Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 133/2016-JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE COMPRA |
| Data da sentença: | 06/23/2017 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, Sociedade por Quotas, com sede na Rua …, com o NIPC n.º …, representada pelo seu sócio-gerente, B, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até …, residente no …, acompanhada pela Dra. D, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º …, com escritório no …, munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. 78 dos autos. Demandada: D, Sociedade por Quotas, com sede no …, representada pelo seu sócio gerente E, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até …, residente na mesma morada da sede da Demandada, acompanhada pelo F, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório no …, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 13 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento de um contrato de compra e venda celebrado, mais concretamente, na falta de pagamento de diverso material por si vendido à Demandada que consta da fatura n.º 960, emitida em 31/10/13, no valor de €661,00 (seiscentos e sessenta e um euros) e da fatura n.º 1022, emitida em 27/12/13, no valor de €94,00 (noventa e quatro euros). Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até ao integral pagamento à taxa legal supletiva aplicável. Juntou Procuração Forense a fls. 78 e dois (2) documentos que se encontram a fls. 3 e 4 dos autos. A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação que se encontra junta aos autos a fls. 11 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Impugnou todos os factos alegados no Requerimento Inicial. Em síntese a Demandada alegou que o material vendido pela Demandante foi entregue ao Senhor G e não à Demandada. Acrescentou ainda que este individuo já não se encontra em Belmonte desconhecendo-se o seu atual paradeiro. Refere que a Demandada imediatamente se opôs à emissão das faturas cujo valor é peticionado na presente ação. Pugnou desta forma pela total improcedência do pedido. Juntou Procuração Forense com Poderes Especiais a fls. 13 dos autos. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 25/11/16 tendo-se seguido uma sessão de Mediação não tendo as Partes no entanto logrado alcançar um Acordo. Veio a Demandante no dia 06/12/16 ao abrigo do art.º 436º do Código de Processo Civil requerer que este Tribunal requisitasse informação junto do Serviço de Finanças se a Demandada havia declarado na sua contabilidade as faturas em causa. A Demandada a isso se opôs invocando que tais informações estavam abrangidas por sigilo fiscal e que nos termos do Código Civil competia à Demandante produzir prova sobre os factos alegados podendo para tanto utilizar outros meios de prova. Este Tribunal entendeu que a informação a obter relevaria para a boa decisão da causa e deferiu o requerido. Rececionada a resposta obtida por parte do Serviço de Finanças a mesma foi notificada às Partes ao abrigo do Princípio do Contraditório. A Demandada arguiu a nulidade na obtenção desse meio de Prova por contrário à lei e ao Direito, nos termos dos artigos 42º e 43º do Código Comercial. Questão Prévia A) Nulidade – Violação do Sigilo Fiscal Quanto à invocada nulidade na obtenção de informação por parte do Serviço de Finanças seguindo a classificação quanto ao sigilo fiscal enunciada no Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 0838/11 datado de 16/11/11, passível de consulta no site www.dgsi.pt: “os dados fiscalmente trabalhados terão uma natureza plúrima: podem ter uma natureza pública, quando sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais (v.g. registo predial, civil, comercial, etc.); podem ser, diversamente, dados estritamente fiscais, mas de índole “neutra” em termos da expressão personalizada de uma situação tributária, como será o caso de todos os dados que se reportem a bens, actos ou factos, enquanto tais e porque objecto de incidência real ou de quaisquer obrigações acessórias de natureza tributária; por fim, a larga maioria dos dados fiscais terá um carácter, por regra, sigiloso porque e se reveladores de capacidade contributiva.» No nosso entendimento a informação solicitada quanto aos seus dados tem natureza neutra pois não revela, nem revelou a capacidade contributiva da Demandada não estando portanto abrangida pelo sigilo fiscal. Nestes termos improcede a arguida nulidade. Inexistindo qualquer outra questão prévia profere-se a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1 – A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados. O DIREITO DECISÃO Face a quanto antecede julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros). Vai, ainda, a Demandada condenada no pagamento de juros de mora comerciais vencidos e vincendos às taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças desde 31/10/13 sobre a quantia de €661,00 (seiscentos e sessenta e um euros) e desde 27/12/13sobre o valor de €94,00 (noventa e quatro euros) até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. O Juíz de Paz, _________________________ (José João Brum) |