Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1045/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Mandatária: C RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), acrescida de “(…) acréscimo de uma percentagem neste valor”. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés do chão direito do prédio sito em Massamá, concelho de Sintra, e que não pagou a comparticipação extraordinária para realização de obras no prédio, deliberada na assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, a qual ascende à quantia peticionada. Juntou 12 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 46 a 50 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando não ter sido convocado para a assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, nem para as assembleias extraordinárias realizadas em 6 de Julho e 22 de Setembro, de 2011, nem tão pouco notificado das deliberações tomadas nessas assembleias, pelo que o deliberado – designadamente a comparticipação extraordinária peticionada – é nulo e ineficaz. Mais alega que a morada para onde o condomínio demandante o notifica (documentos 6 e 7 juntos com o requerimento inicial) está incorrecta. Juntou procuração forense. O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 19 de Dezembro de 2011, pelas 11:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data o demandado faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para a audiência de julgamento, para o dia 4 de Janeiro de 2012, pelas 09:30 horas, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença das administradoras do condomínio demandante e da mandatária do demandado, a Juíza de Paz tentou encontrar uma solução conciliatória, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – D e E foram nomeadas administradoras do prédio sito em Massamá, concelho de Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 4 de Fevereiro de 2011. 2 – O demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés do chão direito do prédio identificado no número anterior. 3 – Da ata da assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011 consta “após selecionarmos vários orçamentos, foi escolhido um e apresentado aos condóminos presentes na reunião, tendo sido explicado o motivo da empresa selecionada, bem como o que contempla o orçamento e respectivo valor. Foi aprovado e decidido por todos os presentes em avançarmos com a reparação das fissuras e pintura do prédio. Ficou decidido ser enviado para todos os condóminos uma circular a informar do valor que cada fracção deverá contribuir, segundo a permilagem, bem como a respetiva data”. 4 – O demandado não esteve presente na assembleia de condóminos referida no número anterior. 5 – Entre os dias 8 e 12 de Abril de 2011, o demandado tomou conhecimento das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, tendo assinado a respectiva ata. 6 – No dia 12 de Abril de 2011 foi depositado nas caixas de correio de todos os condóminos, nomeadamente na do demandado, a circular n. 1/2011, a fls. 16 e 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual era comunicado aos condóminos o valor das obras aprovadas na assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011 (€ 11.880) e comparticipação de cada condómino, ascendendo a do demandado a € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 7 – O demandado não pagou a contribuição extraordinária para reparação de das fissuras e pintura do prédio. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (e refira-se que o demandado não impugnou o facto de não ter pago a comparticipação extraordinária peticionada), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo condomínio demandante, já que o demandado não apresentou qualquer prova (nem documental, nem testemunha. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pelo condomínio demandante – que prestaram os seus depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham – cumpre referir que ambas informaram este tribunal que o demandado não esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, na qual foram apresentados e discutidos vários orçamentos de realização de obras no prédio (reparação de fissuras e pintura), tendo sido aprovado, por unanimidade, um deles, foi lido e explicado pelas administradoras. Mais disseram que também ficou decidido, nessa assembleia, enviar uma circular a cada condómino, especificado o valor da obra e a comparticipação de cada condómino, circular esta que todos os condóminos receberam poucos dias após a assembleia, confirmando tratar-se da constante a fls. 16 e 17 dos autos. Mais disseram que estando a ata dessa assembleia de condóminos assinada pelo demandado, quer dizer que o mesmo teve conhecimento da mesma, o que sabem ter ocorrido entre a data de realização da assembleia de condóminos e o dia de entrega da circular n.º 1/2011. Mais disseram que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos não foram impugnadas pelo demandante. A testemunha F disse, também, que no dia da última assembleia realizada no ano de 2011 encontrou o demandado que lhe pediu para, na assembleia, comunicar (já que ele não iria estar presente em tal assembleia) que “não estava disponível para pagar a pintura do prédio”; inquirida sobre as razões de tal conduta, a mesma informou não saber e não o ter perguntado ao demandado. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição da parte demandante e das testemunhas apresentadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. E, atenta a postura das partes assumida nos respectivos articulados, consideramos ser útil esclarecer o prescrito no Código Civil quanto aos direitos e obrigações dos condóminos, designadamente, no que a esta acção interessa, que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – (cfr. art.º 1424.º, n.º 1); - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – (cfr. art.º 1430.º, n.º 1); - as assembleias de condóminos são convocadas por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência – (cfr. art.º 1432.º, n.º 1); - as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 3); se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – (cfr. art.º 1432.º, n.º 4); - as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 6); - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E neste âmbito, importa esclarecer que quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei. - se as deliberações forem devidamente notificadas aos condóminos e não forem impugnadas - judicialmente – a vontade colectiva expressa no deliberado na respectiva assembleia de condóminos vincula todos os condóminos nos seus precisos e exactos termos. E chegados a este ponto, cumpre pronunciarmo-nos sobre os factos apurados nos presentes autos: ficou provado que na assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, foi aprovado, por unanimidade, a realização de obras de reparação das fissuras e pintura do prédio, assim como o foi que iria ser enviado a todos os condóminos uma circular a informar do valor que cada fracção deverá contribuir, segundo a permilagem, bem como a respetiva data, o que também ficou provado ter sido entregue – por depósito nas caixas de correio – a todos os condóminos, entre os quais o demandado, no dia 12 de Abril de 2011, constante dessa circular o valor das obras aprovadas, bem como a comparticipação de cada condómino dessas obras. Por outro lado, mais ficou provado que entre os dias 8 e 12 de Abril de 2011, o demandado tomou conhecimento das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, tendo assinado a respectiva ata. Por último, ficou provado que o demandado impugnou as deliberações tomadas nessa assembleia de condóminos. Ora, conforme referimos supra, o n.º 6 do art.º 1432.º do Código Civil prescreve que as actas devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, sendo que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (art.º 1433º, n.º 1, C.C.), tornando-se definitivas se não for requerida a sua anulação, por qualquer condómino que as não tenha aprovado. Assim sendo, tendo ficado provado que o demandado teve conhecimento do teor das deliberações em causa, e nada fez, ou seja, não as impugnou, nem requereu a realização de uma assembleia de condóminos extraordinária, tendo adoptado uma conduta passiva, de não reação, que só pode ser interpretada como de aceitação, ou conformação, com as deliberações tomadas – já que nem sequer foi solicitado qualquer pedido de esclarecimento – as alegadas irregularidades (convocação e notificação por protocolo) não afectam validade das deliberações tomadas, uma vez que o demandado ao não reagir (leia-se impugnar) aceitou-as, passando as mesmas a vinculá-lo. Assim, considerando o acima exposto e o facto de ter também ficado provado que a comparticipação extraordinária para reparação de das fissuras e pintura do prédio, referente à fracção propriedade do demandado, no montante de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), não foi paga, o peticionado neste âmbito terá de proceder. Por último, pede também o condomínio demandante a condenação do demandado num “(…) acréscimo de uma percentagem neste valor”, pedido que não poderá proceder por não existirem nos autos quaisquer factos que nos levem a concluir pelo direito a tal acréscimo, o qual não é perceptível. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao condomínio demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandado e sua mandatária, esta via fax. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 4 de Janeiro de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |