Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 263/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 08/09/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOAos 09 de Agosto de 2010, pelas 15:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A Demandado: B Encontravam-se presentes o Demandante, representado pela sua Administradora C, representada pela D e o Demandado. Tendo sido convidada, pela Mmª Juíza de Paz titular do processo, a Sra. Mediadora, não pode estar presente por estar impedida noutra diligência. A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª Fernanda Carretas, em substituição do Juiz titular do processo, Dr. António Carreiro, por impedimento deste. Aberta a audiência, a Mmª Juíza de Paz cumprimentou e congratulou as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio. De seguida, a Mmª Juíza efectuou, em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade das partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando todos presentes e representados, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300º e 595º n.º 1, alínea b) do Código Processo Civil e n.º 1 do Art. 56º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50,00 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. A Sentença que antecede foi proferida na presença da representante legal do Demandante e do Demandado, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes presentes foram ainda informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou ainda às partes a regra das custas, notificando o Demandado para o pagamento das custas da sua responsabilidade, bem como do prazo para o fazer. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. (Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz) (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) |