Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/11/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a reconhecer o crédito do demandante, no montante de 37,50 euros (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) e a pagar-lhe essa quantia, referente à divida contraída perante aquele, por haver alugado e não pago o respectivo aluguer e a penalização diária pela entrega tardia do DVD em questão e relativa a 14 dias, acrescida dos respectivos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e a pagar as custas e encargos do processo.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo demandante, dando-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 13 a 16 .

IV - O DIREITO
Nos termos do artº 405º do Cód. Civil: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”
Neste artigo, concede-se às partes, tanto a liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, como a liberdade de fixação do seu conteúdo.
No caso vertente, a Demandada celebrou com o Demandante, em 09.08.2005, um contrato de aluguer de DVD´s, através do qual, este lhe proporcionava a utilização dos seus DVD´s, mediante as condições estipuladas no contrato, que a Demandada aceitou, ao subscrevê-lo.
Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
No caso dos autos, a Demandada alugou ao Demandante, no dia 09 de Agosto de 2005, dois DVD´s, um dos quais já foi objecto de decisão no âmbito do processo nº x. Aluguer esse efectuado pelo preço de € 2,50, ficando obrigada a entregar-lhe o DVD, objecto dos presente autos, até ao quinto dia posterior ao aluguer, ou seja, até 14 de Abril de 2005, o que não logrou fazer, tendo procedido à sua entrega 19 dias depois da data do referido aluguer, por intermédia pessoa, sem ter pago o respectivo aluguer.
Nos termos do referido contrato, ficou desde logo estabelecido, uma penalização diária (cláusula penal – artº 810º do Cód. Civil), para os DVD´s entregues fora do prazo, obrigando-se a Demandada ao pagamento de uma taxa diária igual à do aluguer (€ 2,50), facto dado como assente, por confessado. Face à factualidade provada, deve a Demandada, a quantia de € 2,50 referente ao preço do aluguer, acrescida da quantia de € 35,00 referente a 14 dias de penalização diária pelo incumprimento contratual, o que perfaz, a quantia global de € 37,50.
Ao preço devido, no montante de € 37,50, acrescerão, portanto, os respectivos juros de mora (comerciais), à taxa de 10,58% (Portaria 1105/2004 e Aviso nº 190/2007), com as actualizações semestrais divulgadas no DR 2ª S., através de Avisos da D-G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano, desde a citação, conforme peticionado até integral pagamento.

V – DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B:
a) A pagar ao Demandante a quantia de € 37,50 (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora (comerciais), à taxa de 10,58% (Portaria 1105/2004 e Aviso nº 190/2007), com as actualizações semestrais divulgadas no DR 2ª S., através de Avisos da D-G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano, desde a citação, até integral pagamento.
b) Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 11 de Abril de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de com sede em Tarouca