Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / PAGAMENTO DO PREÇO
Data da sentença: 10/31/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 137/2017 ----
I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO
Nos presentes autos, A, com o NIF ------------, aqui Demandante, pretende que a Demandada, B, com o NIPC -----------, seja condenada a pagar-lhe a quantia de €1.200, acrescida de juros vencidos e vincendos, correspondente ao valor de serviços que lhe prestou.
Alegando matéria atinente a incumprimento contratual (alínea i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, alterada pela Lei 54/2013, de 31.07), sustenta o Demandante que, 01.setembro.2015, celebrou um contrato de prestação de serviços com a Demandada com termo em 31.julho.2016. O contrato tinha por objeto a prestação de serviços de treinador principal da equipa de competição de natação. Ficou acordado o início da contratação, que apesar do contrato terminar em julho, seria pago ao Demandante o montante de €1.200, relativo a agosto. A coordenadora técnica informou o Demandante de que poderia assinar o contrato porque ser-lhe-ia pago aquele mês. Findo o contrato, a Demandada não pagou ao Demandante não obstante as interpelações dirigidas à Diretora Técnica e as respostas desta e do Diretor Técnico através de correio electrónico. Com o requerimento inicial junta 4 documentos (de fls. 5 a 12) e procuração forense.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou a contestação de fls. 22 e seg., na qual alega que a celebração de contratos de prestação de serviços é da competência da Direção; do contrato de prestação de serviços celebrado com o Demandante, resulta que o respetivo termo ocorre em 31.julho.2016; a Demandada pagou todas as prestações que decorrem do contrato e nada mais contratou nem acordou com o Demandante; a Demandada desconhece o teor da correspondência electrónica junta pelo Demandante, a qual impugna. A Demandada respondeu ao Demandante, por carta, afastando a sua pretensão. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos (fls. 24 a 25 verso) e procuração forense.
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A Demandada faltou à sessão de pré-mediação e não justificou a falta.
A audiência de julgamento teve início no dia 02.outubro.2017, com audição das partes e tentativa de conciliação, que se gorou. O Demandante regularizou o mandato forense. Foram inquiridas duas testemunhas apresentadas pela Demandada após o que foi determinada a notificação, para comparecer como testemunha, da Diretora Técnica da Demandada com a qual o Demandante manteve os contactos que conduziram à sua contratação. A audiência foi interrompida para continuar no dia 16.outubro, data em que a testemunha faltou com justificação médica. Designado o dia 24.outubro.2017 para a inquirição, a testemunha voltou a faltar, desta vez enviando uma declaração médica segundo a qual o seu filho menor se encontrava doente. Reaberta a audiência de julgamento, foram apresentadas breves alegações orais e, por conveniência das partes, designado o dia 25.outubro para continuação com prolação de sentença. Na ausência das partes e respetivos mandatários, não se realizou tal ato pelo que se determina o envio, por correo, da presente sentença.
O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07).
Não existem questões prévias ou nulidades que obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.

II -APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
O Demandante sustenta a sua pretensão na existência de um acordo verbal entre si e a Diretora Técnica da Demandada, C, nos termos do qual lhe seria paga a quantia de €1.200 no mês de agosto.2016.
Dado que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado o contrato escrito de fls. 5 a 7 dos autos importa ponderar se a Demandada apenas se deve considerar obrigada nos termos que decorrem desse documento escrito ou se, existindo aquele acordo verbal, também deve considerar-se obrigada ao seu cumprimento.
Vejamos, quanto aos factos apurados.
É facto assente que o Demandante e a Demandada celebraram entre si o “contrato de prestação de serviços” junto aos autos, nos termos do qual o primeiro se obrigou a prestar à segunda os seus serviços de treinador Principal da Equipa de Competição de Natação, nas instalações desportivas da Demandante sitas em D (cf. doc. de fls. 5/6, cláusula primeira).
Estabelece-se na número 11º que “ O presente contrato tem o seu início no dia 01 de setembro de 2015 e é válido para a presente época desportiva que terminará a 3 de julho de 2016, sem prejuízo de poder a todo o tempo ser livremente revogável pelas partes”.
Ficou também provado que na negociação do contrato a única interlocutora do Demandante foi a colaboradora da Demandada, coordenadora técnica da atividade das piscinas, C (como se extrai dos depoimentos das testemunhas E, trabalhadora administrativa na Demandada há quase 30 anos, e F, diretor técnico desportivo que colabora com a Demandada desde 2014/2015 e que foi integrado nos respetivos quadros em fevereiro.2017).
Mais ficou provada a versão Tal As testemunhas depuseram de forma algo evasiva parecendo ter receio de eventual responsabilização e de dizer frontalmente se a C havia, ou não, contratado com o Demandante o pagamento de um mês suplementar. Foi contudo, manifesto que conheciam a questão. O depoimento foi coincidente quanto ao esclarecimento de que a referida C, na qualidade de coordenadora das atividades das piscinas, é quem fala com os treinadores e professores do complexo desportivo de D e quem os contrata. Depois, envia as candidaturas para a testemunha E para que esta elabore o contrato adequado e promova a recolha de assinaturas, o que tudo vem a suceder cerca de 8 a 10 dias depois do início da época. Esclareceu esta testemunha que, em regra, a vigência dos contratos é entre setembro e julho, por época desportiva e, quando é o caso, a C informa que o professor vai ficar durante o mês de agosto, caso em que a testemunha elabora o contrato para esse mês. Lembra-se que a C enviou as folhas de ordenado, a 19 ou 20 julho com o vencimento desse mês e meio mês de agosto para pagar ao Demandante. A C não pediu “contrato para agosto”, para o Demandante e, por isso, a testemunha não processou o pagamento a este tendo também referido, no início do seu depoimento que a Associação “ não está em boas condições monetárias e que este processo vai-se refletir …”.
A testemunha F esclareceu que a C tem certa autonomia e liberdade para contratar os professores cabendo-lhe a coordenação de toda a atividade das piscinas, incluindo elaboração de horários, contratação de professores, lançamento de salários, substituições entre outras. A testemunha foi “informado” pela C da “questão do salário do Nuno do mês de agosto” mas, segundo referiu, “mais tarde” (sem localizar) e, nessa altura, “disse à C que ia falar com a Direção”. A contratação do Demandante era, à data, uma necessidade premente da Associação aqui Demandada.
A colaboradora técnica da Demandada, C trocou com o Demandante a correspondência electrónica que este junta aos autos a fls. 8/11, da qual resulta de forma inequívoca, que aquela mandou processar o pagamento, no final de julho, de uma verba correspondente a metade do mês de agosto. Resulta ainda provado, em particular do email de 05.setembro.2016 (fls.9), subscrito por C, que no início da época desportiva esta disse ao Demandante que lhe seria pago um mês adicional em agosto.
Assim, tem de concluir-se que a responsável técnica pelas atividades das piscinas da Demandada, C, contratou com o Demandante a prestação de serviços de treinador desportivo mediante uma remuneração mensal de €1.200, entre 01.setembro.2015 e 31.julho.2016 acrescida do pagamento de igual valor no mês de agosto de 2016.
Esta convicção de veracidade é reforçada pelo facto de a testemunha C, convocada pelo tribunal para ser inquirida na qualidade de testemunha atenta a sua intervenção direta nos factos, ter faltado duas vezes consecutivas, alegando inusitadas coincidências de questões de saúde, primeiro, suas e, depois, de seu filho.
Vejamos, agora, quanto ao enquadramento legal dos factos apurados
A situação de facto apurada reconduz-se à celebração de um contrato de prestação de serviços regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil. À relação de prestação de serviços existente entre o Demandante e a Demandada, de natureza inominada, são aplicáveis as regras próprias do mandato vertidas nos artigos 1157º a 1184º do Código Civil.
Para o que aqui releva há que atender a que o contrato não tem de revestir a forma escrita e que é obrigação do mandante (a aqui Demandada) pagar ao mandatário (o aqui Demandante), a retribuição que tiver sido convencionada (artigo 1167º, alínea b) do citado código).
Nos termos do nº1 do artigo 222º do Código Civil, quando as partes usem, por sua vontade, a forma escrita para estatuírem as obrigações e direitos recíprocos – como foi o caso - consideram-se igualmente válidas as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito ou contemporâneas dele “quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita”, o que também é o caso.
A colaboradora técnica C tinha autonomia para contratar em representação da Associação Demandada, o que fez estipulando pagamentos para além dos que viram a constar do contrato na sua forma escrita.
Por tais pagamentos é responsável a Associação Demandada já que “ o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais “ (cf. artigo 800º, nº1, do Código Civil).
Deste modo, sem prejuízo de se reconhecer o cariz humanitário da atividade desenvolvida pela Demandada amplamente invocado no requerimento inicial, não pode deixar de se reconhecer o direito invocado pelo Demandante.

III -DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.200 (mil e duzentos euros) acrescida de juros vencidos e vincendos, a contar da citação ( 2017.07.10) e até integral e efetivo pagamento.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Devolva €35 ao Demandante.
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A Demandada, deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida, que serão de €175 (€35 de taxas de justiça + €140 penalidade) e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução.
Registe e notifique.
Cascais, Julgado de Paz, 31 de outubro de 2017

A Juíza de Paz