Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 214/2018-JPCBR |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL/CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDA DE CLIENTELA. |
| Data da sentença: | 01/24/2018 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 214/2018-J.P.CBR RELATÓRIO: A demandante, EU., Lda., NIPC. …, com sede na rua …, concelho de Coimbra, representada pelo sócio gerente. Requerimento Inicial: Alega em suma que se dedica à actividade de reconstrução de edifícios. No âmbito da mesma foi contratada pela sociedade C., Lda. Para proceder à pintura de um conjunto de apartamentos, sitos numa urbanização em …. Para o efeito, em Setembro/2017 contratou a prestação do serviço de pintura, exterior e interior, com o 1º demandado, ficando o pagamento das tintas e primário a nosso cargo. A obra deveria ser finalizada em maio/2018, para entrega ao dono da obra. Assim, propôs ao 1º demandado, o qual aceitou, o pagamento da quantia de 7.500€ para pintar o interior e 1,80€/m2 para pintar o exterior, com referência à área de 1.066m2. À medida que a obra avançava, a pedido daquele fazia os pagamentos, em dinheiro, por exigência dele, mas emitindo os recibos em nome da 2ª demandada, pessoa em nome da qual estava a empresa, segundo aquele afiançava, e não motivou qualquer desconfiança, pelo que emitiu os respectivos recibos, no valor global de 5.000€. Em meados de Janeiro/2018 aquele alterou as condições contratuais, passando a cobrar 3€/m2 para o exterior e 1,80€/m2 para o interior. Esta alteração mereceu a sua recusa, pois os preços foram acordados em setembro, e passados 4 meses, aquele resolve apresentar novo orçamento. Se o valor acordado era insuficiente devia ter logo recusado a subempreitada e não o fez, e ao arrepio do acordo no final de Janeiro/2018 abandonou a obra. Tal facto motivou reclamações do dono da obra à demandante, conforme email de 25/01 e 17/04. A 29/05/2018 a dona da obra, alegando falta de qualidade das pinturas retirou a execução do serviço à demandante, o que lhe causou um avultado prejuízo. Na realidade, aquela tinha um elevado volume de serviço, em diversos pontos do país, sendo esta a 1ª face a futuros contratos e empreitadas, que firmaria a imagem e competência da demandante face aos demais concorrentes. Devido ao mau serviço do 1º demandado e seu abandono da obra, a sua imagem ficou irremediavelmente comprometida, inclusive perante empresas similares nomeadamente a CO., Lda., que também soube da má execução do serviço, começando a não contratar os serviços da demandante. Assim, viu-se arredada do mercado de trabalho da reconstrução de edifícios, e com dificuldades financeiras para satisfazer encargos. Pelo que requer a quantia de 4.502,30€ de serviços pagos e não realizados, pois apenas ¼ do serviço realizado no exterior foi pintado. Requer ainda ser indemnizada, pelos prejuízos causados à sua imagem no mercado e lucros cessantes no valor de 10.497,70€. Conclui pedindo que seja a ação julgada procedente, condenando-se os demandados a pagarem A) a quantia de 4.502,30€ de serviços pagos e não prestados; B) a quantia de 10.497,70€, a título de danos não patrimoniais e lucros cessantes. Junta 9 documentos.
MATERIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea da L.J.P. OBJETO: Contrato de prestação de serviços, indemnização por incumprimento do contrato e perda de clientela. VALOR DA AÇÃO: 15.000 (quinze mil euros, fixado nos termos dos art.º305, n.º4 e 306, 2 ambos do C.P.C.). Os demandados, AP., residente na rua …, no concelho de Coimbra. MP., NIF. …, residente na rua …, no concelho de Coimbra. E, subsidiariamente, MP., NIF. …, residente na rua …, no concelho de Coimbra. Contestação: Alega-se em suma que, nunca foi definido prazo limite da empreitada, apenas nos foi indicado informalmente pelo dono de obra, na pessoa do Engº JF., várias vezes o prazo limite de Março de 2018, nunca foi referido Maio de 2018. Nunca foi definido o orçamento com valores globais. Desde o início da obra os valores do serviço foram sempre referenciados em valores parciais em metros quadrados de aplicação. Sendo combinado os pagamentos mensais em função da produção em metros quadrados de pintura. Os pagamentos realizados, foram sempre efectuados pela demandante em numerário, nunca foi indicada a este ou imposto qualquer forma de como os pagamentos seriam efectuados. Foram pagos 5.000,00 € da referida empreitada de pintura. Durante o mês de Janeiro/2018, tentei, por várias formas, comunicar com a demandante relativamente ao atraso de pagamento da empreitada, tendo o demandante o contacto indisponível. Cheguei inclusive a deslocar-me à morada desta, sempre sem a contactar. Mais informo que no mesmo período o director de obra, também, não tinha como contactar o Sr. EV., sócio gerente da demandada. Enviou cartas registadas para a demandante no sentido de regularizar os pagamentos, sendo que só passado um mês respondeu, indicando que a referida empreitada estava unilateralmente suspensa por ele. No seguimento desta informação foi enviada carta pela 1ª demandante com o resumo de contas e prazo para o respectivo pagamento. Durante várias semanas de Fevereiro/2018 estive pessoalmente em obra com o director desta (Engº JF.), no intuito de resolução da empreitada de pinturas, sendo que o Sr. EV. nunca compareceu, nem atendeu as várias tentativas de contactos feitas por mim, nem pelo dono de obra. Foi enviado para este tribunal processo de cobrança dos valores em divida, processo este ainda a decorrer. Durante o período de Janeiro/ 2018, até à presente data, nunca me foi indicada qualquer reclamação relativamente à má qualidade dos trabalhos. Nunca em forma alguma, nem nesta ou outras empreitadas me excluí das minhas responsabilidades relativamente à qualidade dos trabalhos executados. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação, por recusa da demandante. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso das partes, seguindo-se para produção de prova, com declarações de parte, audição da testemunha, e terminando com alegações finais, como se infere da ata de fls. 80 a 81.
-FUNDAMENTAÇÃO- I-DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo): A) A demandante dedica-se à actividade de reconstrução de edifícios. B) No âmbito da mesma foi contratada pela sociedade C., Lda., para proceder à pintura de um conjunto de apartamentos, sitos na …, em …. C) Em Setembro/2017, a demandante contratou a prestação do serviço de pintura, exterior e interior, da referida urbanização com o 1º demandado, ficando o pagamento das tintas e primário a cargo daquela. II- DOS FACTOS PROVADOS: 1) A obra deveria ser finalizada em maio/2018, para entrega ao dono da obra. 2) A demandante propôs ao 1º demandado, o qual aceitou, o pagamento da quantia de 7.500€ para pintar o interior e 1,80€/m2 para pintar o exterior, com referencia a área de 1.066m2. 3) À medida que a obra avançava, a pedido daquele fazia os pagamentos, em dinheiro, por exigência dele. 4) Mas, os recibos eram passados em nome da 2ª demandada. 5) O que não motivava qualquer desconfiança, pelo que a demandante emitiu os respectivos recibos, no valor global de 5.000€. 6) Em meados de Janeiro/2018 o 1º demandado alterou as condições contratuais, passando a cobrar 3€/m2 para o exterior e 1,80€/m2 para o interior. 7) O que foi recusado pela demandante. 8) Pois o preço fora acordado em Setembro/2017. 9) E, se não concordava devia ter recusado a subempreitada, o que não sucedeu. 10) O dono da obra reclamou do serviço junto da demandante, a 25/01/2018, conforme documentos 7 e 8, a fls. 16 e 17. 11) A 29/05/2018 o dono da obra retirou a execução do serviço à demandante. 12) Alegando falta de qualidade do trabalho de pinturas. 13) Este serviço era o primeiro que a C., Lda., dava à demandante. 14) A imagem da demandante ficou manchada perante a C., Lda. 15) Assim, como de empresas similares como a CO., Lda., que conhecedora da má execução dos trabalhos de pintura passou a rejeitar a contratação de serviços à demandante. 16) A demandante foi arredada do mercado da reconstrução de edifícios por aquelas empresas. 17) E, tem dificuldades financeiras face aos encargos. 18) Durante o período de Janeiro/18 até à presente data nunca foi apresentado ao 1º demandado qualquer reclamação relativamente à má qualidade do trabalho.
MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a decisão com base na análise crítica da documentação junta pelas partes, o que foi conjugado com a prova testemunhal, declarações de parte nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., regras da repartição do ónus da prova e regras da experiência comum. A testemunha, AG., é funcionário da demandante à cerca de 5 anos, motivo pelo qual tem conhecimento de alguns factos. O seu depoimento foi claro, explícito e considerado idóneo. Referiu-se ao serviço que a demandante executava para o dono da obra, ao serviço prestado pelo demandado, às reclamações que presenciou, realizadas pelo engenheiro responsável pela obra, pessoa que identificou, e que o próprio verificou existir no exterior do prédio, cuja tinta estava a formar bolhas. Esclareceu ainda que o dono da obra teve de contratar outra empresa para corrigir os defeitos e terminar o serviço, e por isso lhes disse que não estava interessada naquela parceria. Auxiliou na prova dos factos com os n.º1, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17. As partes prestaram declarações nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., tendo versões diferentes em relação ao contrato verbal que firmaram. No entanto, coincidiram no que diz respeito aos pagamentos, emissão de faturas e recibos, motivo pelo qual estas matérias foram tidas em consideração, do que resultou provado os facto n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Quanto ao teor do contrato formalizado entre as partes, conjugou-se as declarações do sócio gerente da demandante com as prestadas pelo 1º demandado, e as faturas e recibos, juntas de fls. 6 a 15. Foi igualmente relevante o documento 7, junto a fls. 16, referente aos valores que o dono da obra adjudicou o serviço à demandante. Os factos não provados resultam da ausência de prova, nomeadamente no que diz respeito à perda de clientela, uma vez que embora perdessem este cliente, assim como a empresa que a recomendou, CO., Lda., não se provou que a falta de demais clientela fosse devido ao serviço de pintura realizado pelo demandado, aliás apurou-se que estes eram, até ao momento, os únicos clientes para quem a demandante trabalhou. Para além disso, não se provaram quaisquer valores, pois a única testemunha dos autos desconhece os valores de orçamentos, e de qualquer faturação de serviços realizados ou que costumem facturar, explicando que apenas o sócio gerente da demandante sabe do conteúdo dos negócios, por este motivo não posso dar provado que o prejuízo da demandante seja de 10.497,70€, ou de qualquer outro valor, aliás nem se percebe onde se baseou para afirmar o valor que pede, já que não explicou. Não se provou que o 1º demandado tivesse abandonado a obra, aliás foi o próprio sócio gerente da demandante que acabou por admitir que devido ao pedido de aumento do preço estabelecido entre eles, que não pretendeu continuar com a relação contratual. O facto n.º 18 resulta de não haver prova que a demandante tivesse denunciado os defeitos, mesmo que eles existissem, conforme também foi provado. III-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o contrato de sub empreitada, no âmbito do serviço de pintura. Questões: processo de cobrança a decorrer, conteúdo do contrato indemnização por cumprimento defeituoso, e lucros cessantes. Quanto ao processo de cobrança a decorrer, tendo em consideração que esta alegação podia ter alguma influência nos presentes autos, quer por litispendência, quer por caso julgado (art.º 577, alínea i) do C.P.C.) ou alguma questão prejudicial relacionada com o mesmo, inicia-se pela apreciação desta. Assim, foi apurado que efectivamente no Julgado de Paz de Coimbra, correu termos o proc. 67/2018. Neste surge como demandante a actual 2ª demandada e na qualidade de demandada a, ora demandante, o que significa que ocorreu uma inversão na posição processual das partes. Naqueles autos peticionava-se o pedido de pagamento de serviços de pintura no valor de 9.954€, serviços que eram referentes à fatura n.º … de 1/02/2018, que juntou. Os referidos autos cessaram em audiência, no passado dia 26/09/2018, pois a então demandante, admitiu que não fora ela que prestara qualquer serviço, pelo que existia do lado ativo uma ilegitimidade, o que originou um despacho em conformidade, de conhecimento oficioso desta exceção dilatória (art.º 578 do C.P.C.). Perante esta constatação, aquela alegação quanto muito, podia consubstanciar uma situação de caso julgado (art.º 580, n.º1 do C.P.C.). Todavia, tendo em consideração que naqueles autos a decisão não foi sobre a matéria em discussão, mas apenas em relação aos pressupostos da mesma, é evidente que não estão reunidos os pressupostos do art.º 581 do C.P.C., logo não se formou caso julgado material, pelo que nada obsta que agora possa ser discutido e analisado a questão, por não existir perigo de qualquer contradição entre decisões judiciais. Assim, está em causa uma subempreitada (art.º 1213, n.º1 do C.C.) tal como as partes assim acordam, não obstante apurou-se que os serviços que competiam executar à demandante seriam electricidade, canalização e pintura. Porém, no caso em análise apenas se discute a parte do serviço de pintura. A subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente. «É uma empreitada de segunda mão que entra na categoria geral do subcontrato, em que o subempreiteiro se apresenta como um empreiteiro do empreiteiro, também adstrito a uma obrigação de resultado (in. P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Almedina, 2001, pág. 403 e sgs). Este tipo de regime de prestação de serviços é o mais usado para contratar certos trabalhos ou serviços esporádicos, e assume uma importância relevante na flexibilização do mercado de trabalho. A delegação de tarefas a um prestador de serviços especializado numa determinada área permite poupar recursos, especialmente no caso de empresas mais pequenas, como é o caso, onde geralmente não têm mãos a medir noutros quadrantes da sua actividade, e por vezes têm falta de pessoal especializado. Quanto à posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é igual à deste em relação ao dono da obra. Em regra, o empreiteiro goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato (in. P. Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, nota 3 ao art.º 1226). No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro (a obra referida de P. Romano Martinez, a pág. 415), por isso deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui a demandante) e o subempreiteiro, o demandado. Quanto ao contrato em concreto foi apurado que se tratou de um acordo verbal, realizado entre o sócio gerente da demandante e somente com o 1º demandado. No âmbito do mesmo provou-se que, a subempreitada, tinha como objeto a pintura exterior e interior, de uma urbanização, sita em …, serviço que era da responsabilidade do 1º demandado, ficando o material e seu pagamento, no que se inclui as tintas e o primário, a cargo da demandante (art.º 1210, n.º1 do C.C.). Mais foi provado que, o serviço devia ser executado até maio/2018, para entrega ao dono da obra, a sociedade C., Lda. Quanto ao pagamento desta, foi admitido pelo sócio gerente da demandante que fez uma proposta verbal de trabalho ao demandado, esclarecendo que embora inicialmente aquele tivesse apresentado um valor mais alto, acabou por concordar, uma vez que sem isso não lhe poderia entregar o serviço. Por outro lado, foi também admitido por ambos que os pagamentos eram realizados em numerário, sendo os recibos emitidos e facturados em nome da 2ª demandada, embora fosse o 1º demandado que os preenchesse, à mão, conforme se vê pela análise dos documentos juntos de fls. 6 a 15, e os entregasse à demandante, facto apurado por declarações de ambos em audiência. Não obstante, não se apurou qual a relação existente entre o 1º demandado e a 2ª demandada, pese embora esta autorizasse que aquele realizasse em seu nome tais contratações, conforme assim o veio admitir na audiência. Acrescento que a demandada é uma pessoa singular, facto que resulta da análise das faturas e recibos, juntos de fls. 6 a 15, nos quais tem sempre aposto o contribuinte de pessoa singular, daí que não possa aceitar que tivesse uma empresa. No âmbito deste serviço apurou-se, ainda, que a demandante pagou aquele até 16/01/2018, a quantia global de 5.000€, em momentos distintos, o que resulta dos documentos juntos de fls. 6 a 15. Quanto ao valor total da subempreitada, tendo em consideração que o dono da obra adjudicou à demandante o serviço pelo valor total de 17.496,9€, documento 7 a fls. 16, e sendo esta que tem de suportar os custos com o material da obra, o que, também, resulta do pedido de orçamento, documento 1, a fls. 5, também deve ser ela que tenha de suportar a mão-de-obra prestada pelo 1º demandado. Ora, resulta do senso comum que a quantia a pagar pelo serviço-subempreitada- deve ser inferior aquele que vai receber do dono da obra, caso contrário não dá a conta, em termos económicos, realizar uma subempreitada, pois não nos podemos esquecer que a demandante enquanto sociedade comercial, visa sempre alcançar o lucro. Assim, e de acordo com o conteúdo do art.º 5 do r.i. o valor da subempreitada seria 7.500€, referente à pintura do interior do prédio, ao que acresce o valor de 1,80€/m2x1.066m2= 1.918,8€ referente à pintura do exterior, o que perfaz a quantia global de 9.418,8€. Quanto aos documentos que o 1º demandado juntou, a fls. 17 e 19, para contrariar o teor do acordo, constato, pela sua análise que, se tratam de meros escritos particulares, podendo ser a todo o tempo elaborados, introduzidos em word, sem prova que alguma vez fossem enviados por carta (pois não há qualquer registo de correio) ou outro meio, nomeadamente correio electrónico, além de que o documento junto a fls. 17 nem assinado está. Por sua vez, o documento a fls. 19, embora não esteja assinado pela 2ª demandada, supostamente deveria ser dela, se bem que a mesma em declarações na audiência referiu nunca o ter feito, pois desconhecia os acordos que “eles” realizaram, não tendo recebido qualquer importância. Assim, não podem ter o valor jurídico que o demandado pretende, nomeadamente que o constante deles terá sido o acordo firmado em relação a preços (art.º 376 do C.C.). Acresce que, não posso deixar de reparar que nas “supostas cartas” enviadas à demandante, há ainda a referência que a esse valor deve acrescer o IVA, enquanto que nas faturas que foram emitidas, juntas a fls. 6, 8, 10 e 12, não mencionam a cobrança de qualquer quantia de IVA, escrevendo-se nesses mesmos documentos em autoliquidação, o que significa que, ocorria a inversão do sujeito passivo dessa obrigação (art.º 2, n.º1, alínea j) do CIVA), existindo uma contradição entre estas realidades, o que em nada abona à posição dos demandados. Por fim, e verificando as contas que o 1º demandado quer fazer crer que foram as contratadas, no documento junto a fls. 19, acaba por referir que: “foi acordado no dia seguinte o valor final de 1,80€/m2.” Sendo que nunca foi considerado qualquer valor global”. Ora, efectivamente não foi estabelecido o valor global, pois não fizeram as contas aos metros quadrados, mas se o tivessem feito davam precisamente o valor de 1.918,8€, para a parte externa da pintura. Além de que, é ele neste documento escrito que admite o valor final de 1,80€/m2, por isso não pode agora dizer que não era assim, sob pena de se considerar estarmos perante um abuso de direito (art.º 334 do C.C.), na modalidade de venire contra factum próprio. Perante todos estes considerandos e na falta de prova sobre a existência de acordo quanto às alterações de valores sobre o preço global da subempreitada, concluo que o preço global da subempreitada de pintura do prédio perfaz a quantia global de 9.418,8€. Quanto à cessão de funções do 1º demandado foi apurado que deixou de realizar serviço para a demandante após uma altercação com o sócio gerente da demandante, o que sucedeu em meados de Janeiro/2018, em data não concretamente apurada. Na origem desta estava precisamente o preço do serviço inicialmente acordado, por ambos. Efetivamente, se ocorreu o acordo em relação a valores e seu pagamento, qualquer alteração dos mesmos deve ser realizada igualmente por acordo das partes, não podendo nenhuma delas fazê-lo unilateralmente (art.º 406, n.º1 do C.C.). De facto, cada um é livre de se comprometer ou não, mas uma vez que assim é aceite fica ligado, de modo irrevogável, à palavra dada (art.º 232 do C.C.). É nesta estrutura de confiança que que se funda o laço instituído e confere a estrutura jurídica à troca de palavras dadas. Assim, entendo que esta alteração ou pedido de alteração de valores (preço) no decurso da execução do serviço não será aceitável, salvo nos casos em que represente um acréscimo de serviço, que inicialmente não foi previsto, nem contemplado, no momento em que o acordo foi firmado (art.º 1216, n.º2 do C.C.). Ora em momento algum da contestação, foi referido existirem obras que não estavam previstas aquando do acordo inicial, pelo que se depreende não terem existido. Não obstante, nas ditas cartas supostamente enviadas, juntas, a fls. 17 e 19, há referência a trabalhos extra, mas como os quais não são concretizados na contestação, não se percebe a posição do 1º demandado em relação a este assunto. Por outro lado, aquela altercação foi entendida como quebra de confiança de parte a parte, com a cessão do respetivo serviço, assim como do pagamento que faltava realizar, até porque o serviço ainda não fora todo concluído, como se depreende, inclusive do email do dono da obra, documento 7 junto a fls. 16. Quanto à forma de qualificar esta cessão da relação contratual, atente-se a posição de Antunes Varela que refere que: a resolução é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, que goza, por regra, de eficácia retroactiva e que, ressalvando as situações previstas nos arts.º 434 e 435º do CC, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Por sua vez, a revogação corresponde à destruição do contrato por efeito da vontade de um ou de ambos os contraentes, distinguindo-se da resolução por se projectar apenas para o futuro (reportando-se, essencialmente, a negócios ainda não consumados ou ressalvando os efeitos negociais já consumados). A revogação do contrato, ainda que seja unilateral, exprime, um poder discricionário, sem que a parte revogante tenha de invocar e demonstrar qualquer fundamento para a destruição da relação contratual, ainda que, em determinados casos, a existência (ou não) de um fundamento objectivo para a revogação não seja indiferente, designadamente, para efeitos indemnizatórios (como acontece precisamente no caso do mandato). Ora, o mandato e, consequentemente, o contrato de prestação de serviços, pois está submetido ao regime do mandato é, em princípio, livremente revogável, apenas se ressalva o caso de o mandato ter sido conferido, também, no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que, por força do disposto no art.º 1170, nº 2, apenas poderá ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, se existir justa causa. No caso sub judice, considera-se que o contrato foi estabelecido no interesse de ambas as partes, pois cada uma delas lucra com a realização do respetivo serviço, e também de terceiro, o qual sendo o dono da obra, pretende que seja terminada no prazo acordado, sem acréscimos de tempo, para que possa vender os apartamentos ao público, o que resulta do senso comum. Assim, o pedido (unilateral) de aumentar o valor a pagar, constitui motivo justificativo para considerar que ocorre a impossibilidade das partes continuarem a prosseguir o acordo que firmaram, o que equivale a reconhecer que, face a esta exigência, assiste à demandante o direito de resolver unilateralmente o contrato, sem que para tal tenha de indemnizar o demandado, contrariando assim a posição que este assume na contestação. Quanto aos defeitos que a demandante invoca, dispõe o art.º 1208 do C.C. que, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. O não cumprimento do contrato ou o seu cumprimento defeituoso encontra estatuições próprias no âmbito do Capítulo do Código Civil que aborda este tipo de negócio jurídico, atenta as particularidades que o mesmo apresenta. Assim, face a uma situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato, o lesado (a demandante, que figura perante o demandado como dono de obra, subempreiteiro) terá de Só que, para exercer algum destes direitos, deve previamente denunciá-los, no prazo legal, cujo ónus funciona como pressuposto do exercício dos referidos direitos. No caso dos autos foi apurado que devido à altercação foi a própria demandante que não aceitando aquela alteração de valores decidiu cessar com a relação contratual que detinha com o 1º demandado. E, foi por esse motivo que naquele momento aquele deixara os instrumentos de trabalho no local, embora mais tarde fosse buscá-los, conforme ele admitiu em declarações, na audiência. Atendendo a este motivo, não posso considerar que tivesse ocorrido o abandono da obra por parte deste. Para além disso, naquele momento a demandante desconhecia que o serviço que até aquele momento fora executado pelo 1º demandado estivesse mal executado. Conforme o sócio gerente acabou por admitir, foi após ter recebido o email de 25/01/2018, documento 7, junto a fls. 16, que acabou por acordar com o dono da obra uma vistoria ao serviço que o 1º demandado já tinha executado, o que fizeram em data não apurada. E, foi naquele momento que se apercebeu dos defeitos que existiam no serviço que fora executado. E, foi também depois disso, que o dono da obra começou a reclamar dos defeitos, conforme resultou do depoimento da testemunha, AG., que explicou que trabalham com projectores e à medida em que executam o serviço os projectores são retirados para locais onde fazem falta, o que inviabilizava a verificação do serviço por falta de luz, facto que resulta do senso comum. Do exposto resulta que competia à demandante denunciar os defeitos que verificou existirem na obra, ora no caso concreto a demandante não prova que o tivesse feito (art.º 342, n.º 1 do C.C.), limitando-se a deduzir o pedido de indemnização sem previamente fazer o que lhe competia. Note-se que o 1º demandado, nas palavras dele, em sede de contestação, negou ter recebido qualquer reclamação ao serviço. Acrescento a título de explicação que, embora a obra tivesse defeitos, a demandante tinha de seguir os passos legais, e sem eles o direito que poderia vir ter, ficou comprometido, motivo pelo qual não lhe posso atribuir qualquer valor a título de indemnização.
DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, absolvendo-se os demandados do peticionado.
CUSTAS: São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35 (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10 (dez euros).
Proceda-se ao reembolso do 1º demandado (art.º 9 da Portaria 1456/2001 de 28/12). Notificada e proferido nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Coimbra, 24 janeiro de 2019
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício) |