Sentença de Julgado de Paz
Processo: 346/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 10/30/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 30 de Outubro de 2009
Hora de Início: 17:30 horas Hora de encerramento: 17:45 horas
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Milena Afonso.
Feita a chamada verificou-se a ausência de ambas as partes.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA
I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO
A, com sede em Lisboa, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, aqui Demandada, ambas com sede em Lisboa e melhor identificadas nos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €892,90 correspondente ao valor de um cheque indevidamente descontado e €4.000, a título de danos não patrimoniais, com o que atribui à acção o valor de €4.982,90.
Alegando matéria atinente a violação de deveres contratuais e a responsabilidade contratual ( alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da lei 78/2001, de 13.07), refere que a Demandada pagou um cheque emitido pela Demandante mas grosseiramente rasurado no nome do beneficiário, rasura esta que deveria ter obviado ao seu pagamento. Mais diz que a gerente da Demandada perdeu horas de trabalho, efectuou deslocações e sofreu preocupações que avalia em €4.000 e dos quais pretende ser ressarcida. Junta 4 documentos ( fls. 4 a 7) e procuração forense.
Regularmente citada (cfr. fls. 12) a Demandada contestou alegando, em resumo, que o cheque não apresenta, à vista, indícios de viciação e que, se assim for, a Demandante, ao remeter o cheque pelo correio, usou um meio não adequado assim dando azo à respectiva apropriação por terceiros. Conclui pela improcedência da acção e junta procuração forense.
A Demandada faltou à sessão de pré-mediação.
Realizou-se a primeira sessão da audiência de julgamento na qual foram ouvidos os presentes, tentada a respectiva conciliação e, gorada esta, inquiridas quatro testemunhas. A audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor e inexistem obstáculos ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre decidir, nos autos, se a Demandada pagou indevidamente, ou não, o cheque cuja fotocópia (a cores) constitui fls. 4 dos autos, o que passa por saber se sobre si impendia o dever de verificar eventuais rasuras dele constantes.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A PROVA E OS FACTOS
Com vista a formar a sua convicção o tribunal analisou e ponderou os documentos juntos aos autos sobretudo a cópia, a cores, do cheque objecto dos autos, impresso pela Demandada e assinado pela Demandante através da sua gerente, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas. Da apreciação do documento vê-se que nele foi escrito, no lugar do beneficiário, primeiro C e que, depois, este nome foi alterado para D. É também notório que esta alteração foi efectuada com uma letra diferente e com uma caneta de tinta azul de tom diferente da que foi utilizada no preenchimento do resto do cheque (assinatura do titular da conta, data, valor, etc.). Do depoimento da 1ª testemunha, E, apresentada pela Demandante, decorre que o cheque emitido se destinava a uma entidade com a designação de C que havia servido um jantar dado na casa da gerente da Demandante. A 2ª testemunha, F, bancário reformado, afirmou peremptoriamente que a emenda do nome do beneficiário que se verifica no cheque deveria ter suscitado dúvidas e impedido o pagamento. A 3ª testemunha, G, funcionária da Demandada esclareceu que o cheque havia sido depositado numa máquina da própria instituição bancária, dentro da suas instalações e que num cheque depositado apenas é conferida a assinatura do tomador e o endosso embora também sejam tidas em atenção as rasuras visíveis. A 4ª testemunha, H, funcionário da agência bancária onde a conta da Demandante está domiciliada, referiu que só está na agência há cerca de 6 meses e que não interveio na situação dos autos podendo contudo esclarecer que quem recolheu o cheque da máquina foram dois funcionários da B, aos quais cabe efectuar a verificação dos cheques depositados, conferi-los e fazer o movimento contabilístico. Confrontada, tal como as anteriores testemunhas, com a cópia do cheque, veio a afirmar que este evidencia letra e tinta diferentes, que apresenta alguns sinais de que possa ter sido alterado.O cheque foi endossado por um cliente da Demandada e depositado na conta deste, de seu nome I.
Perante tais elementos probatórios e, também, por força das presunções judiciais (artigos 349º e 351º do Código Civil) o tribunal considera provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. A Demandante recebeu serviços de restauração de entidade designada C e emitiu a favor desta, como meio de pagamento, o cheque de fls. 4;
2. O cheque de fls. 4, sacado sobre a Demandada e por ela emitido, foi preenchido pela gerente da Demandante, titular da respectiva conta, contendo, inicialmente, no lugar do beneficiário “C”;
3. O nome do beneficiário do cheque foi visivelmente e notoriamente alterado para “Do que se mostra efectuado com letra diferente e com tinta de cor diferente das que constam do restante preenchimento do cheque – assinatura da gerente da sacadora, data, montante, local de emissão, extenso;
4. O cheque é cruzado, foi enviado pela Demandante ao seu destinatário por correio normal, não registado, e nele não foi aposta a menção “não à ordem” adequada a evitar o endosso;
5. No verso do cheque consta o número de uma conta – x – e a aposição do nome J;
6. A conta da Demandada foi debitada pelo valor do cheque - € 829,90 – e este mesmo valor foi depositado na conta referida em 5. supra, em nome de I que é cliente da Demandada;
7. A gerente da Demandante é médica e deslocou-se algumas vezes aos serviços da Demandada para tentar resolver o problema mediante obtenção da devolução do valor do cheque;
8. O cheque foi depositado numa máquina da Demandada, sita numa sua agência em Lisboa, e foi retirado, conferido e contabilizado por dois funcionários da Demandada.
Os restantes factos alegados e que não se deixam enunciados não se consideram provados ou não são relevantes para a matéria em apreciação.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
A relação contratual dos autos reconduz-se à figura do depósito bancário, ou de abertura de conta, que pressupõe a entrega ao Banco, pelo depositante – no sentido de titular do depósito ou titular da conta -, de valores pecuniários, dos quais o Banco passa a ser proprietário e a poder dispor livremente, com a obrigação de os restituir, ou de cumprir ordens de pagamento, nas condições que tiverem sido acordadas. O Banco pode usar, por sua conta e risco, sem necessidade de consentimento do titular do contrato os fundos depositados e o titular/depositante tem direito à restituição da mesma espécie monetária e do mesmo valor, seja por remessa de fundos seja por cumprimento de ordens de pagamento.
A convenção de uso de cheque, associada ao contrato de depósito bancário, permite que o titular da conta ordene ao seu Banco – por via do preenchimento do cheque -, que pague ao próprio ou a determinada pessoa, beneficiária do cheque, por conta dos fundos depositados, uma determinada quantia.
Para cumprir bem estas ordens de pagamento é indispensável que o Banco se assegure não só da regularidade, ou legitimidade, da ordem mas também que verifique a aparência de veracidade do cheque, atentando em qualquer rasura, viciação ou emenda (veja-se Acórdão do STJ, de 14-04-1999, publicado em www.dgsi.pt, documento nº SJ199904140001452). Ou seja, é exigível do Banco, um cuidadoso cumprimento não só da verificação dos requisitos legais do cheque (artigo 1º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque) como também da regularidade do endosso sem esquecer que esta deve começar, naturalmente, pela verificação da correcta e inequívoca indicação do nome do beneficiário quando ela exista (artigo 38º da mesma Lei).
Ora, é justamente neste campo – nome do beneficiário – que o cheque dos autos evidencia não ser verdadeiro de um modo tão grosseiro que qualquer homem médio, usando de normal diligência, teria detectado a alteração do nome. E aqui, por maioria de razão, os funcionários da Demandada, se tivessem agido com zelo e precaução, também teriam topado tal evidência e, em consequência, teriam recusado o pagamento do cheque.
Não tendo verificado nos termos que lhe eram exigíveis a ordem de pagamento - cheque - emitida pela Demandante, sua cliente, a instituição bancária Demandada tornou-se responsável pelos prejuízos que lhe causou ( artº 796º, nº1, 798º, 799º, 800º, nº1, 483º todos do Código Civil).
Passando então à quantificação dos danos há que concluir, em face da matéria provada, que eles se reconduzem ao valor do cheque indevidamente pago, isto é a €892,90. na verdade, nada mais ficou provado que permita concluir por danos não patrimoniais susceptíveis de aqui poderem ser ressarcidos.
IV – SENTENÇA
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandado a pagar à Demandante, a quantia de €892,90, acrescida de juros de mora calculados a partir do débito indevido de tal montante (23.05.2008), até integral pagamento.
Declaro vencidas ambas as partes e ambas responsáveis pelas custas, as quais se encontram pagas.
Registe e notifique ambas as partes posto que nenhuma compareceu.
Após trânsito, arquive-se.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 30 de Outubro de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz