Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA |
| Data da sentença: | 07/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 151/2023-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [ORG-1] LDA, pessoa coletiva n.º 501328678 com sede Na [...], 26B, em Coimbra propôs a presente ação declarativa de condenação contra [PES-1], portadora do NIF n.º [NIF-1] com última morada conhecida na [...], 189, Lote 3 em Coimbra, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2025,35€ € (Dois mil e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), relativa à valores de aluguer de equipamentos, nos termos do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, no valor de 262,19€ acrescido da quantia de 1740,83€ decorrente do incumprimento definitivo do contrato. Mais peticiona o pagamento de juros de mora vencidos até à propositura da ação e vencidos até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 que se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 6 a 15) que igualmente se dão por reproduzidos. Declarada ausente, a demandada foi citada na pessoa do Ilustre Defensor Oficioso Dr. [PES-2], que apresentou a contestação de fls 53 a 55 invocando a nulidade das clausulas contratuais gerais constantes do contrato de locação, nomeadamente a clausula que prevê a penalização em caso de incumprimento que considera desequilibrada. Afastada a fase da mediação por inaplicável, agendou-se a audiência de discussão e julgamento, que, na data se realizou com cumprimento das formalidades legais conforme da respetiva ata melhor se alcança. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €2025,35€ (Dois mil e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são processualmente legítimas. Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. *** As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações, bem assim apreciar a alegação da nulidade das clausulas constantes do referido contrato.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto o comércio de equipamentos de escritório, soluções de impressão, telecomunicações, redes de informática, aluguer de máquinas de escritório e equipamento informático. (cfr. consulta certidão permanente). 2. A demandada contactou a demandante no sentido de lhe ser fornecido equipamento de impressão, no âmbito da sua atividade profissional, tendo sido apresentadas várias propostas de contrato, enviadas por email. 3. Em 19 de julho de 2022, a demandada devolveu a documentação assinada e celebrou com a demandante um contrato de locação com o n.º 17PT4102 relativamente ao equipamento [Marca-1] MPC 305SPF, Cfr. doc fls. 6 a 9. 4. O referido contrato foi remetido por email para a demandada, para que o pudesse analisar e devolver assinado, caso concordasse com as condições nele apostas. 5. A demandada devolveu o contrato devidamente assinado, assim como a autorização de débito direto na instituição bancária e subscreveu o seguro. 6. A renda devida era de 22,72€ mensais, durante 60 meses, a ser paga trimestralmente. 7. A demandada não pagou as rendas de abril, maio de junho de 2023, no valor de 139,19€, tendo cancelado o débito direto junto do banco; cfr. doc. Fls 10 8. A demandante emitiu e enviou à demandada a fatura n.º 20137334 datada de 4.5.2023 cobrando custos do 1º aviso, no valor de 12,30€ e a fatura nº 20137361 datada de 26.5.2023 referente aos custos do 2º aviso no valor de 110.70€. cfr. doc fls. 11 e 12 9. Em 4 de maio de 2023, a demandante remeteu via correio postal registado com aviso de receção uma comunicação que denominou “primeiro aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento dos alugueres”. Cfr. doc. Fls. 13 10. Em 26 de maio de 2023 a demandante remeteu, por via postal registado com aviso de receção, comunicação de último aviso antes da resolução e em face do silêncio da demandada, remeteu comunicação de resolução do contrato em 30 de junho de 2023. (cfr. doc fls. 14 e 15). 11. O equipamento locado foi entregue à demandante, por acordo com a demandada em 27 de junho de 2023, na cidade de [...]. MOTIVAÇÃO: A matéria selecionada como provada resulta da conjugação do teor dos documentos juntos aos autos, com as declarações de parte do representante legal da demandante, bem como com o depoimento prestado pela testemunha [PES-3], que com conhecimento direto dos factos referiu as circunstâncias que conduziram à celebração do contrato, confirmou o envio de várias opções para a demandada, tendo esta optado pela solução que mais lhe conveio. Mais referiu que trocou sempre emails com a demandada que, em face das interpelações para que pagasse, acabou por concordar que fossem buscar o equipamento. Dos esclarecimentos que prestou foram adquiridos os factos concretizadores constantes nos itens 2 e 4. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Entre a Demandante e a 1ª Demandada foi celebrado um Contrato de Locação, regulado no Art.º1022º do Código Civil, o qual dispõe que: “Contrato de locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” Invoca a demandada, na sua contestação a nulidade do referido contrato, na sua totalidade e especificamente da clausula referente ao incumprimento contratual. Resultou provado nos autos, as circunstâncias em que foi celebrado o contrato sub judice, nomeadamente que foram avaliadas as necessidades da demandada e colocado o contrato à sua disposição para que analisasse e devolvesse, devidamente assinado, caso com o mesmo concordasse. De facto, a aposição da assinatura num contrato, constitui o contraente na obrigação de o cumprir, nos seus precisos termos, fazendo surgir na sua esfera jurídica direitos e obrigações. O nosso sistema de Direito Civil parte do princípio da liberdade da forma – cfr. art.219.º do Código Civil – mas, em certos casos, exige que as declarações negociais obedeçam a determinada forma, como condição de validade de certos negócios. A forma assegura uma mais elevada dose de reflexão das partes, permitindo que os negócios não sejam concluídos de ânimo leve. Na realidade, a demandada aderiu ao contrato que assinou e que se manteve em execução pelo período em que usufruiu do equipamento. De facto, as clausulas do contrato encontravam-se predeterminadas, pelo que se aplica ao presente contrato o regime das clausulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25 de outubro). Ora, foram enviadas várias opções de contrato à demandada para que esta pudesse optar por aquele que fosse mais conveniente para si. A demandada devolveu o contrato que consta dos autos devidamente assinado, o que denota uma manifestação de vontade de aderir e não podemos dizer que tenha sido incumprido qualquer dever de informação por parte da demandante. No que diz respeito ao desequilíbrio de posições na clausula 12ª do contrato – clausula penal- haveremos de considerar, se nos termos legais, pode ser considerada abusiva. O regime encontra-se previsto nos artigos 24º e seguintes do referido diploma legal, determinando que se consideram proibidas as clausulas que contrariem o disposto nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º. Nos termos do art. 19º alínea c) são proibidas as clausulas que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Ora, para aferir da referida desproporcionalidade, o tribunal teria de ter acesso a várias informações, nomeadamente o valor do bem locado, o valor da respetiva depreciação etc., não podendo esquecer-se o escopo comercial da empresa demandante. Pelo que, da prova produzida não se retira a conclusão alegada pela demandada. Analisado o contrato de locação verifica-se que este estabelece, que a locadora, ora demandante, tem o direito de resolver o contrato se o locatário não pagar duas rendas consecutivas, o que sucedeu. Mais resulta dos autos que foram emitidos vários avisos, antes de a demandante optar pela resolução contratual, dando oportunidade à demandada de proceder ao pagamento, que era devido. A demandada não procedeu ao pagamento das rendas, bem como do seguro anual a que se obrigou contratualmente. Assim, a demandante exerceu o seu direito de resolução do contrato de locação, mediante o qual a demandada deveria ter entregue os equipamentos locados e pago os prejuízos decorrentes da resolução contratual, bem como as rendas em atraso (clausula 12,13,15). Cfr. doc. Fls. 18. Verifica-se, no entanto que a demandada não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem devolveu os equipamentos até à presente data. Nos termos contratuais, em caso de resolução a demandante tem o direito de exigir a título de clausula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato. (cláusula 12). Da mesma clausula resulta o que motiva a referida penalização, com especial enfoque na circunstância da necessidade de investimento no equipamento que irá ser locado, de acordo com as necessidades do cliente, na perspetiva de que esta cumpra com o prazo contratado inicialmente. Assim, pese embora a aparente desproporção entre o valor em dívida e o valor da penalização, esta encontra-se devidamente justificada no contrato, que a demandada conhecia e aceitou. Em face do incumprimento definitivo da demandada, tem a demandante o direito de lhe imputar os prejuízos verificados por força de tal incumprimento, nos termos peticionados e de acordo com as clausulas contratuais, como fez. Igualmente se consideram devidos os juros moratórios, nos termos do disposto nos art. 102º do Código Comercial e 804º do Código Civil ex vi art. 3º do Código Comercial, pois quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Ora sendo certo que a obrigação do devedor tinha prazo certo e determinado para proceder aos pagamentos, - data de vencimento das faturas - constitui-se em mora desde aquele momento até que proceda ao pagamento integral da quantia em dívida. Igualmente, no que diz respeito ao valor imputado pela cessação do contrato, porquanto os juros haverão de contar desde a data da resolução contratual operada e o pagamento integral da quantia liquidada. Os juros vencidos até 31 de julho de 2023 perfazem a quantia de 22,23€. – por aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio e art. 102º n.º 5 do Código Comercial quanto à taxa de juros aplicável - 8% até 31/12/2022 e 10,50% desde 1 de janeiro de 2023. Decisão: Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €2025,35 (Dois mil trezentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente ao capital em dívida e juros vencidos até 31/7/2023. Mais se condena a demandada a pagar os juros moratórios á taxa legal aplicável a transações comerciais (102º n.º 5 Código Comercial), entretanto vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. CUSTAS Custas a cargo da demandada, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique, juntando o respetivo DUC Coimbra, 19 de julho de 2024 A Juíza de Paz _____________________ (Cristina Eusébio) |