Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 283/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, contra C, melhor identificada a fls. 1, e contra D, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2248,55 (dois mil, duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), relativa a incumprimento de contrato de arrendamento, que se subdivide da seguinte forma: Pedido 1 - € 860,00 (oitocentos e sessenta euros), relativos a dois meses de renda relativos a período de pré-aviso que não foi cumprido por parte dos Demandados, e que entende corresponder aos meses de Outubro e Novembro de 2011; Pedido 2 - € 1330,00 (mil, trezentos e trinta euros), acrescidos de I.V.A., relativos a danos causados no locado, que carecem reparação, já descontados € 500,00 (quinhentos euros), pagos a título de caução; Pedido 3 - € 58,55 (cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de pagamento de serviços à X. Mais peticiona a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais. Juntou 5 (cinco) documentos (a fls. 6 a 13, que aqui se dão por reproduzidos). Regularmente citado para contestar, o Demandado X não o efectuou. Juntou 15 (quinze) documentos (a fls. 101 a 108, que aqui se dão por reproduzidos). Regularmente citada para contestar, a Demandada X veio a apresentar contestação (a fls. 67 e 68, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que não ficaram quaisquer valores por pagar, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado, uma vez que foram pagos, aquando da celebração do mesmo, valores correspondentes a dois meses de renda e ainda € 500,00 (quinhentos euros), relativos a eventuais danos futuros que pudessem ocorrer na fracção. Mais impugna o valor orçamentado para obras, por absurdo, por não terem sido feitos estragos que correspondam a esses montantes. Conclui pela improcedência total do pedido. Juntou 15 (quinze) documentos (a fls. 101 a 108, que aqui se dão por reproduzidos). Regularmente citada, não veio a Demandada X a apresentar contestação. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido agendada sessão de pré-mediação para dia 26 de Dezembro de 2011, a ela compareceu o Demandante e o Demandado X, não tendo comparecidos as Demandadas X e X, que não vieram justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Tendo sido agendado o dia 9 de Janeiro de 2012 para a realização de audiência de julgamento, foi a mesma dada sem efeito face a junção aos autos, por parte da Demandada X, de requerimento de protecção jurídica na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “pagamento da compensação de defensor oficioso”, ficando os autos a aguardar nomeação de patrono oficioso. Foi nomeada à Demandada X a Ilustre Patrona oficiosa, Sr.ª Dr.ª X. Foi designado o dia 14 de Fevereiro de 2012 para a realização de audiência de julgamento, tendo sido os autos informados por parte do Centro Distrital da Segurança Social, a 13 de Fevereiro de 2012, da nomeação à Demandada X do Ilustre Patrono oficioso, Sr. Dr. X, de cujo requerimento de nomeação os autos não tinham sido informados. Aberta a audiência de julgamento a 13 de Fevereiro de 2012, verificou-se a presença do Demandante, dos Demandados X, de X, assistida pela Ilustre Patrona oficiosa, Sr.ª Dr.ª X e da Demandada X, assistida pelo Ilustre Patrono oficioso, Sr. Dr. X, não se logrando atingir acordo, pelo que procedeu à audiência, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode aferir. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração o acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem como os documentos de fls. 6 a 13 e 101 a 108.Consideram-se provados os seguintes factos: 1. O Demandante é legítimo proprietário da fracção sita na Rua x, Odivelas; 2. Aos .../.../..., Demandante e Demandados celebraram um contrato de arrendamento urbano; 3. E em que o Demandante assumiu a qualidade de senhorio; 4. Os Demandados X e X assumiram a qualidade de arrendatários; 5. E a Demandada X assumiu a qualidade de fiadora; 6. A renda mensal acordada foi de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros); 7. No momento da celebração do contrato, os Demandados X e X entregaram ao Demandante a quantia de € 1360,00 (mil, trezentos e sessenta euros): 8. € 860,00 (oitocentos e sessenta euros) correspondentes a dois meses de renda, Julho e Agosto de 2010; 9. € 500,00 (quinhentos euros), correspondentes a caução destinada a eventuais reparações que se revelassem necessárias em caso de existência de danos na fracção após o abandono do locado; 10. A 20 de Outubro de 2011, os Demandados X e X comunicaram ao Demandante a sua intenção de abandonar o locado até 8 de Novembro de 2011; 11. Declarando que não pagariam mais nenhuma renda; 12. Uma vez que entendiam que dos dois meses de renda pagos inicialmente, um deles o teria sido a título de caução; 13. Entendendo que o último mês em que permanecessem no locado já se encontrava pago; 14. O Demandante declarou que não concordava com essa atitude; 15. Os Demandados efectuaram a mudança dos seus bens em finais de Outubro de 2011; 16. Os Demandados deixaram na fracção alguns bens até meados de Novembro de 2011; 17. Com a autorização do senhorio; 18. Tendo procedido ao pagamento das rendas até ao mês de Setembro de 2011, inclusive; 19. E não tendo procedido ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 2011; 20. No valor unitário de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros); 21. E com o valor total de € 860,00 (oitocentos e sessenta euros); 22. Os Demandados procederam à pintura de algumas das paredes do locado de cores escuras; 23. Tendo solicitado autorização ao senhorio para o efeito; 24. A qual foi concedida; 25. Os Demandados deixaram um dos vidros de uma janela partido; 26. Aquando da saída do locado, e perante interpelação do Demandante, os Demandados comprometeram-se a voltar a proceder às pinturas das paredes, de forma a repor a situação anterior; 27. Bem como a eliminar pingos de tinta que tinham caído sobre os rodapés e as ombreiras das portas; 28. Caso o Demandante lhes devolvesse os € 500,00 (quinhentos euros) deixados a título de caução destinada a obras de reparação; 29. Apesar da interpelação, o Demandante não aceitou que os Demandados pudessem repor a situação inicial; 30. Encontrando-se o Demandante desembolsada do valor peticionado, a título de dois meses de renda. Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que, no momento da celebração do contrato, os Demandados X e X apenas tenham entregue ao Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de caução; 2. Que dos meses inicialmente pagos a título de rendas, um deles se constituísse como caução, a gozar no último mês em que os Demandados permanecessem no locado; 3. Que os Demandados tenham provocado danos na fracção cuja reparação atinja € 1830,00 (mil oitocentos e trinta euros), acrescidos de I.V.A.; 4. Que o valor orçamentado para reparações apenas respeite a danos provocados pelos Demandados; 5. Qual o valor da reparação dos danos provocados pelos Demandados; 6. Que o Demandante já tenha mandado efectuar reparações no locado; 7. Que os Demandados sejam devedores ao Demandante do valor de € 58,55 (cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco euros), a título de factura da X. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.No caso em apreço, resulta provado que o Demandante e os Demandados X e X celebraram um contrato de arrendamento urbano, na qualidade de senhorio e arrendatários, respectivamente, e em que a Demandada X assumiu a qualidade de fiadora, em que ficou estipulada uma renda mensal de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros) - (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. A Demandada X assumiu a qualidade de fiadora no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”. Passemos à análise dos pedidos formulados pelo Demandante: Pedido 1 - € 860,00 (oitocentos e sessenta euros), relativos a dois meses de renda relativos a período de pré-aviso que não foi cumprido por parte dos Demandados, e que entende corresponder aos meses de Outubro e Novembro de 2011. Resulta provado que os Demandados apenas avisaram o Demandante da sua saída do locado em 20 de Outubro de 2011, mais declarando que não tencionavam pagar mais nenhuma renda. Resultando provado que o Demandante não concordou com a saída do locado nos termos propostos, resulta ainda provado que os Demandados mantiveram bens de sua propriedade até meados de Novembro na fracção, pese embora tendo obtido autorização nesse sentido por parte do senhorio. Resulta provado não terem respeitado os Demandados o prazo de 120 dias de antecedência destinado a denúncia do contrato, nos termos do nº 2 do art. 1098º do C.C.., bem como que os Demandados não vieram a proceder ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 2011. Sendo certo que, no mês de Outubro ainda habitavam o locado. E que, relativamente ao mês de Novembro, mesmo se entendermos que os bens de sua propriedade aí guardados se encontravam sob autorização do senhorio ora Demandante, ainda assim a renda relativa a este mês haveria de ser paga uma vez que se englobava no período de 120 dias supra referenciado. Em consequência, assiste ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos. Pedido 2 - € 1330,00 (mil, trezentos e trinta euros), acrescidos de I.V.A., relativos a danos causados no locado, que carecem reparação, já descontados € 500,00 (quinhentos euros), pagos a título de caução. Veio ainda o Demandante peticionar a condenação dos Demandados no pagamento de € 1330,00 (mil, trezentos e trinta euros), tendo em consideração que estes últimos provocaram danos no locado, aquando da sua permanência no mesmo. Alega o Demandante terem constado esses danos na pintura das paredes em tons escuros, pintura dos armários da cozinha, bidé e janelas partidas e ainda em mossas nas paredes. Destes danos apenas resulta provada a pintura das paredes em tons escuros e um vidro partido. E ainda a existência de “pingos” de tinta caídos sobre os rodapés e as ombreiras das portas, estes últimos não alegados pelo Demandante. Sendo certo que, os Demandados, tendo sido interpelados pelo Demandante, num primeiro momento, a repor a situação inicial, se propuseram a fazê-lo. Solicitaram, para tal, a devolução dos € 500,00 (quinhentos euros), pagos a título de caução, para que pudessem repor nas cores iniciais a pintura das paredes. Resulta também provado que, pese embora os tivesse interpelado a tal, o Demandante acabou por recusar essa reconstituição natural. Pese embora o Demandante tivesse apresentado orçamento no valor total de € 1830,00 (mil, oitocentos e trinta euros), acrescidos de I.V.A., da análise deste documento encontramos a reparação, a par de alguns danos provocados pelos Demandados, de obras que não terão qualquer relação com o contrato de arrendamento celebrado. Nomeadamente, da “reparação/selagem das respectivas fissuras existentes nas paredes/tecto com a aplicação de tinta elástica impermeabilizante”. Ora, este tipo de reparação incumbe ao senhorio, sendo consequência das necessidades de manutenção de qualquer imóvel, que não incumbe aos arrendatários reparar. Ora, sendo certo que inexistem, no orçamento em análise, valores parcelares para os diversos trabalhos, mas apenas um montante global respeitante a todos trabalhos solicitados pelo senhorio, não se revela possível distinguir entre os trabalhos cujo pagamento poderia incumbir aos Demandados, daqueles que incumbem ao Demandante. A que acresce que um orçamento é uma previsão futura de trabalhos e respectivos preços, por parte de um empreiteiro para tal consultado, não constituindo prova da execução e pagamento dos serviços orçamentados por parte do senhorio. Nem se conseguindo distinguir se o valor dos trabalhos que pudessem vir a ser da responsabilidade dos Demandados ultrapassam – ou não – os € 500,00 (quinhentos euros) que o senhorio reteve na sua posse e inicialmente pagos pelos primeiros a título de caução. Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder este pedido formulado pelo Demandante. Pedido 3 - € 58,55 (cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de pagamento de serviços à X. Compulsados os autos, verificamos que a factura cujo pagamento o Demandante ora peticiona aos Demandados não foi emitida em nome de nenhuma das partes dos presentes autos, mas antes em nome de “X”. Não se vê, pois, como é que o Demandante se pode considerar credor daquela quantia relativamente aos Demandados, nem porque é que é que estes últimos se devem considerar devedores daquele do montante de € 58,55 (cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos). Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve igualmente improceder este último pedido formulado pelo Demandante. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 860,00 (oitocentos e sessenta euros), relativa às rendas respeitantes aos meses de Outubro e Novembro de 2011.Mais decido absolver os Demandados do restante peticionado nos autos. Custas a cargo do Demandante, na proporção de 62 %, e dos Demandados, na proporção de 38 %, declarando-se ambos partes parcialmente vencidas, e sem prejuízo de isenção de custas por parte da Demandada X, deferida pelo I.S.S., nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C. Registe. Odivelas, em 28 de Fevereiro de 2012 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |