Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 742/2012-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/17/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº x I. RELATÓRIO: A, na qualidade de administradora do condomínio do X, sito no concelho de Gondomar, com os demais sinais nos autos, propôs a presente ação declarativa resultante de direitos e deveres dos condóminos contra B e C, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 1.133,36 €, acrescida de juros e honorários à mandatária da demandante e despesas judiciais, nos termos do artigo 7º do Regulamento do Condomínio, bem como a pagar-lhe as prestações vincendas até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo juntado ao mesmo cinco documentos. Regularmente citados (cfr. fls. 37 a 42), os demandados não apresentaram contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandados faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas os demandados não compareceram à mesma, sem que tenham vindo justificar a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, os factos alegados pela demandante consideram-se confessados, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, em conjugação com o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que garantem o acesso universal, em condições de igualdade, ao Direito e aos tribunais). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.133,36 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 13º e 14º da petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pela demandante (fls. 5 a 17). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Os demandados são proprietários de uma fracção autónoma no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, os demandados são também comproprietários das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, os demandados estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, tal como prescreve o artigo 1424º, nº 1 do Código Civil, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condóminos. No caso dos autos, os demandados, apesar de constituídos na obrigação, enquanto condóminos, de pagarem a sua quota-parte das despesas comuns e do fundo comum de reserva, faltaram ao pagamento da mesma, tal como resulta dos factos provados, em Dezembro de 2010, Janeiro a Junho de 2011, Julho a Dezembro de 2011 e Janeiro a Agosto de 2012, acumulando um débito global de 805,94 €. Ora, a administradora do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Por seu turno, não há nos autos evidência de que as deliberações condominiais de que emergem os débitos dos demandados enfermem de qualquer invalidade, até porque estes não a invocaram tempestivamente, nomeadamente após a citação (cfr. artigo 1433º do Código Civil), pelo que as quantias peticionadas pela demandante a este título e não pagas pelos mesmos são por estes devidas. Por outro lado, a demandante veio exigir dos demandados uma penalidade de 302,07 €, relativo a despesas e honorários da sua mandatária, invocando para o efeito o Regulamento do Condomínio. Em princípio, a pena pecuniária aplicada pela demandante tem o seu suporte legal no artigo 1434º, nº 1 do Código Civil. Porém, como decorre deste preceito legal, é a assembleia de condóminos quem pode fixar as penas pecuniárias devidas pelos condóminos incumpridores. Ora, o artigo 7º d) do Regulamento do Condomínio não faz recair sobre os condóminos incumpridores os honorários e despesas da mandatária da administradora. Na verdade, essa disposição regulamentar obriga os condóminos a efectuar o pagamento de todas as despesas que, por força do respectivo regulamento, por deliberação da assembleia de condóminos ou por imposição legal, venham a ser realizadas ou sejam da sua responsabilidade. Contudo, em primeiro lugar, não existe nenhuma imposição legal no sentido de que os condóminos suportem os honorários e despesas da mandatária da administradora do condomínio, uma vez que o artigo 1167º b) do Código Civil faz recair essa obrigação sobre o mandante e que a constituição de advogado não é obrigatória nos julgados de paz. Por outro lado, não houve, ou pelo menos não foi alegada nem demonstrada, nenhuma deliberação da assembleia de condóminos que determinasse que os condóminos incumpridores tivessem que suportar os honorários e despesas da mandatária da administradora do condomínio, nomeadamente em acção intentada por esta contra aqueles para cobrança da sua quota-parte das despesas comuns. Finalmente, o regulamento do condomínio, nomeadamente o artigo 7º, não suporta a aplicação de tal penalidade aos condóminos, sem prejuízo dos mesmos terem que comparticipar, na medida da sua permilagem, as despesas comuns, designadamente com a contratação de advogado. Deste modo, os demandados não podem ser condenados a pagar esta penalidade, ao invés do peticionado. Finalmente, os artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil determinam que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação, como forma de ressarcir o credor dos prejuízos causados com a sua mora. Nos termos do artigo 805º, n.os 1 e 2 a) do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou ainda quando a obrigação tiver prazo certo (as restantes hipóteses legais não têm aqui aplicação). Neste caso, as obrigações tinham prazo certo: até ao dia 8 de cada mês, como decorre do artigo 6º da petição inicial. Assim, os juros moratórios liquidados pela demandante são devidos pelos demandados. Por último, atento o disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como o carácter periódico das contribuições para o condomínio, vão ainda os demandados condenados nas prestações vencidas desde a data da propositura da presente acção (28/08/2008) até ao presente, compreendendo os meses de Setembro a Dezembro de 2012, à razão de 38,59 €/mês, no total de 154,36 €, e os meses de Janeiro a Maio de 2013, em montante a fixar em incidente de liquidação da sentença, dado não haver elementos nos autos para quantificar a sua dívida nesta parte. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a pagarem à demandante, na qualidade em que esta litiga, a quantia global de 985,65 € (novecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, calculados sobre o capital de 805,94 €, desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento, bem como da sua quota-parte das despesas comuns, vencida entre Janeiro e Maio de 2013, em montante a quantificar em incidente de liquidação da sentença. Custas por demandante e demandados na proporção do respectivo decaimento, as quais se fixam em 15% para a primeira e 85% para os segundos (cfr. artigos 446º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Porto, 17 de Maio de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |