Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2018 - JPVNP
Relator: CRISTINA POCEIRO
Descritores: EMPREITADA. INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO PREÇO.
Data da sentença: 09/17/2018
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: Processo nº 64/2018 – JP Vila Nova de Paiva
SENTENÇA

I – RELATÓRIO:

Identificação das partes:

Demandante: A, sociedade comercial unipessoal por quotas, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ---- e sede no ---- Sátão;

Demandada: B, sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva --- , com sede em --- Alfragide.

Objeto do litígio:

A demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, enquadrada nas alíneas a) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada totalmente procedente por provada e que, em consequência, a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de € 1.283,70 (mil, duzentos e oitenta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros vincendos na pendência da ação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, segundo os quais, resumidamente, no âmbito da sua atividade comercial, a pedido da demandada, forneceu-lhe bens e prestou-lhe serviços de montagem de armaduras de emergência e outros, no valor total de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), que aquela aceitou e, até à data da instauração da ação, não pagou, apesar de interpelada para tal.

A demandante juntou, oportunamente, dois documentos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Tramitação e Saneamento:

A demandada faltou à sessão de pré-mediação agendada nos autos e não justificou a respetiva falta no prazo legal, motivo pelo qual não foi possível tentar a resolução do presente litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz.

A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação. Notificada para tal, faltou à audiência de julgamento e não justificou a respetiva falta no prazo legal.

Na primeira sessão da audiência de julgamento e a convite do tribunal, a demandante aperfeiçoou o respetivo requerimento inicial, tendo esclarecido que os demais serviços prestados referidos na fatura dos autos como “Serviços Prestados nas suas Obras”, no valor de € 800,00 (oitocentos euros) respeitam à aplicação e montagem de todas as luminárias aplicadas na obra da demandada, realizada na farmácia de Vouzela, cujo material foi fornecido pela própria demandada, conforme resulta da primeira ata da audiência de julgamento, cujo teor aqui se reproduz integralmente. A demandada, notificada para exercer o respetivo contraditório, nada disse.

A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta das respetivas atas dos autos.

Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alíneas a) e i) e 12º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Valor da ação: Fixa-se o valor da presente ação em € 1.283,70 (mil, duzentos e oitenta e três euros e setenta cêntimos), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nºs 1 e 2, 305º, nº 4 e 306º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Questão a decidir: verificação do incumprimento da obrigação de pagamento do preço pela demandada respeitante ao contrato de empreitada celebrado entre as partes.

Assim, cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1. A demandante é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que tem por objecto e se dedica, efetivamente e com carácter lucrativo, às atividades de instalação de redes elétricas, de climatização, águas, esgotos e telecomunicações, de comércio de material, máquinas e equipamentos elétricos, eletrodomésticos, de canalização e climatização, de reparação e manutenção de equipamentos e eletrodomésticos, de carpintaria, construção civil e obras públicas;

2. A demandada, por sua vez, é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto e se dedica às atividades de construção e remodelação de edifícios, venda e revenda de material de construção, venda e revenda de material farmacêutico, designadamente, equipamentos móveis, gavetas, armários, máquinas de detenção, robots e dispensadores de medicamentos;

3. No exercício da referida atividade comercial, a demandada solicitou à demandante a prestação de serviços de montagem e fornecimento de armaduras de emergência e de aplicação e montagem de luminárias, na obra da demandada realizada na farmácia de Vouzela, que a demandante aceitou fazer;

4. Para tal efeito, a demandante forneceu as armaduras de emergência e a mão de obra necessária à execução da solicitada montagem das ditas armaduras e luminárias, no valor total de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), com autoliquidação de IVA;

5. O acordo celebrado entre a demandante e a demandada encontra-se titulado pela fatura nº 200, emitida em 01-03-2018 e com vencimento acordado para a mesma data;

6. Os referidos trabalhos de montagem das ditas armaduras e luminárias foram, efetivamente, prestados pela demandante à demandada na referida obra;

7. E foram aceites pela demandada, sem qualquer reclamação;

8. A demandante enviou a referida fatura à demandada, à qual também não apresentou qualquer reclamação;

9. A demandada não pagou à demandante o preço de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), titulado pela factura referida no parágrafo número cinco, apesar de ter sido, por diversas vezes, interpelada para tal efeito pela demandante.

Factos não provados: Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos.

Motivação dos factos provados:

A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica dos documentos juntos aos autos pela demandante e na confissão dos factos alegados pela mesma no respetivo requerimento inicial, susceptíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º, ambos do Código Civil, diploma ao qual pertencem as normas seguidamente indicadas sem expressa menção da sua fonte legal), decorrente da citação pessoal e regular da demandada, da ausência de qualquer contestação sua e da respetiva falta injustificada à audiência de julgamento agendada nos autos, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes), tendo a demandante provado, como lhe competia, que cumpriu o acordo que fez com a demandada, não tendo esta, por sua vez, provado que procedeu ao pagamento do preço aqui reclamado, nem de qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante (artigo 342º, nº 2). Por outro lado, a demandada não impugnou os documentos juntos aos autos pela demandante e também não fez qualquer contraprova dos factos alegados pela mesma (artigo 346º). Foram também consideradas as regras da experiência comum de vida e da lógica (artigo 351º).

Quanto aos documentos juntos aos autos, o tribunal atendeu à certidão permanente da matrícula da demandante de fls. 4 e 5 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o número 1; à certidão permanente da matrícula da demandada de fls. 12 a 23 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o número 2; e à fatura junta a fls. 6 dos autos, que confirma a factualidade dada como provada sob os números 3 a 5.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, determina que “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Motivo pelo qual, se consideraram provados os factos supra enunciados, uma vez que articulados pela demandante, susceptíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º) e corroborados pelos documentos juntos aos autos, uma vez que a demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e, notificada para tal, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a respetiva falta.

De acordo com os factos dados como provados, elencados no parágrafo anterior, as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artigo 1155º), consubstanciada na prestação de serviços de montagem e fornecimento de armaduras de emergência e de aplicação e montagem de luminárias, na obra da demandada realizada na farmácia de Vouzela, conforme foi solicitado por esta e que a demandante aceitou realizar, pelo preço acordado constante na fatura junta aos autos.

Assim, a demandante ficou vinculada à prestação principal respeitante àquele tipo de contrato, isto é, à realização de uma obra, consubstanciada na montagem de armaduras de emergência e de luminárias, enquanto que a demandada ficou vinculada à correspetiva prestação - o pagamento do preço acordado titulado pela fatura dos autos.

A empreitada é um contrato nominado, consensual, sinalagmático, comutativo, oneroso e não formal, dele resultando obrigações recíprocas para ambas as partes, pois, de acordo com o artigo 1207º do Código Civil a “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

Daqui resulta que são três os elementos deste contrato: os sujeitos (o empreiteiro e o dono da obra), a realização de uma obra e o pagamento do preço, configurando os dois últimos as prestações ou obrigações principais assumidas pelas partes no âmbito de tal contrato, como ocorre no caso dos autos. Ou, noutra perspectiva,

O contrato de empreitada é constituído pelos seguintes elementos:

a) acordo: entre o empreiteiro e o dono da obra, em que aquele se obriga fazer a obra projectada e fornecer os materiais e utensílios necessários; e este, a pagar o preço. O acordo pode também prever que os materiais e utensílios sejam fornecidos pelo dono da obra;

b) objeto: consiste na realização de certa obra em coisa imóvel (v.g., construção, reparação ou demolição de um prédio, ponte ou túnel) ou móvel (v.g., reparação de automóvel, construção ou reparação de eletrodoméstico, de mobiliário, vestuário, etc.) corpórea. É duvidosa a possibilidade de a empreitada incidir sobre a criação de obras intelectuais;

c) preço: deve consistir em dinheiro; doutro modo, poder-se-á estar, eventualmente, perante um contrato misto ou de outra natureza.” (vide in Manual de Contratos Civis Vertentes Romana e Portuguesa, A. Santos Justos, pág. 466 e 467, 2017, Petrony Editora).

Assim, para que haja empreitada é necessário que o contrato tenha por objeto a realização duma obra, como por exemplo a construção ou remodelação de uma casa, de um muro, a terraplanagem de um terreno, a abertura de um poço, a reparação de uma viatura automóvel, a remodelação de um jardim, de um edifício, a limpeza de uma peça de roupa.

E, deve entender-se como realização de uma obra não só a construção ou criação de uma coisa nova, mas também a reparação, a limpeza, a modificação, a manutenção ou mesmo a destruição ou demolição de uma coisa já existente.

No caso dos autos, está em causa o fornecimento e montagem de armaduras de emergência e a montagem e aplicação de luminárias na farmácia de Vouzela, obra da demandada.

Ora, no contrato de empreitada essencial é a produção dum resultado material, isto é, que a obra se traduza no resultado de uma atividade de alteração física de uma coisa corpórea, o que se verifica no caso concreto dos autos, atenta a referida montagem de armaduras de emergência e de luminárias na dita obra (neste sentido, vide Código Civil Anotado, Vol. II, Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, pág. 864 e 865, Coimbra Editora).

Por outro lado, o fornecimento, pelo empreiteiro, dos materiais necessários à execução da obra, como ocorreu no caso presente apenas quanto às armaduras de emergência (já que as luminárias foram fornecidas pela própria demandada como esclareceu a demandante) e resulta expressamente da fatura junta aos autos, não altera a natureza do contrato, que continua a ser de empreitada, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 1210º e 1212º.

Segundo o Ilustre Juiz João Cura Mariano, o contrato de empreitada “Ao assumir-se, em regra, como uma relação na qual o realizador da obra fornece os materiais necessários para a sua conclusão, não se afigura acertado considerá-lo nestes casos um contrato em que se misturam prestações de diferentes tipos contratuais, uma vez que essa relação é exactamente a relação típica do contrato de empreitada, tal como este foi delineado na legislação portuguesa.” (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição, pág. 41, Almedina).

Considerando-se, assim, que é a prestação principal do empreiteiro que confere individualidade própria a este tipo contratual, que, por regra, se carateriza como sendo uma prestação dotada de autonomia, fungível, duradoura, de facere (facto positivo) e de resultado.

No caso dos autos, resulta comprovado que a demandante realizou a obra que lhe foi solicitada pela demandada, pois, procedeu à montagem de armaduras de emergência e de luminárias na farmácia de Vouzela, prestando os serviços e as armaduras de emergência necessárias para tal efeito.

A demandada, por sua vez, recebeu e aceitou a referida obra sem quaisquer reservas, pois, não apresentou qualquer reclamação quanto à mesma, contudo, não pagou o preço titulado pela fatura dos autos, como também resulta dos factos considerados provados.

Factualidade reforçada se atendermos também à conduta processual da demandada, que não deduziu qualquer oposição aos factos alegados pela demandante, nem impugnou os documentos juntos pela mesma.

Ora, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deve ser cumprido, pontualmente e de boa-fé, por ambos os contraentes (artigos 406º e 762º). No caso dos autos, ficou demonstrado que a demandante cumpriu integralmente a respetiva prestação, pois, procedeu à montagem de armaduras de emergência e de luminárias na farmácia de Vouzela, obra da demandada em causa nos autos, em conformidade com o que lhe foi solicitado pela mesma, trabalhos que foram aceites pela demandada e aos quais não apresentou qualquer reclamação.

Quanto à demandada, estava obrigada a pagar o preço, e ficou provado que não procedeu ao seu pagamento. Sendo que, atenta a respetiva conduta processual, não alegou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante ao pagamento do preço em dívida e aqui reclamado, pelo que, temos que concluir que a mesma não cumpriu integral e pontualmente tal obrigação.

Sendo que, competia à demandada fazer alegação e prova de factos que impedissem a produção do efeito jurídico pretendido pela demandante, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º, o que não se verifica nos autos; ou produzir contraprova (artigo 346º), o que também não ocorreu no caso dos autos, atenta a já mencionada conduta processual da demandada.

Por outro lado, conclui-se que a demandada faltou, culposamente, ao cumprimento das suas obrigações, sendo responsável pelo prejuízo que causou ao credor, uma vez que, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigos 798º e 799º), também não fez prova de tal facto, atenta a conduta adotada pela mesma nos autos e já referida.

De acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante, aqui também peticionados pela mesma.

Como se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e como a obrigação tem prazo certo [artigo 805º, nº 2, alínea a)], o devedor fica constituído em mora a partir dessa data. No caso em apreço, a partir da data de emissão da fatura aqui em causa (01-03-2018), uma vez que foi acordado o seu vencimento para essa data (o “pronto pagamento” referido pela demandante no respetivo requerimento inicial).

Com efeito, apesar do artigo 1211º, nº 2 determinar que, por regra, o preço da empreitada deve ser pago no ato de aceitação da obra, ocorrendo nesse momento o vencimento da obrigação, no caso dos autos, resulta que tal momento coincide com a própria data da emissão da fatura dos autos, já que, como expressamente resulta da mesma “os artigos / serviços prestados foram colocados à disposição do adquirente nesta data”, o que significa, atentas as regras de experiência, que em momento prévio ou contemporâneo à emissão da factura ocorreu a aceitação da obra e, por isso, se entende que a demandada incorreu em mora a partir dessa data, devendo os correspondentes juros a partir de tal momento, conforme peticionado.

Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento do preço devido pela empreitada que realizou, correspondente à importância do capital do preço acordado em dívida de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), com autoliquidação de IVA pela demandada, titulado pela fatura em causa nos autos, bem como dos respetivos juros comerciais, quer dos vencidos desde a data de vencimento da fatura acima mencionada até à instauração da ação (02-07-2018), calculados às respetivas taxas legais estabelecidas para este período de 8,00% (conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 102º, nº 5 do Código Comercial e dos Avisos nº 1989/2018, de 13 de fevereiro e nº 9939/2018, de 28 de Junho, ambos da Direção Geral do Tesouro e Finanças), quer dos vincendos na pendência da ação até efetivo e integral pagamento, como peticionou.

IV- Decisão:

Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.283,70 (mil, duzentos e oitenta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vincendos, à taxa legal, calculados desde 03-07-2018 até efetivo e integral pagamento.

As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são a cargo da demandada, que declaro parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro).

Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.

Notifique e registe.

Vila Nova de Paiva, 17 de setembro de 2018
A juíza de paz,

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(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)

Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil), versos em branco e revisto pela signatária.---