Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 197/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/10/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 2.772,76 (dois mil setecentos e setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.772,76 (dois mil setecentos e setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data de citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 21 de Julho de 2006, adquiriu, à firma demandada uma viatura, marca Audi, tendo sido dada a garantia de um ano. Após essa compra, em data que não pode precisar, detectou alguns defeitos na viatura, designadamente no turbo (que fazia barulho fora do normal), nos botões do ar condicionado (que o vendedor se comprometeu a mudar), a falta de entrega de uma segunda via da chave e no rádio e o leitor de CD’s (que nunca funcionaram plenamente). Por não conseguir contactar telefonicamente o demandado, nem obter resposta ás suas cartas, a demandante mandou reparar o ar condicionado, tendo pago a quantia de € 48,40, mandou fazer a 2ª chave da viatura, tendo pago a quantia de € 174,98 e mandou reparar o turbo, tendo pago a quantia de € 1.022,79, quantias que o demandado se comprometeu a pagar, nunca o tendo feito. A demandante pediu um orçamento para reparação do rádio e leitor de CD’s, o qual ascende ao valor de € 1.221,93. Por outro lado, deslocou-se cerca de 6 vezes ao stand do demandado, tendo gasto cerca de € 300 em deslocações e teve despesas com correio, que ascenderam a € 4,66. Juntou procuração forense e 6 (seis) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 25 a 28 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendendo-se por excepção (arguindo a excepção da ilegitimidade passiva) e por impugnação. Juntou procuração forense. Tramitação Por requerimento de 15 de Novembro de 2007, a fls. 44 e 45 dos autos, a demandante veio responder (nos termos do artigo 502º do Código de Processo Civil), à excepção suscitada pela demandada (ilegitimidade passiva), resposta que, por não ser admitida nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, foi mandada desentranhar, e devolver-se à demandante, por despacho a fls. 62 dos autos. A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 6 de Dezembro de 2007, à qual as partes compareceram, não tendo, contudo, a demandada aderido à mediação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 17 de Março de 2008, pelas 12:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou pelo que foi marcada nova data para realização da audiência para o dia 10 de Abril de 2008, pelas 14:00 horas, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Audiência de Julgamento Em 10 de Abril de 2008, iniciada a audiência, na presença da demandante, seu mandatário e mandatário da demandada, ouviu a demandante sobre a excepção da ilegitimidade suscitada na contestação. A demandante esclareceu que comprou o veículo referenciado nos autos a E, para quem inclusivamente escreveu a carta junta aos autos; contudo, intentou a acção contra “C, com sede no concelho de Ovar”, por ser esse o nome que constava do carimbo do contrato de compra e venda, junto aos autos e, ao intentar a acção contra C, pretendia fazê-lo contra o referido E. Mais alega que, à data da compra e venda, a sociedade contestante não existia. O mandatário da demandante solicitou o aperfeiçoamento do requerimento inicial, ao abrigo do prescrito no nº 5 do artigo 45º da Lei 78/2001, citada, o que não foi admitido considerando que “Citado o demandado, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei“ (artigo 268º, do Código de Processo Civil, aplicável no Julgados de Paz ex-vie artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada), ou seja, admite-se a possibilidade de modificações subjectivas da instância, somente nos casos previstos nos artigos 269º a 271º do mesmo Código, as quais não se verificam no caso. Fundamentação A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento dos prejuízos que teve na reparação de um veículo que lhe comprou em 21 de Julho de 2006, sendo que os defeitos reparados foram detectados dentro do prazo de garantia concedido. Neste âmbito, cumpre-nos referir que no requerimento inicial (reduzido a escrito no Julgado de Paz, na presença do mandatário da demandante) a demandante identifica a parte demandada como “C, com sede no concelho de Ovar”, referindo, no artigo 1º, que “(…) adquiriu à firma demandada uma viatura (…)”. Por outro lado, juntou aos autos (a fls. 7) cópia de carta, datada de 26 de Janeiro de 2007, que remeteu a E, onde escreve “(…) desde que me vendeu a carrinha (…)”. Ou seja, se num momento anterior ao da entrada da acção em tribunal escreve a E, alegando que este lhe vendeu um veículo; no momento em que intenta a acção não o identifica como parte demandada, mas sim a referida “C”. Não podemos considerar tratar-se de um erro de identificação. Pelo contrário, consideramos que a demandante não pretendeu demandar o referido E, pois se pretendesse bastaria tê-lo identificá-lo, e sabia identificá-lo. Pretendeu demandar uma outra entidade jurídica, diferente do referido E, “a firma” referida no artigo 1º do requerimento inicial, a “C" que identificou como parte, não o referido E. Alegou a demandante que intentou a acção contra “C, com sede no concelho de Ovar”, por ser esse o nome que constava do carimbo do contrato de compra e venda, junto aos autos. Contudo, não nos esclareceu porque razão levou em consideração um carimbo constante desse documento e não o impresso no próprio documento, onde constava o nome do referido E e o seu número de contribuinte. A demandada contestou, identificando-se correctamente, arguindo a sua ilegitimidade, por não ter vendido tal veículo à demandante, acrescentando que quem procedeu a tal venda foi E. Nos termos do nº 1, do artigo 26º, do Código do Processo Civil, aplicável nos Julgados de Paz por força do artigo 63º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, sendo que este interesse se exprime “pelo prejuízo que dessa procedência (da acção) advenha” e “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor” (nºs 2 e 3 do mesmo artigo). Ora, no caso concreto, ficou apurada (e uma análise cuidada dos documentos juntos aos autos pela demandante isso comprova, considerando que esses documentos identificam como contra parte do negócio E, incluindo a correspondência enviada pela demandante, a fls. 7, que refere “(…) desde que me vendeu a carrinha (…)”) que a demandada não é sujeito da relação material controvertida, tal como configurada pela demandante, considerando que quem vendeu o veículo automóvel à demandante foi E, e não a demandada que, consequentemente, não é titular do interesse de contradizer. A demandada, no caso, é um terceiro alheio à relação material controvertida, que não pode ser confundida com uma entidade jurídica em tudo diversa, mesmo que esta pessoa jurídica seja seu sócio, como é o caso do referido E. Assim sendo, é evidente que há ilegitimidade da demandada. A ilegitimidade, no caso passiva, é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 494º, alínea e), 495º e 288º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mas a demandada é parte ilegítima, verificando-se esta excepção dilatória do lado passivo, pelo que vai a demandada absolvida da instância, nos termos do nº 1, da alínea d) do artigo 288º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 10 de Abril de 2008 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |