Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14272015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE QUOTAS EM DIVIDA
Data da sentença: 08/04/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: Julgados de Paz: Funchal
Data: 04/08/2016
Relator: Dra. Margarida Simplício
SENTENÇA
Processo n.º 142/2015-J.P.
RELATÓRIO:
O demandante, A Condomínio, NIPC. ---------, sito na ------------, no concelho do Funchal, representado por mandatário, com domicílio profissional no Funchal.

MATÉRIA: Ação resultante de direitos e deveres de condóminos, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea C) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de quotas em divida.

VALOR DA AÇÃO: 2.095,50€.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que, na qualidade de administradora do referido edifício constata que os demandados são proprietários da fração autónoma AI, sita no ------ , sita no 1º andar, devidamente registada sob n.º 3201/------------- da freguesia de S. Martinho, propriedade que adquiriram a 5/02/2002. Apesar de terem sido interpelados para satisfazerem as suas obrigações não o têm feito de forma regular, encontrando-se por liquidar as quotas vencidas no período entre abril/2014 a março/2015, bem como o seguro e fundo comum de reserva, embora continuem a fruir de todas as utilidades proporcionadas pelo condomínio. Têm conhecimento de que existe um regulamento interno que os vincula á respetiva contribuição, o que devem efetuar até ao dia 15 do 2º mês do trimestre a que respeita, assim como se encontram sujeitos á penalização de 50% em caso de incumprimento. Conclui pedindo que sejam condenados: A) no pagamento da quantia de 1.397€ que inclui quotas vencidas, seguro e fundo de reserva, no período entre abril de 2014 a março de 2015; B) ao que será acrescido da penalização de 50% prevista no regulamento de condomínio na quantia de 698,50€; e C) da indemnização referente às despesas judiciais e extra judiciais, incluindo honorários com advogado, relacionadas com a cobrança das quantias em apreço, em quantia ainda indeterminada mas a liquidar em execução de sentença. Juntou 5 documentos.

Os demandados, B , NIF. --------, e C , com residência na -----------, ------, Apt. ----, no concelho do Funchal.
Os demandados estão ausentes (art.º 38, n.º2 da L.J.P.) encontrando-se regularmente representados, por defensores oficiosos nomeados, que não apresentaram contestação.


TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalide na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada tendo o mandatário do demandante efetuado um requerimento aos autos, conforme consta da respetiva ata, de fls. 110 a 111. Seguiu-se apenas para apuramento do ponto D) do pedido, e terminando com alegações finais.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Os demandados são os plenos proprietários da fração autónoma identificada pelas letras AI, sita no condomínio da Quinta da Falésia, situado na estrada monumental, n.º 237, no Funchal.
2)Propriedade que adquiriram a 5/02/2002 e ainda hoje perdura.
3)A fração autónoma está inscrita na matriz predial sob art.º ------ e descrita na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º 3201/----------.
4)Que o demandante interpelou os demandados para procederem ao pagamento da respetiva quota-parte das despesas de manutenção e conservação de condomínio.
5)O que sucedeu a 3/10/2014.
6)Que o edifício possui regulamento de condomínio.
7)Que o regulamento prevê a obrigação de pagar quotas em regime trimestral.
8)O que deve ser realizado até ao dia 15 do segundo mês do trimestre.
9)Que o regulamento prevê uma penalização de 50% sobre o valor em divida.
10)Que o demandante necessita de receitas para fazer face às despesas de manutenção e conservação do edifício, e serviços comuns.
11)Que o demandante, através de carta subscrita por advogado, interpelou a 15/12/2014 os demandados para pagarem.
12)Que os demandados pagaram as quotas depois da propositura da ação.
13)O que sucedeu no dia anterior á realização da audiência.
14)Que os demandados pagaram a penalização prevista no regulamento de condomínio correspondente a 50% do valor em divida.
15)Que os demandados não pagaram as despesas efetuadas pelo condomínio para cobrança das quotas que tinham em divida.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica da documentação junta pelas partes.
Não se provou mais qualquer facto por ausência de prova condigna.

II- DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com o incumprimento de uma das obrigações dos condóminos, o pagamento das quotas-partes das despesas comuns, denominado habitualmente por quotas de condomínio.
Na audiência o mandatário do demandante informou que, os demandados pagaram a totalidade da quantia peticionada a título de quotas e penalização, o que sucedeu no dia anterior á realização desta audiência, conforme consta da ata da audiência, pelo que em relação a esta parte do pedido ocorreu uma manifesta inutilidade da lide, devido á ocorrência de circunstâncias que inutilizaram o pedido, em termos da sua procedência, pois o objetivo pretendido com a ação já fora atingido por outro meio,
Por isso, as questões em litígio resumem-se aos custos dos autos e honorários de mandatário.

Em primeiro lugar, cumpre dizer que a posição de condómino confere-lhe direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do art.º 1424, n.º 1 do C.C.
Estamos face a uma obrigação que resulta da própria lei, sendo inerente á qualidade de titular do imóvel, ou seja, são as obrigações cujos sujeitos (ativos e passivos) se determinam em atenção à titularidade de um direito real, que no caso concreto é a propriedade. Estas obrigações são designadas pela doutrina como propter ren ou ab ren.
Quer isto dizer que a fonte da obrigação pecuniária ao condomínio, deriva da sua aprovação em Assembleia de Condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar pelos condóminos (art.º 1431 do C.C.).
Mas para além da lei, há outras fontes de regulamentação das partes comuns do edifício, e o regulamento de condomínio é precisamente uma delas, desde que devidamente aprovado em assembleia de condóminos, caso não faça parte do título constitutivo (art.º 1429-A do C.C.).
No regulamento, entre outras disposições, pode-se estabelecer os montantes das penas pecuniárias e os casos a que serão aplicáveis. Tal situação é da competência da assembleia de condóminos, que terá de deliberar, em primeira convocatória, por maioria dos votos representativos do capital investido, e, em segunda convocatória, por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio, em conformidade com o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 1432.º do CC.
E, na realidade do atraso no pagamento das comparticipações dos condóminos podem resultar danos colaterais lesivos ao bom funcionamento da administração do condomínio e da sã convivência do colectivo de condóminos, não só de difícil determinação quantitativa, mas que até extravasem o estrito valor patrimonial decorrente da demora na prestação.

No caso em apreço o demandante enviou aos demandados a carta registada, datada de 3/10/2014, para efeitos de obter o pagamento da divida, concedendo-lhes prazo suplementar para pagar e evitar que seguisse para contencioso.
Posteriormente, como a sua missiva não surtiu efeito, entendeu remeter o assunto para mandatário, que teve de constituir. O qual, a 15/12/2014, procedeu a nova interpelação, por meio de carta registada.
As cartas foram enviadas para a morada que dispunham, e que lhes foi facultada pelos demandados. Dispõe-se no n.º 9 do art.º 1432 do C.C. que os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o respetivo domicilio ou do seu representante legal; visando-se assim dar cumprimento as obrigações legais da administração e possibilitar que os não residentes participem ativamente na “vida” do edifício.
Tendo em consideração que se trata de uma declaração recetícia, fica o destinatário vinculado ao seu conteúdo logo que chegue ao seu poder, ainda que não tenha conhecimento dela (n.º2 do art.º 224 C.C.), isto porque havia da parte dos demandados a obrigação de comunicar ao administrador do condomínio que não residem naquele local, indicando o novo local de residência para onde pudessem ser contactados, por isso se não receberam as cartas registadas, tal facto apenas é imputável a eles próprios.
No caso concreto os demandados, efetuaram tardiamente o pagamento total da divida e de uma só vez, o que significa que de forma tácita reconheceram a divida e a respetiva obrigação.
Quanto ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento de honorários devidos ao Ilustre mandatário, verifica-se que o Regulamento de Condomínio é omisso a esse respeito.
Porém, tal despesa foi deliberada, na assembleia de condóminos realizada a 30/07/2014, concedendo poderes á administração para encaminhar as situações para o respetivo mandatário, o qual por sua vez fica incumbindo de intentar as ações para efeitos de cobrança, decorrendo todos os custos que se venham a verificar por conta dos condóminos devedores.
E, no caso dos autos não há dúvidas que há trabalho realizado, pois todas as acções precisam de ser estruturadas. Verifica-se, ainda, que houve a intervenção de mandatário constituído, o qual desenvolveu os devidos esforços para obter a cobrança judicial da quantia.
Para além disso, tentaram evitar a instauração da presente ação, com duas interpelações, as quais também causam gastos.

A este propósito, é peticionado uma quantia ilíquida, e que dependia de um ato dos demandados, o pagamento voluntário da quantia peticionada (art.º 556, n.º1 alínea c) do C.P.C., a qual já foi realizada na íntegra, conforme assim foi declarado.
Porém, não faz prova concreta dos gastos que suportou, pelo que se relega o seu apuramento para execução de sentença (art.º 609, n.º2 do C.P.C.).
Quanto a custas, o Tribunal no final da sentença pronunciar-se-á sobre a mesma. No entanto, entende esclarecer que para os Julgados de Paz, enquanto Tribunais com carateristicas especiais, aplica-se a Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02 e não o regulamento das custas judiciais.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, pelo que se condena os demandados a pagar a quantia liquida que for apurada em execução de sentença, referente às despesas extrajudiciais e honorários de mandatário constituído.

CUSTAS:
É da responsabilidade dos demandados, devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria.

Funchal, 4 de agosto de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)