Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 86/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/08/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento. Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.060,00 (Dois mil e sessenta euros) Demandante:1 - A e 2 - B Demandado: C Em 28 de Novembro de 2008, estando presente os demandantes e o demandado, teve inicio a audiência de julgamento. A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que se passou à produção da prova. Audição das partes. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pelos demandantes: E, residente no concelho de Setúbal. F, residente em Setúbal. G, residente em Setúbal. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz. A Sra. Dra. Juíza de Paz suspendeu a audiência, tendo designado o dia 8 de Janeiro de 2009, pelas 14h, para continuação com a prolação de sentença, ficando as partes notificadas neste acto. Em 8 de Janeiro de 2009 compareceu à leitura da sentença a demandante. Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença. Julgado de Paz de Setúbal, em 8 de Janeiro de 2009 A Técnica, A Juíza de Paz (Maria Judite Matias) Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.060,00 (Dois mil e sessenta euros) Demandante: 1- A e 2 - B Demandado: C Do requerimento inicial. Os demandantes alegam que em 16 de Maio de 2007, efectuaram contrato de Arrendamento Comercial por prazo indeterminado, de uma fracção autónoma correspondente ao primeiro andar, destinado a terciário, que faz parte do prédio urbano, sito no concelho de Setúbal, com D (Conforme doc. 1), objecto de cessão da posição contratual, tendo esta sido substituída pelo demandado, que ocupou o locado a partir de Outubro de 2007. Mais alegam que ficaram de fazer novo contrato com o demandado, que este foi protelando. Alega ainda que o demandado apenas efectuou o pagamento de 225,00€, na medida em que entregou dois cheques que foram devolvidos por falta de previsão, conforme se explicita no requerimento inicial junto a fls. 2 e 3 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido: Nestes termos, os demandantes vêm requerer a condenação do demandado no pagamento do montante total de 2.060 € (dois mil e sessenta euros) respeitante aos meses de rendas em atraso, bem como do valor dos 2 cheques devolvidos e respectivos juros legais. Junta: Junta três documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação, estando devidamente notificado para o efeito. Tramitação: Os demandantes prescindiram da mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 28 de Novembro de 2008, pelas 10h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 27 e 28, tendo-se procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Nesta audiência o demandado admitiu os factos invocados pelos demandantes, aduzindo que a falta de pagamento se deve à inexistência de disponibilidade monetária, mas que lhe tinha sido assegurado que se deixasse o locado vago não lhe seriam cobradas as rendas em divida. Fundamentação Fáctica. Dão-se por provados os factos constantes do requerimento inicial nos artigos um a nove e que aqui se consideram integralmente reproduzidos para os devidos efeitos. Não se considera provado que tenha havido perdão da divida. Para tanto concorreu o constante das peças processuais, as declarações dos demandantes proferidas em audiência, o admitido e confessado pelo demandado em audiência de julgamento, bem como os documentos juntos aos autos. O Direito. Da matéria dada por provada, resulta estarmos perante uma situação jurídica decorrente de uma cessão da posição contratual, nos termos do artigo 424.º do Código Civil, por via da qual o demandado ficou investido nos direitos e obrigações emergentes do contrato de arrendamento, junto a fls. 4 a 6 e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos. O contrato de arrendamento está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico, e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pelo referido demandado, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”), direito este que os demandantes não invocam. Assiste, assim, aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias vencidas e não pagas, assim como os respectivos juros legais, nos termos dos artigos 804.º e segs. do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado no pagamento da quantia de € 2.060,00 (Dois mil e sessenta euros), acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento, conforme pedido. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €70,00 (setenta euros) relativos a custas, devendo proceder ao seu pagamento no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença foi proferida na presença da demandante e à mesma notificada. Notifique-se o demandado. Julgado de Paz de Setúbal, em 08 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |