Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE COMPRA
Data da sentença: 06/23/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, Sociedade por Quotas, com sede na Rua …, com o NIPC n.º …, representada pelo seu sócio-gerente, B, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até …, residente no …, acompanhada pela Dra. D, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º …, com escritório no …, munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. 78 dos autos.

Demandada: D, Sociedade por Quotas, com sede no …, representada pelo seu sócio gerente E, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até …, residente na mesma morada da sede da Demandada, acompanhada pelo F, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório no …, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 13 dos autos.


OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento de um contrato de compra e venda celebrado, mais concretamente, na falta de pagamento de diverso material por si vendido à Demandada que consta da fatura n.º 960, emitida em 31/10/13, no valor de €661,00 (seiscentos e sessenta e um euros) e da fatura n.º 1022, emitida em 27/12/13, no valor de €94,00 (noventa e quatro euros).
Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até ao integral pagamento à taxa legal supletiva aplicável.
Juntou Procuração Forense a fls. 78 e dois (2) documentos que se encontram a fls. 3 e 4 dos autos.
A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação que se encontra junta aos autos a fls. 11 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Impugnou todos os factos alegados no Requerimento Inicial.
Em síntese a Demandada alegou que o material vendido pela Demandante foi entregue ao Senhor G e não à Demandada. Acrescentou ainda que este individuo já não se encontra em Belmonte desconhecendo-se o seu atual paradeiro. Refere que a Demandada imediatamente se opôs à emissão das faturas cujo valor é peticionado na presente ação.
Pugnou desta forma pela total improcedência do pedido.

Juntou Procuração Forense com Poderes Especiais a fls. 13 dos autos.

Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 25/11/16 tendo-se seguido uma sessão de Mediação não tendo as Partes no entanto logrado alcançar um Acordo.
Veio a Demandante no dia 06/12/16 ao abrigo do art.º 436º do Código de Processo Civil requerer que este Tribunal requisitasse informação junto do Serviço de Finanças se a Demandada havia declarado na sua contabilidade as faturas em causa.
A Demandada a isso se opôs invocando que tais informações estavam abrangidas por sigilo fiscal e que nos termos do Código Civil competia à Demandante produzir prova sobre os factos alegados podendo para tanto utilizar outros meios de prova.
Este Tribunal entendeu que a informação a obter relevaria para a boa decisão da causa e deferiu o requerido.
Rececionada a resposta obtida por parte do Serviço de Finanças a mesma foi notificada às Partes ao abrigo do Princípio do Contraditório.
A Demandada arguiu a nulidade na obtenção desse meio de Prova por contrário à lei e ao Direito, nos termos dos artigos 42º e 43º do Código Comercial.

Questão Prévia

A) Nulidade – Violação do Sigilo Fiscal
Quanto à invocada nulidade na obtenção de informação por parte do Serviço de Finanças seguindo a classificação quanto ao sigilo fiscal enunciada no Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 0838/11 datado de 16/11/11, passível de consulta no site www.dgsi.pt: “os dados fiscalmente trabalhados terão uma natureza plúrima: podem ter uma natureza pública, quando sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais (v.g. registo predial, civil, comercial, etc.); podem ser, diversamente, dados estritamente fiscais, mas de índole “neutra” em termos da expressão personalizada de uma situação tributária, como será o caso de todos os dados que se reportem a bens, actos ou factos, enquanto tais e porque objecto de incidência real ou de quaisquer obrigações acessórias de natureza tributária; por fim, a larga maioria dos dados fiscais terá um carácter, por regra, sigiloso porque e se reveladores de capacidade contributiva.»
No nosso entendimento a informação solicitada quanto aos seus dados tem natureza neutra pois não revela, nem revelou a capacidade contributiva da Demandada não estando portanto abrangida pelo sigilo fiscal.
Nestes termos improcede a arguida nulidade.
Inexistindo qualquer outra questão prévia profere-se a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:

1 – A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados.
2 – A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de Construção de outras obras de engenharia civil, não especificadas.
3 – Foi solicitado pelo Representante Legal da Demandada junto da Demandante que fossem fornecidos materiais ao Senhor G.
4 – A Demandante por solicitação do Senhor G forneceu à Demandada os materiais nas qualidades e quantidades constantes das faturas n.º 960 e 1022, emitidas em 31/10/13 e 27/12/13, no valor de €661,00 (seiscentos e sessenta e um euros) e €94,00 (noventa e quatro euros), respetivamente.
5 – A Demandada não apresentou qualquer reclamação relativamente às faturas emitidas pela Demandante.

Motivação dos factos provados
Para a convicção do Tribunal contribuíram:
- As Declarações de Parte do Representante Legal da Demandante e do Representante Legal da Demandada;
- Os documentos juntos aos autos a fls. 3 e 4 pela Demandante, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos;
- Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandante e Demandada feitas juntar oficiosamente a fls. 85 a 88 e 80 a 84 dos autos, respetivamente, conforme cota nos mesmos lavrada.
- Informação fornecida pelo Serviço de Finanças de Belmonte a fls. 46 a 51 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Factos não Provados
- O material cujo pagamento a Autora solicita à Ré, foram aplicadas numa empreitada realizada pelo Senhor G cujo dono da obra era o H.
- A Demandada imediatamente se opôs à emissão das faturas pela Demandante.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância ou interesse para a boa decisão da causa.

Motivação dos factos provados
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos.

O DIREITO
Em função da prova produzida resultou provado que as Partes celebraram dois contratos de compra e venda nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada diverso material por si vendido, conforme a faturas n.º 960 e 1022, datadas de 31/10/13 e 27/12/13, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, no valor total de €755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros).
Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como ”aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral pois resultam obrigações para ambos os contraentes. São elas:
- a obrigação de entregar a coisa, e
-a obrigação de pagar o preço.
A convicção decisória formou-se, com base nas Declarações sérias, isentas e credíveis do Representante Legal da Demandante relativamente à entrega do material constante das faturas ao Senhor G.

Apurou-se através das Declarações dos Representantes Legais da Demandante e Demandada que este último apresentou no estabelecimento comercial da Demandante o Senhor G, uma vez que não era pessoa conhecida no Município de ….
A Demandada na Contestação apresentada alegou que o material vendido pela Demandante foi adquirido pelo Senhor G para uma obra do Senhor H.
Foi apresentado a fls. 20 dos autos um pedido de requisição de informação junto do Serviço de Finanças de Belmonte sobre esta realidade, nos termos do art.º 436º do Código de Processo Civil.
O Representante Legal da Demandada nas suas Declarações para justificar a comunicação pela Demandada das faturas emitidas pela Demandante à Autoridade Tributária para efeitos dedução em sede de IRC relatou a existência de um lapso/erro da contabilidade.
Esta explicação de mero lapso não convenceu este Tribunal pois com tal situação a Demandada retirou proveitos a nível da dedutibilidade do IVA relativo a despesas com aquisição de materiais em sede de IRC.
A Demandada ao não fazer juntar aos autos qualquer reclamação apresentada junto da Demandante requerendo o cancelamento das faturas emitidas e ao comunicá-las à Autoridade Tributária na Declaração Periódica de IVA assumiu a compra do material nelas constante, conforme documento junto aos autos a fls. 46 a 51, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Acresce ainda que, do depoimento da testemunha I apresentada pela Demandada não se provou que o material discriminado nas faturas foi adquirido pelo Senhor G para um contrato de empreitada que este havia celebrado com o Senhor H.
O Código Civil estatui, o art.º 342º, n.º 2 que a prova dos factos impeditivos modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante competia à Demandada o que esta não logrou conseguir.
Assim, resta condenar a Demandada no pagamento das faturas n.º 960 e 1022,emitidas em 31/10/13 e 27/12/13, no valor de €661,00 (seiscentos e sessenta e um euros) e €94,00 (noventa e quatro euros), respetivamente.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá de ser considerado procedente atendendo a que existiu um retardamento da prestação imputável ao devedor, no caso concreto ao estar em causa uma transação comercial, i.é. entre empresas, aplicam-se os juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, no caso dos autos as faturas n.º 960 e 1022 emitidas em 31/10/13 e 27/12/13, tinham como condição o pronto pagamento, pelo que serão devidos juros a partir dessas datas, sobre os montantes de €661,00 (seiscentos e sessenta e um euros e

€94,00 (noventa e quatro euros), respetivamente e juros vincendos sobre essas quantias desde a data da citação ocorrida em 15/11/16 de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças até efectivo e integral pagamento.

DECISÃO

Face a quanto antecede julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros).

Vai, ainda, a Demandada condenada no pagamento de juros de mora comerciais vencidos e vincendos às taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças desde 31/10/13 sobre a quantia de €661,00 (seiscentos e sessenta e um euros) e desde 27/12/13sobre o valor de €94,00 (noventa e quatro euros) até efetivo e integral pagamento.

Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.
Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 23 de junho de 2017.


O Juíz de Paz,


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(José João Brum)