Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1082/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/24/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Matéria: Incumprimento contratual.
(Alínea i)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: resolução.
Valor da Acção: € 56,08 (cinquenta e eis euros oito cêntimos).
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 5.
Alega a demandante, em síntese, que em 09 de Janeiro de 2010 celebrou com demandada um contrato de adesão ao serviço de banda larga B, com fidelização de 24 meses, cujo produto garantia uma velocidade 3.6 mbps (megabites por segundo, cf. doc. 1, 1ª página); O cartão que vinha com a Pen tinha um defeito e viria a ser substituído, ainda que só após várias insistências da Demandante junto da demandada; desde o inicio da execução do contrato que a força do sinal, no local da sede da Demandante, onde era mais utilizado, era muito reduzida (20 a 30%); face às suas reclamações a demandada garantiu que problema iria ser resolvido com a colocação de 5 antenas novas; Tanto assim que, no que respeita à facturação de Março, a Demandada baixou o valor do serviço, de € 28,04 para € 23,04; foi fazendo experiências e detetando deficiências no serviço, pelo que por carta datada de 24 de Abril de 2010, a Demandante solicitou à Demandada a rescisão do contrato em causa, sem pagamento de qualquer mensalidade adicional (CF. doc. 2).
Pedido: fls. 5.
a) que seja considerado resolvido o contrato entre Demandante e Demandada, objecto da presente acção, por incumprimento da Demandada;
b) que, em consequência, seja declarado que a Demandante nada deve à Demandada, seja a que título for, ficando sem efeito o período de fidelização acordado;
c) que sejam devolvidas à Demandante as mensalidades pagas à Demandada referentes a períodos posteriores a 17 de Abril de 2010, no montante de € 56,08.
Junta: 16 documentos de fls. 6 a fls. 27.
Contestação: fls. 43 a 51.
A demandada afirma que o serviço foi prestado tal como contratado, contesta a pretensão da demandante, conforme teor de fls. 43 a 51 o qual se considera aqui integralmente reproduzido.
Tramitação.
A demandante prescindiu da mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Março de 2011, pelas 16h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 63.
No âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 64.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 64 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa 24 de Março de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias