Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 174/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 10/21/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a proceder à substituição do motor ou, em alternativa, proceder à devolução do valor por aquele pago pelo bem defeituoso, € 2.500,00. Valor: € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. Consequentemente, com esse fundamento e tendo em atenção os documentos apresentados pelo Demandante, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos por ele articulados: 1) O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca KIA, com a matrícula LP. 2) Em Dezembro de 2008, o veículo LP começou a apresentar problemas de motor. 3)Em Março de 2009, o motor do LP gripou, tendo o Demandante contactado a oficina Demandada, que se comprometeu a encontrar um motor com poucos quilómetros, entre 60.000 a 80.000 km, em estado de usado. 4) O Demandante resolveu adquirir à Demandada um motor usado, pelo preço de € 2.500,00, tendo pago uma primeira prestação no valor de € 1.250,00, e depois uma segunda prestação também no valor de € 1.250,00, com a entrega do motor. 5) O motor adquirido foi colocado no veículo LP em 30-03-2009. 6) A Demandada emitiu um documento com apenas um ano de garantia em relação ao motor adquirido a contar de 30-03-2009, extensível a partir de 07-08-2009 por mais um ano, em relação a quaisquer avarias relacionadas com a substituição do motor. 7) Em 05-08-2009, após a colocação do motor que não mostrava bom desenvolvimento e pingava óleo, a Demandada fez uma inspecção ao mesmo, que apresentou como deficiência: “transmissão – fugas de fluido – caixa”. 8) O Demandante apenas circulou com o veículo durante uma semana, cerca de 200 km após a inspecção 9) O Demandante apercebeu-se desde logo que o veículo não desenvolvia e apresentava sinais de falta de potência, muito fumo e barulho. 10) O Demandante deixou o veículo LP novamente nas instalações da Demandada durante um mês, findo o qual esta lhe comunicou que tal fuga de óleo não implicava o bom funcionamento do motor. 11) Não obstante as diversas intervenções, o veículo LP continua com os mesmos defeitos, tendo o Demandante em 19-04-2010 entregue novamente o veículo na oficina, pela terceira vez. 12) A Demandada procedeu novamente à vistoria do motor, mas tem vindo consecutivamente a protelar a resolução dos problemas. 13) O veículo LP encontra-se nas instalações da Demandada desde 19-04-2010, sem que tenha desde então sofrido qualquer intervenção. 3.2 – O Direito Estamos aqui perante um contrato de compra e venda abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05). O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003). Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003). Não obstante, o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade e respeitados os respectivos pressupostos. Quanto a coisas móveis corpóreas usadas, para exercer os seus direitos, o consumidor deve ter em atenção determinados prazos: a) o chamado ‘prazo de garantia’ de dois anos a contar da entrega do bem, dentro do qual a desconformidade se deve manifestar pode ser reduzido a um ano, como a Demandada fez; b) a denúncia ao vendedor da falta de conformidade dentro de dois meses a contar da data em que a tiver detectado (e dentro daquele prazo de garantia); e c) exercer o direito de acção dentro de dois anos a contar daquela denúncia (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003). No caso, provou-se que o Demandante comprou à Demandada, e esta vendeu-lhe instalado, um motor usado para o veículo LP daquele, pelo preço de € 2.500,00. Provou-se também que, dentro do prazo de garantia, o referido motor apresentou avarias/defeitos, em desconformidade com o contrato, que o impediram de satisfazer o fim a que se destinava e a produzir os efeitos para que o Demandante o comprou. Por seu turno, a Demandada não veio contestar, por impugnação ou excepção como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC), que a avaria verificada se devesse a outra causa que não o motor que vendeu. Provou-se ainda que o Demandante denunciou o defeito tempestivamente à Demandada, e que esta, não obstante as diversas inspecções que realizou, ainda não logrou a reparação nem de outra forma solucionar a avaria, como lhe competia, apesar do tempo decorrido e de ainda manter o veículo nas suas instalações. Atenta a matéria de facto provada e o quadro dos direitos do consumidor (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003), a acção não pode deixar de proceder e a Demandada ser condenada no pedido. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a substituir o motor ou, em alternativa, a restituir ao Demandante a quantia de € 2.500,00, correspondente ao valor que este lhe pagou pelo bem defeituoso. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal. Registe e notifique. Coimbra, 21 de Outubro de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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