Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 416/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 09/13/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 905,00 (novecentos e cinco euros). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1º - A Demandante é a empresa administradora do Condomínio do prédio sito em Monte Abraão, Queluz, concelho de Sintra, conforme deliberado na Sessão Ordinária da Assembleia Geral de Condóminos de 29/05/2006, Acta nº 13 ponto 3º) (cfr. doc. nº 1) 2º - A demandada é proprietária e condómina da fracção autónoma “U“ (3º Andar Direito) (cfr. doc. nº 2), do prédio sito em Monte Abraão, em Queluz, concelho de Sintra. 3º - Na Acta nº 2 de 31/08/1997, foi deliberado que a prestação mensal da quota mensal de condomínio respeitante à fracção da demandada passava a ser de 3.500$00 (17,46 Euros) (cfr. doc. nº 3). Na Acta nº 12 de 21/02/2005, ponto 4º), foi deliberado que a prestação mensal da quota de condomínio respeitante à fracção da demandada passava a ser de 20,00 Euros (cfr. doc. nº 4). 4º - A demandada não tem pago as prestações mensais de condomínio desde parte de Junho de 2004. 5º - A dívida de quotas ao condomínio está assim discriminada: - Quotas de Condomínio de parte de Junho de 2004 a Dezembro 2004 - 07,50 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2005 a Dezembro 2005 - 237,50 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2006 a Dezembro 2006 - 240,00 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2007 a Junho 2007 - 120,00 - 705,00 6º - A dívida de quotas da Demandada ao Condomínio é actualmente de € 705,00 (Setecentos e Cinco Euros). 7º - Este montante foi aprovado na acta nº 13, ponto 5º), alínea d) (cfr. doc. nº 1), a demandada não esteve presente nesta assembleia. 8º - Esta acta foi enviada à demandada em 13/06/2006, colocada na caixa do correio (cfr. doc. nº 5). 9º - A demandada não impugnou a Assembleia nem o conteúdo da acta. 10º - Toda a correspondência tem sido enviada em nome de C, pois foi a informação que nos foi dada quando da mudança de proprietário em Maio de 2003. 11º - A demandada, apesar de interpelada várias vezes para proceder ao pagamento da quantia que lhe cabe não o fez até à presente data (doc. nº. 6) e (doc. nº. 7, este recepcionado pela B). 12º - A Demandada como condómina do prédio, encontra-se obrigada a assegurar a sua quota-parte nas despesas para a manutenção das partes comuns, devendo assim efectuar o pagamento mensal das quotas de condomínio (Artº. 1424º do Código Civil). 13ª - Ao Valor da quota-parte da sua responsabilidade acrescem 200,00 Euros (Duzentos Euros) de despesas administrativas (expediente) Factura nº. 440/2007 (doc.8, cfr doc. 1). 14º - Assim, a Demandada tem em dívida para com o condomínio do prédio o valor total de € 905,00 (Novecentos e Cinco Euros). Nestes termos, vem a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada a demandada (B) a pagar ao condomínio a quantia de € 905,00 (Novecentos e Cinco Euros), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Pedido: Nestes termos, vem a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada a demandada (B) a pagar ao condomínio a quantia de € 905,00 (Novecentos e Cinco Euros), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Junta: Oito documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: A demandante administradora do condomínio aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 31 de Julho de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 13 de Setembro de 2007, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Em 13 de Setembro de 2007, à hora marcada, estando presente o representante legal da demandante administradora do condomínio e a demandada, teve inicio a audiência com a audição das partes , tendo a juíza de paz procurado obter acordo conciliatório, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo de fls. 42 e que se transcreve: 1 . A demandada reconhece ser devedora do montante peticionado; 2 – A demandada compromete-se a liquidar a divida € 905,00 (novecentos e cinco euros) correspondente ao montante peticionado em oito prestações mensais de €100,00 (cem euros) e uma de €105,00 (cento e cinco euros) correspondente ao remanescente e o representante legal da demandante aceita; 3 – As partes acordam igualmente em que a demandada inicie o pagamento das prestações referidas no corrente mês de Setembro de 2007; 4 – Os pagamentos serão efectuados até ao último dia do mês a que respeitarem, juntamente com a prestação normal do condomínio que actualmente é de €22,00 (vinte e dois euros); 5 – A falta de pagamento de uma das prestações referidas no ponto dois deste acordo implica o vencimento de todas as outras. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Para efeitos do n.º 8, da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 13 de Setembro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz TRANSACÇÃO Demandante: A A, representada pelo seu sócio gerente, D, com escritório no concelho de Sintra, Administradora do Condomínio do prédio sito em Monte Abraão, Queluz, concelho de Sintra, com o NIPC x. Demandada: B, solteira, maior, residente em Queluz. Demandante e demandada acordam no seguinte: 1 . A demandada reconhece ser devedora do montante peticionado; 2 – A demandada compromete-se a liquidar a divida € 905,00 (novecentos e cinco euros) correspondente ao montante peticionado em oito prestações mensais de €100,00 (cem euros) e uma de €105,00 (cento e cinco euros) correspondente ao remanescente e o representante legal da demandante aceita; 3 – As partes acordam igualmente em que a demandada inicie o pagamento das prestações referidas no corrente mês de Setembro de 2007; 4 – Os pagamentos serão efectuados até ao último dia do mês a que respeitarem, juntamente com a prestação normal do condomínio que actualmente é de €22,00 (vinte e dois euros); 5 – A falta de pagamento de uma das prestações referidas no ponto dois deste acordo implica o vencimento de todas as outras. Julgado de paz de Sintra em 13 de Setembro de 2007 Pela demandante D A demandada B |