Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2011-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/31/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou acção sumaríssima, pedindo que a Demandada seja condenada a:
a) pagar à Demandante os prejuízos resultantes do acidente, no valor de € 3.613,59 (três mil seiscentos e treze euros e cinquenta e nove cêntimos);
b) pagar à Demandante os danos provocados na capota de lona, a liquidar em execução de sentença;
c) pagar à Demandante à razão diária de € 10,00 (dez euros), os dias de paralisação do veículo propriedade da Demandante, que se vencerem até integral pagamento da indemnização;
d) pagar à Demandante os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória total de € 3.613,59 (três mil seiscentos e treze euros e cinquenta e nove cêntimos), à taxa de 4% ao ano a contar da data da citação da Demandada até integral pagamento;
e) pagar as custas e procuradoria condigna.
III - TRAMITAÇÃO
A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 7) e juntou 3 documentos (de fls. 8 a 13), que se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação em tempo legal (de fls. 19 a 24) e juntou 1 documento (de fls. 27 a 29), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante, devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, C, e a Demandada, devidamente representada pelo seu Ilustre Mandatário, D, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os Requerimentos e documentos juntos aos autos, bem como as declarações das partes e das testemunhas em sede de Audiência de Julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos:
a) No dia 23 de Junho de 2010, pelas 20.00 horas, na Avenida Sacadura Cabral, em Godim, Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, propriedade da Demandante e conduzido por E, com a matrícula GI, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JV, propriedade de F e conduzido por G;
b) O veículo com a matrícula GI circulava numa rua que entronca com a Avenida Sacadura Cabral, tendo procedido à mudança de direcção para a mencionada Avenida, e o veículo com a matrícula JV circulava na mesma;
c) O proprietário do veículo com a matrícula JV tinha, à data do acidente, a sua responsabilidade civil transferida para a Seguradora Demandada, através da Apólice n.º x;
d) O orçamento para reparação do veículo com a matrícula JV ascendeu a € 613,59 (seiscentos e treze euros e cinquenta e nove cêntimos), com um período de paralisação estimado em 2 (dois) dias;
e) O veículo da propriedade da Demandante é um ligeiro de passageiros, de marca Citroen do ano de 1966, não sendo utilizado diariamente para deslocação, porquanto se trata de um veículo de colecção;
f) A Demandante encontra-se a trabalhar e residir em Coimbra e o veículo de sua propriedade, supra identificado, é utilizado, normalmente, pelo seu irmão, que o conduzia à data do acidente;
g) Atendendo às suas características não é um veículo para utilização diária.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Pela presente acção, pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 23 de Junho de 2010, conforme melhor explanado supra.
Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo da Demandante (cfr. Documento 3 junto ao Requerimento Inicial), existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a Demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais da Demandante.
Ora, ficou efectivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes e como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a Demandada se encontra responsável no ressarcimento à Demandante.
Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos.
O mesmo se aplica para o caso de inexistir censurabilidade e a colisão for fruto exclusivo da concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada um participando na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil. Ficou, desta forma, provado pelo documento junto ao processo que a reparação do veículo da Demandante ascendia a um valor de € 613,59 (seiscentos e treze euros e cinquenta e nove cêntimos).
Desta forma, considera-se a Demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar a Demandante em 50% da reparação do veículo, ou seja, no pagamento do montante de € 306,80 (trezentos e seis euros e oitenta cêntimos).
A Demandante vem ainda exigir o pagamento dos danos provocados na capota de lona. Porém, não logrou comprovar qual o montante para a reparação da capota, nem se no orçamento junto aos autos a fls. 13, vem incluída essa mesma reparação. É de realçar que a Demandante facilmente poderia ter justificado e comprovado o valor da reparação da capota com a apresentação de um orçamento, o que não o fez. Não pode o presente tribunal, desta forma, condenar a Demandada na liquidação desse valor não determinado.
Quanto ao pagamento de uma razão diária de € 10,00 (dez euros) pelos dias de paralisação do veículo da Demandante, de acordo com o Documento já referenciado supra, a paralisação do mesmo para reparação são dois dias, sendo de relevar que o veículo não ficou imobilizado, podendo circular, conforme decorreu das declarações em sede de audiência de julgamento. Desta forma, apenas poderá o tribunal condenar a Demandada no pagamento de dois dias de paralisação, no montante de € 20,00 (vinte euros), que será reduzido a metade, de acordo com a aplicação da contribuição de culpa em 50%.
Adicionalmente, vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui Demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação da Demandada, ou seja, em 09 de Junho de 2011.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada no pagamento de € 316,80 (trezentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da sua citação, ou seja, desde 09 de Junho de 2011, até efectivo e integral pagamento.
VII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, 91% a cargo da Demandante e 9% a cargo da Demandada (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 31 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz Coordenadora

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,

Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real

(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)

(Conceição Seixas)