Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 787/2012-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | FALTA DE COMUNICAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 24 de Janeiro de 2013, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 787/2012-JP em que são partes: Demandante: A Demandada:. B Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante. ** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 300,00, referente a 10 dias de incapacidade para o trabalho. * A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 21 a 22.------
* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.* FACTOS PROVADOS A. O Demandante é o segurado, no contrato de seguro acidentes pessoais celebrado com a Demandada e C, Ldª, NIPC xxxxxxx, titulado pela apólice nº xxxxx, o qual teve início em 20.04.2004. B. Todos os prémios foram pagos pontualmente. C. Em 17 de Agosto de 2012, o Demandante deu com a canela do pé numa escada, tendo ficado incapacitado para o trabalho durante 10 dias. D. Em 21 de Agosto de 2012 o Demandante comunicou, por escrito, à Demandada o acidente de que foi vítima. E. Em 22 de Agosto de 2012, a Demandante envia carta ao Demandado, informando no contrato de seguro celebrado este de que o acidente não se enquadrava no contrato de seguro celebrado. F. Ao contrato identificado em A. supra, são aplicáveis as condições particulares constantes a fls. 14, cujo documento se dá aqui por reproduzido. G. Após insistência com a Demandada, a mesma enviou uma carta ao Demandado, dizendo que o processo iria ser arquivado. * FACTOS NÃO PROVADOS:Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls. 8 e 14, sendo que os factos constantes de B., C., D., E e G, se consideram admitidos por acordo – art.º 490º nº2 do C.P.C.. * ENQUADRAMENTO JURÍDICOÉ facto assente nos presentes autos a existência de um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, em que é Seguradora a Demandada, com início em 20/04/2004, titulado pela apólice nº xxxxxxx, sendo o Demandante, na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial por quotas, C, Ldª, a pessoa segura. O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21). A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora. Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir. O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspetiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos. O Demandante veio alegar nos presentes autos ter em 17 de Agosto de 2012 dado com a canela do pé numa escada, tendo ficado incapacitado para o trabalho durante 10 dias. Mais alegou que em 21 de Agosto de 2012 comunicou, por escrito, à Demandada o acidente de que foi vítima, sendo que, em 22 de Agosto de 2012, esta lhe envia carta, informando-o de que o acidente não se enquadrava no contrato de seguro celebrado. Refere ainda que, entretanto, obteve, por fax, novos elementos da Demandada, onde consta um panfleto que ao Demandante nunca foi dado, referindo que há um período de carência de 30 dias, o que, em 2004, aquando da celebração do contrato de seguro, tal período não foi referido em lado nenhum. Por sua vez, a Demandada Seguradora contesta a pretensão do Demandante, uma vez que, no referido contrato é estabelecida uma franquia contratual de 30 dias, funcionando desta forma, o pagamento a partir do 31º dia de baixa até um período máximo de 180 dias, conforme consta da brochura junta aos autos pelo Demandante, de que este teve conhecimento, porque lhe foi entregue e explicada, aquando da contratação do seguro. Conclui, dizendo que não tem o Demandante direito à indemnização peticionada, já que o período de incapacidade absoluta decorrente do acidente dos autos apenas lhe determinou um período de ITA de 21.08.2012 até 31.08.2012, pelo que se encontra dentro do período da franquia contratualmente estabelecida. Vejamos. A Demandada seguradora obrigou-se mediante o contrato celebrado com a Demandante, a assumir o risco de acidente pessoal com as respetivas consequências daí advenientes. Será que in casu, se verificou o risco coberto? Resulta do documento a fls. 14, que uma das coberturas contratadas é a incapacidade temporária da pessoa segura, pelo valor de € 30,00, dia. Ora, nesta matéria resultou provado que em 17 de Agosto de 2012, o Demandante deu com a canela do pé numa escada, tendo ficado incapacitado para o trabalho durante 10 dias. O contrato a analisar nos autos é um daqueles típicos contratos de adesão, isto é, em que o particular se limita a aderir a uma série de cláusulas pré-definidas pela Seguradora. Tendo o Demandante alegado que, entretanto, obteve, por fax, novos elementos da Demandada, onde consta um panfleto que ao Demandante nunca foi dado, referindo que há um período de carência de 30 dias, o que, em 2004, aquando da celebração do contrato de seguro, tal período não foi referido em lado nenhum, incumbia a esta, o ónus da prova de que tinha o Demandante sido informado da franquia em questão e que esta lhe tinha sido comunicada – nº2 do art.º 342º do Cód. Civil. Com efeito, através do dever de comunicação previsto no art.º 5º do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, procura-se possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo. Para se considerar cumprido o dever de comunicação impõe-se que o proponente contratual proporcione à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência, podendo assim formar a sua vontade. * DECISÃO:Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada Companhia de Seguros B, S.A., a pagar ao Demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros). Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença foi o Demandante pessoalmente notificado. Para constar lavrei a presente ata que vai ser assinada. Porto, 24 de Janeiro de 2013 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo (Cristina Barbosa) (Novais Organista) ________________________________________ Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |