Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/29/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 1.940,77€ (mil novecentos e quarenta euros e setenta e sete cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 1.940,77€ (mil novecentos e quarenta euros e setenta e sete cêntimos), referentes a danos sofridos em consequência de um acidente de viação causado por culpa de um segurado da Demandada. Juntou: três documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada que contestou oferecendo um versão diferente da dinâmica do acidente e pedindo a improcedência da acção.
A Demandada prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que:
1. No dia 10/01/2010, cerca das 21:20h, na Rua do Comércio, Lobão no Concelho de Santa Maria da Feira, Distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação (fls. 5 a 7 e 40 a 43).
2. Foram intervenientes no referido acidente o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula UD, conduzido pelo Demandante seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula FC, pertencente a E e conduzido por F na altura do acidente.
3. Por contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice nº x, válida á data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo FC achava-se transferida para a Demandada para ressarcimento de danos causados a terceiros. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
4. O veículo conduzido pelo Demandante seguia atrás do veículo FC.
5. Ambos os veículos intervenientes no acidente objecto dos presentes autos circulavam no mesmo sentido de marcha, direcção Gião/Corga de Lobão.
6. O limite de velocidade no local do sinistro é de 50 Km/hora.
7. O local caracteriza-se por uma recta encontrando-se o tempo bom, mas com piso molhado, não tendo sido detectados vestígios no local pela autoridade policial que tomou conta da ocorrência (fl. 42).
8. A condutora do veículo FC pretendia efectuar a manobra de viragem à esquerda no entroncamento (sentido Rua do Liceu).
9. O Demandante condutor do veículo UD pretendia manter o sentido de marcha, seguindo em frente (direcção Gião/Corga de Lobão).
10. A via onde ocorreu o acidente tem 7metros de largura, com uma faixa de rodagem para cada sentido, e uma berma à direita (atendendo o sentido de marcha de ambos os veículos, com cerca de 2,40 metros) - fls. 15 a 19 do documento “Anexo ao Relatório de Averiguações” cuja junção foi ordenada por este tribunal.
11. O local provável de embate indicado por ambos os condutores localiza-se junto ao eixo da via, na área do entroncamento à esquerda (atendendo o sentido de marcha de ambas as viaturas), e dista em cerca de 6 metros de uma passadeira (fls. 6).
12. A colisão objecto dos autos verificou-se entre o pára-choques lateral frente direita do veículo UD e o pára-choques lateral frente esquerdo do veículo FC (fls. 12ª 14 e 20 a 21 do documento “Anexo ao Relatório de Averiguações” cuja junção foi ordenada por este tribunal), resultando danos em ambos os veículos (fls. 42).
13. Como consequência directa e necessária do acidente objecto dos presentes autos advieram para o veículo do Demandante danos materiais no veículo por si conduzido, que foram avaliados e orçamentados pelos serviços da G no montante de 1.940,77€, indicando-se ali o prazo de 3 (três) dias como prazo necessário para a reparação (fls. 8 a 12).
14. Do Relatório de Peritagem e orçamento efectuado pela seguradora do veículo do Demandante resulta a necessidade de substituição de peças no veículo UD, nomeadamente, farol direito, suporte frente direito, braço de suspensão frente, amortecedor frente direito, tirante estabilizador frente direito, rótulo ext D direcção e reparação da jante frente direita (fls. 11).
15. Após o acidente as viaturas intervenientes nos autos não ficaram impedidas de circular.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls.3 a 12; 39 a 45 e 52 a 68 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente quanto à testemunha apresentada como ocular e que não se apresentou nem identificou às autoridades policiais no dia do acidente, durante a elaboração do auto, bem como quanto à condutora do veículo segurado pela Demandada. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que:
A) O Demandante, condutor do veículo FC se tenha certificado que podia desviar-se do veículo UD sem criar perigo para o próprio e terceiros.
B) A condutora do veículo FC nunca encostou na berma da direita.
D) A condutora do veículo FC tenha com a devida e necessária antecedência encostado ao eixo da via mais à esquerda, sinalizado a manobra de mudança de direcção à esquerda com o pisca-pisca do lado esquerdo accionado e realizasse a pretendida manobra com o necessário cuidado.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, as partes acordaram que a presente sentença seja proferida segundo juízos de equidade, ou justiça do caso concreto, e não de acordo com critérios de legalidade estrita. Este critério de decisão do julgador, justifica-se pelo facto de algumas normas jurídicas, disciplinadoras de relações tipo (gerais e abstractas), poderem originar que determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, se revele injusto na sua aplicação ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nele ocorrem.
Cumpre esclarecer que equidade não tem a ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada.
Em síntese, considerando os vários interesses e circunstâncias concretas do caso, a decisão a proferir não fica subordinada apenas aos critérios normativos de legalidade estrita, mas será tomada de acordo com razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta.
Da matéria probatória resultam provados factos inequívocos e suficientes para proferir uma decisão segundo juízos de equidade. Nomeadamente, resulta provado que os veículos seguiam na mesma via e no mesmo sentido, o veículo UD seguia a trás do veículo FC, era de noite e apesar de não chover o piso estava molhado.
Do depoimento do Demandante, condutor do veículo UD, resulta das suas alegações, como justificação para a sua decisão de manter e prosseguir a sua marcha, a circunstância de ter ficado com a “sensação” que a condutora do veículo FC ia estacionar na berma à direita da via.
Por outro lado, a faixa de rodagem em causa é uma recta, tem efectivamente uma berma à sua direita, com cerca de 2,40 metros, mas não resulta provado que o veículo seguro pela Demandada estivesse a fazer qualquer sinal de pisca-pisca, nem para a direita, nem para a esquerda.
Acresce que também não resultou provado que a condutora do veículo seguro pela Demandada se tivesse encostado ao eixo da via mais à esquerda, com a necessária antecedência, para efectuar a manobra que alega ter sido sua pretensão (mudança de direcção à esquerda), deixando livre espaço à sua direita para que o trânsito que a seguia pudesse prosseguir a sua marcha.
Os danos verificados nos veículos UD e FC (fls. 59 a 61, 67 e 68), bem como as medidas constantes do croqui elaborado pela autoridade policial (fl. 41), revelam que o veículo UD após a colisão ficou com a roda traseira esquerda a 2,60 do limite da faixa de rodagem em sentido contrário e com a traseira do veículo totalmente dentro da faixa de rodagem em que circulava. A estrada tem um total de 7 metros de largura (duas faixas uma para cada lado).
Destes factos e dos demais constantes da matéria probatória resulta a convicção deste tribunal de que, por um lado o veículo UD não pretendia efectuar a manobra de ultrapassagem ao FC, mas sim desviar-se deste face à velocidade do mesmo, inexistência de espaço livre à sua direita e existência de espaço livre na faixa de rodagem em que circulava, com base na convicção que o Demandante criou de que o FC ia parar à direita na berma da estrada, não relevando o facto de estar a aproximar-se de um entroncamento, nem de uma passadeira. Por outro lado, com a mesma fundamentação, resulta provado que o veículo segurado pela Demandada não tomou as legais e necessárias cautelas antes de decidir efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, nomeadamente não resultou provado que se tenha encostado com a devida antecedência ao eixo da via, accionado o sinal de pisca-pisca à esquerda, e iniciasse a manobra depois de confirmar que o podia fazer em condições de segurança, nomeadamente, para os demais veículos em circulação.
Face ao exposto cumpre avaliar e analisar o que as normas legais do Código da Estrada (CE) visam proteger com as regras, procedimentos e especiais deveres de cuidado que estabelecem em relação às manobras em causa (mudança de direcção à esquerda e desvio ou ultrapassagem de veículo utilizando a faixa de rodagem onde circulava e ficando após o embate apenas com parte do veículo na faixa de rodagem em sentido contrário), previstas, respectiva e nomeadamente, nos artigos 21º, 35º, 44º; e nos artigos 35º a 41º, todos do CE.
Dispõe o Código da Estrada que ambas as manobras são consideradas perigosas, no sentido de que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, tendo por essa razão de serem as mesmas realizadas atendendo a diversas cautelas, limitações e proibições específicas ali descritas.
No que diz respeito à manobra de “mudança de direcção à esquerda”, a disposição legal aplicável (art. 44º CE) pretende proteger especialmente quem circula a trás de quem quer mudar de direcção e quem circula em sentido contrário. De forma a cumprir tal fim impõe ao condutor que a pretende realizar a execute cumprindo os seguintes procedimentos: assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, sinalizando a mesma com o correspondente sinal, vulgarmente denominado por “pisca-pisca” aproximar-se com a necessária antecedência e o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta (consoante a via esteja afecta a um ou ambos os sentidos de trânsito) efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Todo este procedimento visa, nomeadamente, permitir aos condutores que circulem a trás poderem adequar a velocidade, procedendo a eventual desaceleração, abrandamento ou travagem, bem como se possam preparar para ultrapassar pela direita, caso tenham espaço para tal.
Relativamente à manobra de “ultrapassagem” utilizando o espaço livre na faixa de rodagem ou pela esquerda, as disposições legais aplicáveis (art. 35º a 41º CE) visam essencialmente a protecção dos condutores que circulam em sentido contrário e no mesmo sentido, bem como o condutor que, à frente do ultrapassante, num entroncamento vai virar à esquerda, conforme resulta em particular no art. 37º CE impondo-se que o condutor tenha assinalado devidamente a sua intenção (de mudar de direcção para a esquerda) deixando livre a faixa mais à direita da faixa de rodagem. Ainda quanto à manobra de ultrapassagem refira-se que antes de a iniciar o condutor deve certificar-se que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança (38º/2 a) CE), sendo tal manobra proibida imediatamente antes e nos entroncamentos, bem como nas passagens assinaladas para a travessia de peões (art. 41º/1 ac) e d) CE) .
Ora, nos presentes autos não resultou provado que o veículo FC, com a necessária antecedência, tenha accionado o sinal de pisca-pisca para virar à esquerda, nem que se tenha aproximado o mais possível do eixo da via, termos em que com a sua conduta a condutora do veículo FC não permitiu ao Demandante aperceber-se da necessidade de adequar a velocidade, com eventual desaceleração, abrandamento ou travagem, nem mesmo prosseguir a sua marcha passando pela direita daquele (manobra esta possível face à largura da faixa de rodagem acrescida do espaço de berma à direita se a condutora do veículo FC o tivesse deixado livre).
Por outro lado, o condutor do veículo UD justifica ter prosseguido a sua marcha em virtude de ter tido “a sensação” de que o FC ia parar na berma à direita (artigo 4º do requerimento inicial).
Sucede, por todo o exposto que, nos termos das disposições legais referidas, bem como segundo juízos de equidade, ou justiça do caso concreto, o Demandante não é totalmente isento de responsabilidade, uma vez que devia de ter regulado a velocidade, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito, ou a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que pudesse em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ora, no caso em análise deveria de ter atendido, nomeadamente e em particular, à circunstância de circular um veículo à sua frente que não se encontrava totalmente imobilizado, nem com sinalização de pisca-pisca, quando o Demandante tomou a decisão de prosseguir a marcha do veículo por si conduzido ultrapassando ou desviando-se do veículo FC pelo espaço livre na sua faixa de rodagem, vindo a ocupar parcialmente a faixa de rodagem da esquerda após o embate (24º e 25º/1 f) CE).
O dever de reduzir especialmente a velocidade, nos entroncamentos, respeita a todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, pois ter prioridade de passagem não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade, e ambos os veículos aproximavam-se de um entroncamento.
Conclui-se assim, por um lado, que a condutora do veículo segurado pela Demandada não sinalizou a mudança de direcção para a esquerda, nem se encostou ao eixo da via com a necessária antecedência, não tendo tido a preocupação de certificar-se da presença de outros veículos, de forma a realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda sem perigo. Por outro, o Demandante não respeitou alguns dos especiais cuidados que lhe são exigíveis, nomeadamente face à proximidade de entroncamento e passadeira.
Sucede que ambos os condutores dos veículos UD e FC, têm obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em entroncamentos sitos em localidades residenciais, bem como previamente à realização da manobra de mudança de direcção à esquerda.
Por todo o exposto, resulta claro que o grau de falta de prudência da condutora do veículo FC, seguro pela Demandada, é consideravelmente superior ao do condutor do veículo UD, mas este não é totalmente isento de responsabilidade, termos em que não se afigura aceitável uma solução de imputação total da responsabilidade à condutora do veículo FC. Na verdade, não obstante ter sido esta que pôs em marcha o processo causal com a sua manobra de mudança de direcção à esquerda sem cumprimento das legais obrigações, foi simultaneamente violado pelo Demandante a prescrição que proíbe a ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos, tendo tal infracção concorrido para o processo causal do sinistro, que não teria tido lugar, pelo menos com a mesma dinâmica e as mesmas consequências, caso o condutor do UD circulasse com observância das regras do código da estrada, nomeadamente reduzindo a velocidade até ter a certeza de que aquela iria parar na berma da direita (cuja sensação alega ter tido), ou efectuasse outra qualquer manobra incluindo a de mudança de direcção à esquerda como veio a efectuar.
Termos em que, no caso vertente, não sendo o comportamento do condutor do UD indiferente para a verificação do dano real, como ficou exposto, conclui-se, consequentemente, pela existência de nexo de causalidade bem como de culpas e responsabilidades concorrentes.
Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
No que diz respeito ao grau de contribuição para o dano, resulta do disposto no art. 570º do CC, que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Resulta provado que o Demandante decidiu seguir a sua marcha desviando-se ou ultrapassando o veículo FC sem confirmar que aquele iria efectivamente parar na berma à direita da via de rodagem em que ambos circulavam, local este junto de um entroncamento à esquerda e de uma passadeira. Ora, ao prosseguir a sua marcha o Demandante não agiu de acordo com a conduta exigível a um zeloso e prudente condutor.
Contudo, não restam dúvidas de que o grau de falta de prudência da condutora do veículo FC, segurado pela Demandada é consideravelmente superior, porquanto, não sinalizou a mudança de direcção para a esquerda, nem para a direita, assim como não se encostou ao eixo da via mais à esquerda com a devida antecedência, nem deixou a via mais à direita desimpedida, induzindo o condutor que o seguia, não tendo, igualmente, tido a preocupação de certificar-se da presença de outros veículos, de forma a realizar a manobra sem perigo.
Por todo o exposto, fixa-se consequentemente as respectivas contribuições em 90% para o veículo FC, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia sido transferida por seguro válido à data do sinistro para a Demandada e 10% para o veículo UD.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel FC, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor à data do acidente, titulado pela apólice nº x.
Termos em que, com recurso à equidade (artigo 566º/3 CC) e face ao provado, tendo em consideração para além do exposto a experiência, e o facto de a reparação da viatura UD ter sido orçamentada no valor 1.940,77€, determina-se que o valor do dano a indemnizar pela Demandada ao Demandante, fixa-se na proporção supra fixada a título de responsabilidade no acidente (ou seja em 90% do seu montante), o que perfaz a importância de 1.746,69€.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC).
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (15.06.2011 - conforme documento junto a fls. 19) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V - Decisão
Em face do exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia relativa a 90 % do valor da reparação dos danos da viatura na importância de 1.746,69€ (mil setecentos e quarenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 15.06.2011, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, Demandante e Demandada são condenados nas taxas, que ascendem a 70€ (setenta euros), na proporção de 90% para a Demandada (63€ - sessenta e três euros) e 10% para o Demandante (7€ - sete euros), devendo a Demandada proceder ao pagamento dos 28€ (vinte e oito euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 8 e 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante procedendo-se à devolução de acordo com o decaimento, ou seja, 28€ (vinte e oito euros).
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
(Dulce Nascimento)