Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 8/2009-JP | |||
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |||
| Data da sentença: | 05/28/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: AAA, residente no concelho de Terras de Bouro. Demandados: BBB1, Lda. com sede em Lisboa e BBB2 Lda., com sede no concelho de Vila Nova de Famalicão. II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra as Demandadas a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato em causa nos autos, o pagamento de uma indemnização no valor de €40,00 ou a substituição do bem -objecto do contrato e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 4 de Novembro de 2007 adquiriu um frigorífico à primeira Demandada, e que este avariou nesse mesmo mês - deixou de congelar, o que lhe causou prejuízos em bens consumíveis no montante de €40,00, tendo sido substituído por um aparelho novo. Alegou que este novo aparelho voltou a avariar em Maio de 2008, tendo o Demandante reclamado da avaria, de uma amolgadela na porta e de ferrugem e, mais uma vez, a primeira Demandada, fez a substituição por um frigorífico novo, no dia 7 de Maio. No fim do ano de 2008, tal frigorífico voltou a avariar, o que levou o Demandante a interpelar a primeira Demandada à reparação da avaria, até ao dia 12 de Fevereiro de 2009, o que esta não veio a realizar. Juntou 6 Documentos. As Demandadas foram regularmente citadas. A primeira Demandada contestou, em suma, aceitando alguns factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente o contrato de compra e venda do frigorífico, as duas substituições do aparelho em Novembro e Maio de 2008, impugnando contudo os alegados prejuízos do Demandante, alegando má utilização do bem, conformidade do mesmo na data da venda e ainda que foi impedida pelo Demandante de entrar na residência deste, no final do ano de 2008, para averiguar a origem da avaria reclamada, concluindo pela absolvição do pedido. A segunda Demandada apresentou contestação, aderiu à contestação da primeira Demandada, impugnou ter vendido o frigorífico ao Demandante, tendo apenas realizado assistência técnica no dito aparelho, a solicitação da sua cliente, aqui primeira Demandada. Alegou que, tendo deslocado um funcionário a casa do Demandante no dia 30.12.2008, foi este impedido de aceder ao interior da habitação, concluindo pela improcedência da acção. Comparecerem na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação no dia 1 de Abril de 2009, o Demandante e o representante legal da primeira Demandada, da qual não resultou acordo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com cumprimento das formalidades legais como da respectiva acta se infere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) No dia 4 de Novembro de 2007, o Demandante adquiriu à primeira Demandada, um frigorífico pelo preço de € x, que pagou nessa data. b) Em Novembro de 2007, o Demandante deixou de ouvir o barulho do motor e constatou que o frigorífico não congelava, tendo disso dado conhecimento à primeira Demandada, que substituiu o aparelho por um igual, novo. c) No mês de Maio de 2008, o novo frigorífico teve uma avaria no congelador, fazendo períodos de descongelação, solicitando o Demandante uma vez mais a reparação junto da primeira Demandada, reclamando também nesta data de uma amolgadela na porta e de ferrugem no aparelho. e) No dia 7 de Maio foi entregue na residência do Demandante um frigorífico igual e novo. f) Este electrodoméstico voltou a avariar em Dezembro de 2008. g) No dia 30 de Dezembro de 2008 o técnico , deslocou-se a casa do Demandante, após reclamação deste, mantendo-se, contudo, o frigorífico com a avaria no congelador. Fundamentação da matéria de facto provada: Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações do Demandante em sede de audição das partes em audiência de julgamento, b) a prova documental apresentada pelo Demandante, c) as testemunhas arroladas, nomeadamente a testemunha x, mãe do Demandante e utilizadora habitual do electrodoméstico e que, apesar de ter deposto com alguma dificuldade por ser de idade avançada, o tribunal considerou credível e isenta e x, funcionário da segunda Demandada que prestou assistência técnica, por duas vezes, na residência do Demandante. Fundamentação da matéria de facto não provada: Não resultou provado que o Demandante tenha tido prejuízos em bens consumíveis no montante de €40,00. IV- O DIREITO Entre o Demandante e a Demandada BBB1,foi celebrado um contrato de compra e venda para consumo, nos termos do art.º 874º do Código Civil e art.s 2º, 4º e 12º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais. Nos termos do art.º 4º da Lei do Consumidor, “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito. Os direitos do consumidor (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) podem ser exercidos em tal prazo, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detectado (art.s 4º, e 5º do citado diploma). No caso em apreço, o Demandante adquiriu à Demandada BBB1, Lda., em Novembro de 2007, numa das suas lojas , um frigorífico. O frigorífico foi substituído por duas vezes, por aparelhos novos de igual marca, no mês da compra e posteriormente em Maio de 2008 por deficiente ou inexistente congelação/conservação dos alimentos na área do congelador e ficou demonstrado, do depoimento da testemunha x, que é frequente a avaria de frigoríficos nomeadamente por entupimento do sistema de circulação do óleo, por bloqueio em virtude de temperatura do ambiente muito baixa (casos em que prestou assistência no caso dos autos). Resultou provado que este terceiro electrodoméstico avariou em Dezembro de 2008, mantendo, à semelhança dos anteriores, deficiente ou inexistente congelação de alimentos. Acresce ao exposto, que a primeira Demandada não logrou provar que a causa da avaria foi posterior à entrega, devido ao Demandado, a terceiro ou a caso fortuito (apurou-se, inclusivamente, do depoimento do técnico, permanecer o móvel numa dependência, anteriormente utilizada como cozinha segundo o Demandante e suas testemunhas, mas em condições normais de funcionalidade) e que foi impedida de averiguar a causa da avaria, conforme alega, e, considerando a legislação aplicável ao caso concreto, no que toca ao exercício dos direitos consignados no art.º 4 da Lei do Consumidor, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, de resolução do contrato relativamente à Demandada BBB1, Lda., absolvendo-se a Demandada BBB2, Lda., cliente daquela e prestadora apenas de serviços de assistência técnica, no âmbito dos contratos celebrados. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, determino a resolução do contrato de compra e venda para consumo, celebrado entre Demandante e a Demandada BBB1, Lda., absolvendo-a do demais peticionado, bem como se absolve do pedido a Demandada BBB2, Lda. Custas na proporção do decaimento que fixo em 2/3 para a primeira Demandada e 1/3 para o Demandante, sendo certo que este beneficia de isenção de custas nos termos do disposto na Lei 24/96 de 31 de Julho. Registe e notifique. Terras de Bouro, 28 de Maio de 2009. A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
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