Sentença de Julgado de Paz
Processo: 263/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 08/09/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Aos 09 de Agosto de 2010, pelas 15:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Encontravam-se presentes o Demandante, representado pela sua Administradora C, representada pela D e o Demandado.
Tendo sido convidada, pela Mmª Juíza de Paz titular do processo, a Sra. Mediadora, não pode estar presente por estar impedida noutra diligência.
A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª Fernanda Carretas, em substituição do Juiz titular do processo, Dr. António Carreiro, por impedimento deste.
Aberta a audiência, a Mmª Juíza de Paz cumprimentou e congratulou as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio.
De seguida, a Mmª Juíza efectuou, em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade das partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando todos presentes e representados, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300º e 595º n.º 1, alínea b) do Código Processo Civil e n.º 1 do Art. 56º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50,00 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
A Sentença que antecede foi proferida na presença da representante legal do Demandante e do Demandado, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes presentes foram ainda informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.

A Mmª Juíza explicou ainda às partes a regra das custas, notificando o Demandado para o pagamento das custas da sua responsabilidade, bem como do prazo para o fazer.

Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 09 de Agosto de 2010.

(Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)