) Do mérito da causa.
Pretende-se nos presentes autos saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnizar e sobre quem impende tal obrigação.
Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito e culposo, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos que geram a obrigação de indemnizar.
De facto, o condutor do CJ violou um dos mais elementares comandos legais, consignado no n.º 1 do artigo 41.º do CE, que determina a proibição de ultrapassar imediatamente antes dos cruzamentos. Acresce ainda o comportamento do condutor do CJ, decorrente dos factos supra dados por provados, revelador de imprudência, desrespeito pela segurança dos demais utentes da via, infringindo a norma prescrita na alínea f) do artigo 25.º do CE, donde resulta que nos cruzamentos os condutores devem moderar a velocidade de forma especial, incumprindo igualmente o estipulado n.º 2 do artigo 29.º do CE atenta a forma desabrida e temerária como atravessou o cruzamento, causando os referidos danos.
Uma vez aqui aportados, cabe agora determinar quem é o responsável pelo pagamento da respectiva indemnização. Dado por assente que o CJ não dispunha de seguro de responsabilidade civil válido à data do acidente, incumprindo o disposto no n.º 1 do Artigo 150.º do Código da Estrada e que o direito de propriedade sobre o mesmo pertence a C e que, se mais não fosse, se presume, conforme n.º 1 do 503.º do Código Civil, que tinha a direcção efectiva deste veículo, presunção que não elidiu, como lhe competia, é o D responsável pela satisfação das indemnizações por danos materiais a que houver lugar, após descontada a respectiva franquia legal, nos termos da alínea b), do nº2 e do n.º 3 do artigo 21º, do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do DL 83/2006, de 03 de Maio,
em vigor à data dos factos, adquirindo o respectivo direito de regresso do demandado C, nos termos do art.º 25.º, deste diploma.
Decisão.
Face ao supra exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência:
1 – Absolvo o demandado B da instância por ilegitimidade.
2 – Condeno, solidariamente, os demandados D e C, nos termos supra expostos, no pagamento à demandante da quantia € 3,384,44 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), subtraída da franquia legal, com direito de regresso do demandado C.
3 – Condeno o demandado C no pagamento à demandante da quantia de €299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) correspondentes à franquia legal.
Custas.
Custas pelos demandados, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela, a efectuar no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal em 11 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias