Sentença de Julgado de Paz
Processo: 898/2021-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores:
OBJETO: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO.
Data da sentença: 03/05/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 898/2021-JPLSB---------------------------
Objeto: Incumprimento contratual – prestação de serviços – obrigação de pagamento da retribuição. ---------------------------

Demandante: [ORG – 1] , SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (NIPC 5).
Demandada: [PES – 1] (NIF 1). -------------------------------
Defensora Oficiosa: Srª. Drª. [PES – 2] . ------------

RELATÓRIO: ----------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 163,60 (cento e sessenta e três euros e sessenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 4 de outubro de 2021 a demandada levou o canídeo “Nemo”, do qual é tutora, a uma consulta de urgência no Hospital demandante, tendo ficado internado, tendo feito vários exames. No dia 6 de outubro, contra a indicação médica, teve alta e a demandada, alegando ter somente essa quantia, procedeu ao pagamento de € 160, comprometendo-se a pagar o remanescente da quantia em dívida (€ 163,60) até ao dia 1 de novembro de 2021, o que nunca fez. Juntou 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------------------------
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Frustrada a citação da demandada, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a Ilustre advogada nomeada defensora oficiosa, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. --------------------------------------------
Citada a defensora oficiosa nomeada, a mesma não apresentou contestação. -----------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa nomeada à demandada foram devidamente notificadas. --------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da legal representante da demandante e da defensora oficiosa nomeada à demandada, tendo sido ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ---------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 163,60 (cento e sessenta e três euros e sessenta cêntimos). ----------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A demandante dedica-se à exploração de um hospital veterinário, incluindo prestação de serviços médico-veterinários. ---
2 – Em 4 de outubro de 2021 a demandada levou o canídeo “Nemo”, do qual é tutora, a uma consulta de urgência no Hospital veterinário explorado pela demandante, onde foram realizados exames de diagnóstico, tendo o canídeo ficado internado. ---------
3 – Nesse dia a demandada pagou à demandante € 100 (cem euros) a título de caução – (admitido). ------------------------------------
4 – No dia 6 de outubro de 2021, contra a indicação médica, o canídeo teve alta – (admitido e Docs. de fls. 5 a 7 dos autos). --------
5 – No mesmo dia, a demandante emitiu a fatura n.º FT EXPO202116339, no montante de € 423,60 (quatrocentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), referentes aos serviços que prestou, devidamente descriminados na fatura a fls. 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. -------------------------
6 – Nesse dia a demandada pagou à demandante € 160 (cento e sessenta euros) a título de caução; - (admitido). ------------------
7 – comprometendo-se a pagar o remanescente até dia 1 de novembro de 2021. ------
8 – O que nunca fez. ---------------------------------------------
Não ficou provado: ------------------------------------------------
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. ----------------------
Motivação da matéria fática: --------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. ------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------
Nos presentes autos vem a demandante peticionar a condenação da demandada no pagamento da retribuição acordada dos serviços que, a pedido da demandada, prestou ao seu canídeo. -----------
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou seja, nos termos do disposto no artigo 1154º, do Código Civil, o contrato pelo qual “(…) uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (cfr. artigo 1156º do Código Civil), por via do qual a demandante obrigou-se a prestar ao demandada o resultado da sua atividade profissional, traduzida na prestação de serviços médico-veterinários no hospital veterinário explorado pela demandante ao felino da demandada, mediante o pagamento de uma retribuição, constituindo esta uma obrigação do demandada, nos termos da alínea b) do artigo 1167º, aplicável por remissão do referido artigo 1156.º, ambos do mesmo Código. -----------------------
Provado ficou que a demandada recorreu aos serviços da demandante, que esta prestou ao canídeo da demandada os tratamentos acordados durante o período em que o mesmo esteve internado no hospital. Provado também ficou que a demandada não pagou à demandante a totalidade da retribuição devida por esses serviços. ---------
Assim, atenta a factualidade provada, dúvidas não há que o demandada incumpriu o contrato que celebrou com a demandante, o que se presume ter feito por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), constituindo-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil), designadamente no pagamento da retribuição acordada e não paga: € 163,60 (cento e sessenta e três euros e sessenta cêntimos). ----
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DECISÃO -------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 163,60 (cento e sessenta e três euros e sessenta cêntimos). -----------------------------------------
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CUSTAS ---------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada no pagamento das custas processuais, a qual, devido ao facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). ------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada à demandante e à defensora oficiosa nomeada em representação da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. --------------------
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Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). -----------------
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Registe. -------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, arquivem-se os autos. ----------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 5 de março de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)