Sentença de Julgado de Paz
Processo: 836/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO/RUTURA DE CANALIZAÇÃO
Data da sentença: 03/20/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 836/2023-JPLSB ----------------------------------

Objeto: Responsabilidade civil – indemnização por danos decorrentes de infiltração/rutura de canalização ---------------------------------------

Demandante: [PES – 1] (NIF 1) --------
Demandados: [PES – 2] (NIF 125.203.179) e [PES – 3] (NIF 186.761.520). -----
Mandatária: Srª. Drª. [PES – 4] ---

RELATÓRIO: -----------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que reside no 2.º andar direito do prédio sito na Rua [Localização 1], n.º 39, em Lisboa, sendo os demandados proprietários do 3.º andar direito, fração imediatamente acima da sua. Alega que em fevereiro de 2023 detetou uma infiltração no teto da casa de banho – várias bolhas no teto – a qual tem origem na fração dos demandados. Alega que os demandados repararam a origem dos danos (colocaram silicone na base do duche), mas nunca procederam à reparação do teto da sua fração. Juntou 11 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. -
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Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 52 a 54 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alegam que as seguradoras do 2.º andar direito, do 3.º andar direito e do próprio condomínio peritaram o sinistro e chegaram todas a conclusões diferentes quanto à origem das “bolhas no teto”, a qual também desconhecem, admitindo ter origem no esgoto comum do edifício. Alegam tratar-se de um prédio antigo, degradado, com frequentes infiltrações. Alegam que a sua fação foi remodelada e que a casa de banho imediatamente acima da demandada não foi utilizada de julho de 2022 a março de 2023 e que a colocação de silicone na válvula de escoamento do duche foi meramente preventiva. Terminam requerendo uma perícia. Juntaram procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. --------------
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As partes aderiram à mediação, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes e da mandatária, tendo a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -------
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo os demandados desistido da perícia requerida, a demandante esclarecido que a indemnização peticionada corresponde ao custo da reparação do teto da sua casa de banho (€ 382,60) e o remanescente (€ 2.117,40) a danos morais, ou seja a “aborrecimentos que toda a situação lhe causou”. Foram também ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. -------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). -----
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A demandante reside na fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2.º andar direito do prédio sito na Rua [Localização 1],, n.º 39, freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa - (admitido). ----------------------------
2 – Os demandados são, desde 3 de maio de 2017, proprietários da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3.º andar direito do mesmo prédio - (admitido e Doc. a fls. 6 e 7). ---------
3 – Em janeiro de 2023 começaram a surgir no teto da casa de banho da fração da demandante as bolhas visíveis nas fotografias a fls. 16, 18 e 78 dos autos - (admitido e Docs. a fls. 16, 18 e 78 dos autos). -------------------
4 – Em 6 de fevereiro de 2023, perito da Companhia de Seguros da fração da demandante peritou essa fração, tendo elaborado o relatório de peritagem de fls. 8 a 28 dos autos, tendo verificado “sinais evidentes de humidades no teto do wc da fração segura. Não tivemos acesso ao piso superior pelo que não foi possível apurar a origem dos danos”, tendo orçado a reparação do teto em € 382,60 (trezentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) e, por os danos terem origem externa à fração segura, “com possível origem na fração superior”, afastado qualquer obrigação indemnizatória - (Docs. de fls. 8 a 29 dos autos). ----------------------------------
5 – Em 15 de maio de 2023 perito da seguradora do condomínio peritou as duas frações acima referidas, desconhecendo-se o teor do respetivo relatório de peritagem, tendo afastado qualquer obrigação indemnizatória dessa seguradora por “os danos têm origem em infiltrações por falta de isolamento da base do duche” - (Docs. de fls. 32 a 34). -----
6 – Os demandados também participaram o sinistro à sua seguradora, que peritou as duas frações acima referidas, desconhecendo-se o teor do respetivo relatório de peritagem, e que por carta de 19 de julho de 2023 afastou qualquer obrigação indemnizatória referindo “não foi verificada nenhuma causa suscetível de acionar as garantias da apólice” - (Doc. a fls. 36 dos autos). ----------------------------------------------------
7 – Por comunicação eletrónica de 19 de julho de 2023 a demandada admite que, após a vistoria do perito da seguradora da demandante, substituiu o silicone do chuveiro - (Doc. a fls. 37 dos autos). ---------------------------------------------------------------------
8 – Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 56 a 60 dos autos. --------------
9 – Dá-se aqui por reproduzido o documento a fls. 61 a 63 dos autos, referente a inspeção da canalização do 2.º andar esquerdo do prédio em julho de 2022. -------------
10 – A fação dos demandados foi, após a sua compra, remodelada.
11 – A casa de banho da fração dos demandados imediatamente acima da demandada não foi utilizada de julho de 2022 e janeiro de 2023. ----------------------------
Não ficou provado: ------------------------------------------------
Não se provou mais qualquer outro facto alegado por qualquer das partes, com interesse para a decisão da causa. -------------
Motivação da matéria de facto: ---------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes. ---
Quanto ás testemunhas, a testemunha apresentada pela demandante (seu filho) confirmou a versão fática apresentada pela demandante, e a apresentada pelos demandados (sua filha) a versão fática apresentada pelos demandados, tendo referido que nada sabe quanto à 1.ª peritagem (da seguradora da demandante); que quanto à 2.ª peritagem (da seguradora do condomínio) o perito aconselhou a substituição do silicone do duche, o que fizeram e, quanto à 3.ª peritagem (da seguradora dos seus pais) o perito disse que não era do apartamento e aconselhou que cancelassem o sinistro, o que fizeram. -----------------------------------------
E desta realidade, resulta para nós, ser de essencial importância para resolução do litígio, e formação da nossa convicção, o teor dos documentos juntos aos autos, principalmente os documentos das várias seguradoras, de onde se pode retirar a eventual origem das bolhas no teto da casa de banho: a) o perito da companhia de Seguros da fração da demandante, verificou “sinais evidentes de humidades no teto do wc da fração segura”, e por (inexplicada, impercetível e inadmissivelmente) não ter tido acesso à fração dos demandados só pode indicar “com possível origem na fração superior”; b) a seguradora do condomínio afastou a sua responsabilidade por “os danos têm origem em infiltrações por falta de isolamento da base do duche” – importa referir que caso o relatório de peritagem não fosse nesse sentido, competia aos demandados juntá-lo aos autos; c) a seguradora dos demandados referiu “não foi verificada nenhuma causa suscetível de acionar as garantias da apólice” – o que é percetível pois, como admitiu a testemunha dos demandados, após a 2.ª peritagem os demandados substituíram o silicone do duche. E, da análise desta documentação cumpre concluir que os danos no teto da casa de banho da fração da demandante só pôde ter a sua origem na falta de manutenção do silicone do duche da casa de banho da fração dos demandados e tanto assim é que, após a sua substituição, a infiltração terminou. --------------------------------------------------
Quanto aos factos dados como não provados, os mesmos resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. -----------------------------------------------------
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente as declarações de parte prestadas por ambas as partes para, por si só, dar por provados os factos alegados que não demos como provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. Esclareça-se que, em sede de declarações de parte, a demandante comunicou-nos que a infiltração/humidade terminou em “mais ou menos” maio de 2023. -
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita e o conflito sanado. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Na presente ação a demandante peticiona que os demandados sejam condenados a pagar-lhe indemnização no montante de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), correspondente ao custo das obras de reparação do teto da sua casa de banho (€ 382,60) e o remanescente (€ 2.117,40) a danos morais, ou seja a “aborrecimentos que toda a situação lhe causou”. Fundamenta, assim, a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual. -----------------------------------------------------
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea, ou seja, cumulativa, de vários pressupostos, previstos no art.º 483.º do Código Civil. É necessário existir um facto voluntário ilícito imputável ao lesante; que daí sobrevenha um dano; que entre o facto e o dano se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta do facto ilícito. ----------
A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico e para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Atua com culpa, por ação ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto culposo praticado pelo agente e o dano. --------
Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei, como prescreve o n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil. São exemplos desses casos as disposições dos artigos 492.º e 493.º, ambos do Código Civil; ambos contemplam presunções de culpa - não responsabilidade objetiva – quer de quem tendo a seu cargo edifício ou obra e ela vier a originar danos, causados por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce atividade perigosa (quanto a esta última afirmação, veja-se Antunes Varela, em Código Civil Anotado, I.º Vol., 3.ª ed., 468-469). -----------------------
É jurisprudência maioritária que a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respetivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento dessa obrigação exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, do disposto no artigo 493º, do Código Civil, que prescreve “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. E como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006, in www.dgsi.pt),) a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efetivos danos: há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objetos, e ainda outros danos. Deste modo, o transporte de água e/ou esgotos através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou atividade perigosa. Ora, o art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. -----------------------------------------------------
E, provada a existência de danos e a sua origem na falta de conservação e/ou manutenção da canalização de uma fração, o proprietário da mesma, ou quem tiver o dever de a vigiar e conservar, é responsável pela reparação dos danos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), considerando-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil). -------
Perante as vicissitudes do caso em apreço, é prudente recordar que um dos princípios basilares da lei processual civil portuguesa é o princípio do dispositivo, segundo o qual compete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) e bem assim que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, os quais alegou, fazendo prova da verificação dos factos constitutivos do direito que invoca. -
E, é neste enquadramento normativo que deve ser analisado o peticionado nos autos.
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Nos presentes autos, resultou provado que o teto da casa de banho da casa da demandante tem danos na sequência de uma infiltração/humidade com origem na falta da manutenção do silicone do duche da casa de casa de banho da fração dos demandados. E assim sendo, provada a existência de danos e a sua origem, dúvidas não há que os demandados são responsáveis pelo reparação desses danos. ------------
A demandante pede que os demandados sejam condenados no pagamento do custo dessa reparação, que, de acordo com o relatório de peritagem junto aos autos, ascende a € 382,60 (trezentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos). E, assim sendo, como é, tratando-se do único montante do custo da reparação referido nos autos, vão os demandados condenados no seu pagamento. ----------------------------------
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Por outro lado, pelo requerimento a fls. 73 dos autos e em audiência de julgamento, a demandante esclareceu que pede também a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização por danos morais, no montante de € 2.117,40 (dois mil cento e dezassete euros e quarenta cêntimos), correspondente aos “aborrecimentos que toda a situação lhe causou”. Vejamos se lhe assiste razão: -------------------------------
Danos não patrimoniais, ou morais, são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). --------------
Porém, também quanto a estes danos tem integral aplicação o acima referido quanto ao princípio do dispositivo e à divisão do ónus probatório. Compete à parte não só alegar os danos concretos que teve, como também prová-los. Os danos morais alegados não se presumem, têm de ser alegados em concretos e provados. E, no caso, a demandante não os alegou (no requerimento inicial não é alegado um único dano moral, leia-se um único “aborrecimento”, como alegado pela demandante na audiência de julgamento) e, consequentemente, também não os provou; sendo certo que não apresentou qualquer prova nesse âmbito. E, assim sendo, considerando que a obrigação de indemnizar só surge com a verificação cumulativa dos seus pressupostos (existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjetiva do facto ao agente, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. ---------
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DECISÃO -------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de € 382,60 (trezentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos), indo no demais absolvidos. ---------------------------------------
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CUSTAS -----------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas do processo na proporção do decaimento, que se fixam em 15% (€ 10) para a parte demandada e 85% (€ 60) para parte demandante, devendo os demandados proceder ao pagamento de € 10 (dez euros) e a demandante de € 60 (sessenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo acima referido. -------------------------------
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) às partes e mandatária. ---------------------------------------
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Registe. ------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ---------------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 20 de março de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)