Sentença de Julgado de Paz
Processo: 162/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/24/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 2.640,36€ (dois mil seiscentos e quarenta euros e trinta e seis cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 2.640,36€ (dois mil seiscentos e quarenta euros e trinta e seis cêntimos) referente a danos patrimoniais sofridos na sequência de interrupções do fornecimento de energia eléctrica pela Demandada que originaram avarias em diversa maquinaria da Demandante, o que implicou a reparação das mesmas e interrupções na produção. Juntou aos autos vinte e três documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que é concessionária da distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão e que todas as suas instalações estavam em perfeito estado de funcionamento e conservação, e que as ocorrências anómalas no fornecimento de energia eléctrica nas datas/horas mencionadas pela Demandante não são susceptíveis de causar sobretensões nem avarias em aparelhos eléctricos, pelo que a Demandada não pode ser responsabilizada. Juntou aos autos dois documentos e procuração forense. A Demandada não aderiu à Mediação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que Demandante, notificada para juntar aos autos os mapas contabilísticos e facturação detalhada da empresa relativa ao período de Dezembro de 2007 a Dezembro de 2008, nada juntou.
Mais se verifica, que também a Demandada notificada para juntar aos autos informação e esclarecimento sobre se o PT, que alimenta as instalações da Demandante é o mesmo que nas datas em causa alimentava as instalações do estabelecimento comercial, nomeadamente através dos registos do PT 60 nas datas das reclamações do Demandante (Novembro e Dezembro de 2008), juntou alguns documentos, fora do prazo concedido, não correspondendo estes ao requerido.
Dos factos admitidos e da prova produzida, com interesse para a decisão, ficou provado que:
A Demandante é uma sociedade que se dedica à fabricação, venda e comércio de rolhas e todos os artigos com cortiça, assim como cápsulas de todos os géneros, compreendendo os de matéria plástica, podendo servir de complemento à cortiça, importação e exportação.
A Demandada exerce em regime de concessão de serviço público a actividade de distribuição de energia eléctrica, na quase totalidade do território nacional, assegurando o serviço público de distribuição de energia eléctrica em Média e Baixa tensão no concelho, abastecendo a Demandante no âmbito de um contrato de Baixa Tensão Especial, com potência instalada de 55 KVA.
A rede de distribuição que abastece as instalações da Demandante é identificada como PT x e a rede de distribuição a montante desta infra-estrutura (15KV) é objecto de acções sistemáticas de vigilância e manutenção (fls. 47 e 48).
Nos dias 10.12.2008, 11.12.2008 e nas duas semanas que antecederam essas datas, nas instalações da Demandante houve vários cortes de energia eléctrica.
A Demandante reclamou por escrito à Demandada a situação e os danos causados, por fax datados de 12.12.2008 (fls. 17 e 18), 14.12.2008 (fls. 10 a 16), 17.12.2008, 18.12.2008 (fls. 6 e 7), 24.12.2008, 14.01.2009 (fl. 26) e 15.01.2009 (fls. 24 a 27).
A Demandada respondeu às reclamações da Demandante por cartas datadas de 12.01.2009 (fl. 8), 13.03.2009 (fl. 5), e 11.05.2009 (fl. 20), reconhecendo a ocorrência de interrupções no aludido período, justificando as mesmas, na primeira carta com a realização de manobras na rede visando a melhoria da qualidade do serviço prestado, bem como em consequência de incidentes, intempestivos e inesperados, desresponsabilizando-se pelo ressarcimento dos alegados prejuízos. Na segunda carta, após reanálise do assunto, a Demandada declina quaisquer responsabilidades pelos alegados prejuízos da Demandante, com a justificação de embora desagradáveis e sempre inoportunas, as interrupções no fornecimento de energia são situações inerentes à normal exploração de uma rede eléctrica, não decorrendo delas, nem das manobras conducentes à sua reposição, susceptibilidade de causa de danos em equipamentos eléctricos. Nesta mesma carta a Demandada recomenda que a Demandante proceda à instalação de equipamentos de protecção contra sobretensões que, não garantindo uma protecção absoluta, eliminam uma percentagem elevada dessas perturbações e minimizam sempre as suas consequências. Mais ali aconselha, a Demandada, que a Demandante instale por sua conta, dentro de parâmetros de racionalidade económica, meios que possam minimizar as falhas de energia a fim de evitarem prejuízos desproporcionados aos meios que os teriam evitado. Na última carta a Demandada reiterou o conteúdo das anteriores comunicações efectuadas.
A Demandada admite que durante as semanas de 10 a 24 de Dezembro de 2008 verificaram-se algumas interrupções do fornecimento de energia eléctrica que afectaram o local das instalações da Demandante, sendo algumas delas devido à realização de manobras na rede da Demandada, visando a melhoria da qualidade do serviço prestado, e outras interrupções, em consequência de incidentes, intempestivos e inesperados, registados na rede de Média tensão (fls. 8).
Mais reconhece a Demandada que durante os dias 10.12.2008 e 11.12.2008 ocorreram duas interrupções no fornecimento de energia, respectivamente de 1 e 40 minutos e nas duas semanas que lhe antecederam vários micro cortes e perturbações no fornecimento na rede eléctrica que abastece a Demandante, provocada por disparos na linha de Média Tensão que alimenta x. Esclarece ainda a Demandada que, em particular, no dia 11.12.2008, danificaram-se alguns DST e partiram-se Arcos da rede de MT da Demandada, tendo ocorrido a interrupção de fornecimento de energia eléctrica durante 40 minutos, tempo necessário à detecção e reparação da avaria em causa.
A ocorrência de micro cortes é um fenómeno inevitável nas redes de distribuição de energia eléctrica, uma vez que constituem a primeira forma de actuação/reacção das protecções de linhas relativamente a defeitos fugitivos decorrentes da exposição da rede ao meio ambiente. É possível verificarem-se pequenas oscilações de tensão, podendo tais incidentes originar cavas de tensão, bem como situações de sobre tensão.
Durante um ano ocorreram cerca de dois cortes sem consequências para a Demandante, mas no mês de Dezembro de 2008 verificaram-se mais de 15 cortes de energia.
No período em causa encontrava-se em construção, para inaugurar na altura do Natal, um supermercado, cliente de Média Tensão, não tendo resultado provado se o PT que o alimentava naquela data era o mesmo ou PT distinto daquele que serve a Demandante.
A Demandante não tem sistema próprio de produção de energia, porque é uma empresa pequena, mas tem várias UPS, que protegem as instalações de sobre tensão, durante cerca de 30 minutos, não sendo exigível a uma micro empresa, cliente de Baixa Tensão Especial possuir gerador.
Em virtude dos cortes de energia eléctrica a Demandante deixou de poder fabricar as rolhas, durante o período dos cortes, tendo em consequência dos sucessivos cortes se danificado 5 UPS, o motor da estufa, bem como a produção de rolhas foi interrompida e a lavagem das folhas ficou prejudicada.
Para além dos prejuízos referentes a várias reparações necessárias efectuar nas máquinas da Demandante, provocadas pelo corte de energia (fls. 6 e 7), verificou-se a situação dos produtos ficarem inutilizados, por terem ficado com uma “lavagem” de rolhas mais fraca, deteriorando o produto (fls. 10 a 16), o que foi orçamentado por terceiro e pela Demandante em cerca de 2.640€ (dois mil seiscentos e quarenta euros).
Os Técnicos da Demandada resolveram as questões no PT e na linha, e não na casa do cliente. Os Técnicos da Demandada não se deslocaram às instalações da Demandante, não tendo verificado nem as protecções que a mesma tinha, nem os prejuízos sofridos.
O fornecimento de energia eléctrica deve ser permanente e contínuo, podendo ser interrompido conforme estipulado no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, por razões de serviço; interesse público; imputável ao cliente; segurança; acordo com o cliente; casos fortuitos ou de força maior, próprias; e outras redes ou instalações.
Apesar de contínuo, o fornecimento de energia eléctrica não é infalível, dado que os equipamentos e instalações estão sujeitos a eventos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos, em certas circunstâncias, originam interrupções de fornecimento. Mais nenhum cliente abastecido pelo PT que serve a Demandante, apresentou reclamação com aparelhos danificados. Os telefonemas dos clientes para os números verdes da Demandada não são contabilizados pela mesma como reclamações.
O sistema da Demandada regista incidentes verificados no circuito e no PT, mas não regista eventuais incidentes gerados de cortes ou sobretensões de energia na habitação ou instalações dos clientes.
Não resultou provado que os cortes e retoma de energia sentidos nas instalações da Demandante se ficaram a dever a caso fortuito ou de força maior, nem resultou provado que a causa directa da falha de energia sentida nas instalações da Demandante foi a chuva forte, acompanhada de vento e relâmpagos, ou mesmo o arco da rede que se partiu, ou o DST danificado, termos em que não resultou provado que as interrupções sentidas nas instalações da Demandante, os danos verificados nos equipamentos e os prejuízos sofridos tiveram origem em incidentes causados por factores externos às redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
Sendo desconhecida a causa da falha de energia eléctrica fornecida pela Demandada às instalações da Demandante, que provocou os danos e prejuízos reclamados, também não foi possível aferir da sua imprevisibilidade e evitabilidade, ou não.
Resultou provado que a Demandante teve uma falha na produção de 50.000 rolhas, tendo a mesma ficado interrompida, com correspondentes consequências, não tendo resultado provado o dano efectivo, nem o valor dos lucros cessantes e danos emergentes.
Por ultimo, apesar de não ter resultado provado que os equipamentos em causa, pelas suas características, possam estar sujeitos a sobrecargas, resultou provado os equipamentos da Demandante estavam protegidos externamente com aparelhos de limitação de tensão ou de protecção contra sobrecargas (5 UPS), aparelhos estes que ficaram eles próprios danificados e a necessitar de reparação (fls. 11 a 13).
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, incluindo a correspondência trocada entre as partes, as declarações das próprias e o depoimento das testemunhas por ambas apresentadas.
Os depoimentos das testemunhas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade que depunham.
A primeira testemunha, Directora Comercial da Demandada acerca de 15 anos, foi quem verificou os danos e identificou os prejuízos causados pelos constantes cortes de energia nas aludidas datas.
A segunda testemunha, técnico da Demandada esclareceu que nas datas em causa se verificaram condições climatéricas adversas, que provocaram reengates com avarias na rede de Média Tensão, que originou a actuação das protecções da Demandada originando cortes de 2 a 3 minutos, tendo ocorrido também um corte de 40 minutos devido a uma projecção de ramo que bateu nas linhas e interrompeu o fornecimento de luz. No entender técnico desta testemunha as pequenas oscilações de tensão foram consideradas como um mal necessário à distribuição de energia.
A terceira, quarta e quinta testemunhas, electricistas das instalações eléctricas da Demandada, confirmaram que nas datas em causa ocorreu uma avaria na média tensão, que alimenta o posto de transformação, que alimenta as habitações e instalações dos clientes, a qual originou uma interrupção do fornecimento do serviço durante 40 minutos para reparação.
No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Acresce que se verifica a existência de uma certa incongruência da Demandada que, por um lado afirma que não se verificaram sobretensões, mas por outro afirma que a Demandante deveria dispor de protecções contra quebra de energia e picos de tensões, protecções estas que a Demandante tinha e cuja reparação reclama por terem ficado danificadas.
IV - O DIREITO
A situação dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de fornecimento de energia eléctrica a consumidor denominado legalmente por cliente doméstico.
O Sistema Eléctrico Nacional (SEN) encontra-se actualmente regulamentado pelos DL 172/2006 de 23 de Agosto e o seu regime previsto no DL 29/2006 de 15.02, que estabelecem os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do SEN, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho de 26 de Julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, incluindo direitos e deveres dos consumidores.
São ainda aplicáveis, as disposições previstas no DL 740/74 de 26.12 nas normas não revogadas – Regulamento de Segurança das Instalações de Energia Eléctrica (RS), bem como no DL 226/2005 de 28.12 e a Portaria 949-A/2006 de 11.09 - Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão (RT), bem como o Despacho 5255/2006 de 08.03 - Regulamento da Qualidade do Serviço (RQS), assim como a Lei 12/2008 de 26.02, esta última alterando a Lei 23/96 de 26 de Julho e regulamentando a protecção do utente de serviços públicos essenciais.
À Demandada compete fornecer energia eléctrica aos clientes e consumidores que lha requisitem, de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade de serviço estabelecidos no RQS, ressalvadas as situações de interrupção do serviço devidamente previstas na lei (48º/2 b)).
Nos termos do RQS (44º/1) as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada, salvo nomeadamente casos fortuitos ou de força maior e sem prejuízo do disposto no art. 509º do Código Civil. Inserindo-se este preceito legal no capítulo da responsabilidade objectiva, ou responsabilidade pelo risco, a sua verificação depende do preenchimento dos legais pressupostos: ausência de um acto voluntário do agente; prática de um acto lícito gerador de risco e imputável ao agente; dano; nexo de causalidade entre o acto e o dano. Contudo, na medida em as partes celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica, há-de em primeiro lugar, analisar-se a situação dos autos à luz do instituto da responsabilidade civil contratual até porque, se verificada, consome aquela (cfr. Ac. do STJ de 09.06.2005).
Perante a factualidade apurada, dúvidas não subsistem que a Demandada não forneceu electricidade ao Demandante de forma contínua, sem interrupções, assim como, não lhe forneceu boa energia, pelo menos adequada para o bom funcionamento dos equipamentos em causa. Por isso, em 10 e 11.12.2008, e nas duas semanas que antecederam, num dos vários momentos de falha de abastecimento ou da sua reposição ocorreu uma intensificação da corrente eléctrica após a qual inclusivamente os equipamentos UPS aparelhos de limitação de tensão ou de protecção contra sobrecargas, ficaram eles próprios danificados e a necessitar de reparação, bem como o motor da estufa da Demandante.
Na responsabilidade contratual como é consabido, impende sobre o devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 798º do Código Civil) o que, no caso, equivaleria, p.ex. a demonstrar que todo o sistema de transformação e condução de energia eléctrica até às instalações da Demandante estão em bom estado de conservação e funcionamento, o que não se verificou, desde logo porque a Demandada não se deslocou às instalações da Demandante.
Nos termos legais (art. 5º e 6º do SEN -DL 29/2006) são obrigações de serviço público, nomeadamente a segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, sendo assegurada a protecção aos consumidores, nomeadamente, em termos do prestador do serviço e à resolução de litígios.
Acresce que nos termos do RQS os operadores de redes de distribuição devem proceder à publicação de folhetos informativos actualizados, nomeadamente, sobre segurança na utilização de electricidade, actuação em caso de falha do fornecimento de energia eléctrica e padrões individuais de qualidade de serviço, o que também não resultou provado. Contudo, resultou provado que a Demandada após a reclamação do Demandante não procedeu à visita das instalações desta para averiguar a eventual falta de qualidade da onda de tensão perante o incidente reclamado, colocando assim em causa os padrões de qualidade na prestação do serviço publico essencial de fornecimento de energia eléctrica.
A Demandada alega que a Demandante não cumpriu os seus deveres de cuidado, pois não tinha os equipamentos protegidos contra sobrecargas de tensão, mormente com o designado UPS, invocando o teor do art. 6º do RQS e art. 587º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica. Contudo, entende este tribunal que não lhe assiste razão porquanto, e desde logo, porque foram os próprios UPS que ficaram danificados e com necessidade de reparação.
Sem cuidar de saber se é, ou não, vinculativo para a Demandante, perante os art. 6º do RQS e o art. 1º/2 do Código Civil, o art. 6º do RQS abrange situações em que a continuidade do serviço ou a qualidade da onda de tensão assumam particular importância para o cliente, o que em face das circunstâncias de utilização apuradas – micro empresa ou empresa familiar – não é o caso do Demandante.
Por outro lado, o indicado art. 587º do RSIUEE também se refere apenas a aparelhos que, pelas suas características, possam estar sujeitos a sobrecargas. Ora, não foi alegado, nem demonstrado que os equipamentos danificados (UPS e motor de estufa) sejam aparelhos sujeitos a sobrecargas. Acresce que o próprio Regulamento de Segurança considera suficiente para protecção das instalações, e contra sobre intensidades eventualmente causadas por sobrecargas, os aparelhos de protecção do tipo disjuntor (art. 573º, 574º e comentário ao art. 34º).
Por fim, é ao prestador do serviço público essencial que cabe o ónus da prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações (art. 11º Lei 12/2008), verificando-se nos presentes autos que para além da Demandada não ter cumprido com algumas, não resultou provado que tenha cumprido com as suas principais obrigações.
Sobre as instalações de energia eléctrica, destinadas à condução e entrega da mesma, a lei prevê duas situações (509º/1 CC): responsabilidade resultante da própria instalação (responsabilidade objectiva, salvo se a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se os danos forem derivados de causa de força maior); responsabilidade resultante da condução e entrega de energia (caso em que a responsabilidade apenas pode ser afastada provando-se uma causa de força maior).
Decorre do exposto que a Demandada não logrou provar que a falha de fornecimento ocorreu não por culpa sua (que se presume – 799º CC) nem, tão-pouco, que ocorreu por culpa da Demandante por violação de qualquer obrigação contratual ou legal (799º CC).
Comprovando-se que a Demandante sofreu danos patrimoniais derivados da entrega de electricidade, em virtude de uma sobre tensão eléctrica, sem se apurar a respectiva causa, a Demandada responde objectivamente (509º/1 CC).
Não existindo dúvidas que, após as várias e sucessivas interrupção de fornecimento os aparelhos ficaram avariados, e a produção de rolhas foi interrompida, termos em que se considera que aquele incidente foi causa adequada à produção do dano, constituindo-se, por tanto, a Demandada na obrigação de indemnizar a Demandante (798º e 487º/1 CC).
A medida da indemnização é a medida dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (562º CC). Quanto aos danos peticionados, ficou apurado que a Demandante teve de proceder à reparação de 5 UPS e do Motor de Estufa e que tal foi orçamentado em 1.470€, valor em nada exagerado e que já liquidou, sendo o mesmo devido pela Demandada à Demandante.
Requereu ainda a Demandante que a Demandada fosse condenada ao pagamento de 1.415,36€ a título dos prejuízos causados pela interrupção da produção com consequência nas 50.000 rolhas de terem ficado mal topejadas e sofrido diminuição de qualidade. A este respeito resultou claro pelo depoimento da testemunha E que a Demandante não possui um sistema de produção de energia eléctrica, porque se caracteriza por uma micro empresa de tipo familiar, possuindo UPS que protegem os equipamentos por cerca de meia hora. Resultou ainda do seu depoimento que apenas foram efectuados cálculos relativamente aos danos emergentes e lucros cessantes provocados pela interrupção da produção, não tendo sido possível apurar efectivamente os mesmos, por relatório de escolha e controlo da qualidade das rolhas após análise das mesmas, designadamente, pelo Centro Tecnológico da Cortiça ao serviço do sector. Neste ponto revela também o facto de a Demandante não ter junto aos autos, nomeadamente, os mapas contabilísticos e facturação detalhada da empresa relativa ao período de Dezembro de 2007 a Dezembro de 2008, termos em que improcede nesta parte, por não provado, o pedido formulado pela Demandante.
Por último a Demandante requereu que a Demandada fosse condenada ao pagamento de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. O incumprimento da obrigação de reparar os danos causados torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º e seguintes do Código Civil, termos em que são devidos juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida (1.470€), desde a data da citação que se verificou em 05.08.2009 (fls. 35) até efectivo e integral pagamento (805º/1 CC e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.470€ (mil quatrocentos e setenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida, desde a data da citação (05.08.2009) até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de Novembro de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)