Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2006-JP
Relator: DONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - EXECUÇÃO DA OBRA
Data da sentença: 02/26/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandado: C

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações”, (alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo os Demandantes pedido a condenação do Demandado a: 1) proceder à imediata execução da obra, no prazo de 30 dias, após proferimento de sentença; 2) em caso de incumprimento do supra referido em 1), e no prazo supra mencionado, a devolução da quantia de € 475,00, entregues pelos Demandantes aquando da adjudicação.
Para tanto, os Demandantes alegaram o seguinte:
1.º Em Janeiro de 2006 os Demandantes contrataram os serviços do Demandado, destinados à construção de uma garagem no imóvel onde aqueles habitam no concelho de Coimbra e ao fornecimento do respectivo material.
2.º O Demandado procedeu à feitura do respectivo orçamento, perfazendo a quantia de € 775,00, incluindo o fornecimento de material e serviços, com um prazo de entrega de 3 semanas (docs. 1 e 2).
3.º O orçamento foi aceite pelos Demandantes.
4.º Na sequência da contratação supra referida em 1.º, e de acordo com o orçamento apresentado pelo Demandado, foi entregue pelos Demandantes a quantia de € 475,00, conforme declaração (de recebimento daquele) (doc. n.º 3).
5.º O Demandado iniciou então a obra, procedendo à construção da estrutura da garagem.
6.º Após ter estado apenas um dia em obra, o Demandado abandonou-a, deixando somente instalada a estrutura da mesma, conforme se evidencia pela fotografia (junta) (doc. n.º 4).
7.º Do exposto, verifica-se assim que a obra se encontra inadequada ao fim a que se destina.
8.º Tendo abandonado a obra, por completo, em Fevereiro de 2006, deixando-a inacabada, não mais tendo a ela voltado para executar qualquer trabalho.
9.º Quando os Demandantes constataram que a obra havia sido abandonada sem qualquer justificação, contactaram pessoal e telefonicamente por diversas vezes o Demandado,
10.º Sempre que instado pelos Demandantes a terminar a obra, o Demandado adiou sempre a sua execução.
11.º Instado sucessivas vezes para o fazer, o Demandado não cumpriu a sua obrigação de realização das obras até hoje.

Tramitação
Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 11/01/2007, pelas 13,00 horas, a que o Demandado faltou, sem apresentar justificação.
O Demandado, regularmente citado, não contestou.
Foi marcada audiência de julgamento para 31/01/07, pelas 15,00 horas, com a devida notificação de ambas as partes, tendo comparecido os Demandantes e faltado o Demandado, que não veio justificar a sua falta.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Constata-se dos autos que, regularmente citado o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes.
O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelos Demandantes no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 4 a 12 apresentados pelos Demandantes, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados em cada um dos artigos 1.º a 11.º do requerimento inicial, e acima transcritos em “2.- Objecto do litígio”.

3.2. – O Direito
Em caso de revelia absoluta do Demandado, dispõe o art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os Demandantes pedem que o Demandado seja condenado a proceder à imediata execução da obra a que contratualmente se obrigou, no prazo de 30 dias, após prolação de sentença; e, caso o Demandado não conclua a obra dentro desse prazo, a sua condenação na devolução da quantia de € 475,00, entregue pelos Demandantes ao Demandado aquando da adjudicação da obra.
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços sob a forma de empreitada (art. 1155.º e 1207.º do Cód. Civil) através do qual o Demandado se obrigou a realizar uma obra, em concreto, uma garagem, mediante o pagamento de € 775,00 a realizar pelos Demandantes.
Provou-se que o Demandado iniciou a obra mas não a concluiu, tendo apenas procedido à construção da estrutura da garagem.
Estamos aqui perante um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do Cód. Civil) que as partes celebraram entre si, de acordo com o qual o Demandado (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (construção de uma garagem no prédio dos Demandantes), mediante o pagamento pelos Demandantes (comitentes ou donos da obra) do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do CC que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso sub judice, conclui-se que:
a) da parte do Demandado (empreiteiro) não foi cumprida a sua obrigação contratual: não alcançou o resultado material da empreitada, ou seja, a obra acordada não foi realizada, apesar de ter recebido parte do preço ajustado (€ 475,00) aquando da adjudicação da obra, recebendo assim na sua esfera patrimonial tal quantia, e beneficiando, a partir daí, da sua utilidade económica.
b) da parte dos Demandantes (donos da obra) foi realizada a prestação a que se vincularam, uma vez que cumpriram a sua obrigação de pagamento da parte do preço pedida como adiantamento pelo Demandado, apesar de não ter recebido a obra, que não foi realizada.
Com efeito, após a construção da estrutura da garagem, o empreiteiro não mais voltou ao local da obra para continuar e concluir, apesar de instado por diversas vezes a fazê-lo pelos Demandantes, o que configura abandono da obra.
Existindo abandono da obra por parte do empreiteiro, com uma situação de incumprimento parcial do contratado, não deixa de assistir ao Demandantes a possibilidade de invocar, a aplicação do art. 1221.º, n.º 1 do CC, que dispõe que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
Por tudo o que antecede, nada há a opor ao pedido dos Demandantes: eles têm direito a exigir que o Demandado conclua a obra no prazo de trinta dias, que é razoável para a obra em causa, sob pena de este ter de restituir aos Demandantes a quantia de € 475,00 que estes lhe adiantaram a título a parte do preço.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado C a proceder à retoma imediata dos trabalhos da obra contratada de construção da garagem no imóvel onde habitam os Demandantes A e mulher, B, sito em Coimbra, devendo tal obra estar concluída num prazo máximo de trinta dias a contar da data de notificação desta sentença. Mais fica condenado o Demandado, para o caso de não concluir a obra dentro do prazo determinado de trinta dias, a restituir aos Demandantes a quantia de € 475,00, referente à entrega inicial que estes lhe fizeram aquando da adjudicação da empreitada.

Custas: a cargo do Demandado, que se declara parte vencida. O Demandado deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação aos Demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Registe e Notifique. Notifique o Demandado também para pagamento das custas.
Coimbra, 26 de Fevereiro de 2007.

O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.