Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (nº 1, do art. 26º e nº 2 do art. 58º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Incumprimento contratual, (alínea i) do n.º 1, do artº 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: 3.360,00€ Requerimento inicial A demandante alegou nos factos a contratualização de vários serviços de transporte, facturadas conformes documentos juntos aos Autos, vencidas e em dívida, no montante total de 3 360,00 € (três mil trezentos e sessenta euros). Pedido “Requer a demandante que seja a demandada condenada no pagamento de 3.360,00 € referentes à totalidade das facturas já vencidas, mais os respectivos juros de mora e despesas dos processos.” Contestação A demandada devidamente citada não contestou. Audiência de julgamento Da acta: Em 17-11-2009, pelas 10h00m, esteve presente a demandante, através dos legais representantes, acima identificados. Faltou a demandada. A juíza de paz deu início à audiência de julgamento. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “O processo aguarda o prazo de três dias de que a demandada dispõe para justificar a sua falta, findo o qual, será proferida sentença.” Factos Provados Para a convicção do Julgado, foram tomadas em consideração os documentos e a confissão pela inexistência de contestação e falta à Audiência de Julgamento, sem a respectiva justificação de falta. Com base nos documentos junto aos autos, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, transporte nacional e internacional. 2. A demandada é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, transporte nacional e internacional. 3. A demandada contratou vários serviços de transporte à demandada. 4. Serviços esses facturados à demandada através das facturas 2008861, 2008883, 2008884, 2008946, 20090004, 20090014, 20090015, 20090017, 20090020, 20090024, 20090051 e 20090067, juntas aos Autos. 5. Todas elas vencidas. 6. Perfazendo um valor total de 3360,00€, ainda em dívida. 7. Foram enviadas pela demandante à demandada cartas registadas com a conta corrente, solicitando a regularização da dívida em causa. Fundamentação Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços (art.º 1154º do Código Civil), pelo qual a demandante se obrigou a proporcionar um certo resultado do seu trabalho à demandada, que consistiu em serviços de transporte. A demandante efectuou a prestação dos seus serviços, porém a demandada não pagou a retribuição dos serviços prestados, contrapartida do cumprimento por parte da demandante, a que estava obrigado. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia 3360,00€ (três mil trezentos e sessenta euros) acrescida de juros comerciais à taxa legal, até ao efectivo e integral pagamento.” Custas Nos termos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Envie-se cópia à demandante e notifique-se a demandada, também para pagamento de custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 23/11/2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |