Sentença de Julgado de Paz
Processo: 249/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/19/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 19 de Março de 2010, pelas 10.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada encontrava-se presentes o Demandado, o seu Ilustre Mandatário, Dr x, com procuração nos autos a fls. 19, com poderes especiais forenses.
Encontravam-se ausentes a Demandante e o seu Ilustre Mandatário, Dr x, com procuração nos autos a fls.5, com poderes especiais forenses.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização, na quantia total de € 1.616,76 (mil e seiscentos e dezasseis euros e setenta e seis cêntimos), em virtude dos danos materiais decorrentes no seu veículo automóvel, com a queda de uma vedação do tipo tapume, e, ainda, por causa da privação de uso do referido veículo.
O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 13 e 14, onde, além de ter impugnado os factos vertidos no RI, pediu a condenação da Demandante como litigante de má fé e no pagamento de uma indemnização numa quantia nunca inferior a € 1.000,00.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 18 de Setembro de 2008, da parte da manhã, V circulava na Estrada Municipal n.° 542, no sentido Valdigem-Figueira;
B. O C é funcionário da Demandante e encontrava-se, nesse dia, ao seu serviço;
C. Conduzia o veículo pesado de mercadorias, marca Mitsubishi, com a matrícula "OL";
D. O veículo, identificado no item anterior, é propriedade da Demandante;
E. A Demandante dedica-se à comercialização de materiais de construção;
F. O OL seguia em marcha moderada, nunca superior a 50 Km/hora, a subir, na hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha;
G. O OL atingiu uma vedação do tipo tapume, composta por rede, vinha americano e tubo de ferro, da qual o condutor C se apercebeu antes e que julgava apenas composta por ramagem de vinha americano;
H. A vedação em causa é propriedade do Demandado;
I. A vedação em causa ocupava 1/3 da hemi-faixa direita por onde o OL circulava;
J. Ao tempo do embate, um veículo ligeiro circulava, na sua respectiva hemi-faixa de rodagem, e no sentido contrário ao do OL;
K. A aludida vedação tinha uma dimensão de dois metros de largura por dois metros de comprimento e servia de protecção a uma obra que estava a ser efectuada pelo Demandado;
L. Por causa do embate e da existência de um tubo de ferro na vedação, o OL sofreu danos materiais: perfuração do lado direito frente do painel da cabine e danificação da estrutura de plástico do ventilador da “chauffage”;
M. A Demandante despendeu a quantia de € 616,76 para a reparação do OL;
N. A reparação do OL, na O, durou 5 dias;
O. Durante o período indicado no item anterior, a Demandante viu-se privada de utilizar o OL.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 50 a 52 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final.
No tocante aos depoimentos de D e de E indicados pela Demandante, foram considerados na íntegra por este Tribunal na medida em que ambos presenciaram directamente o embate e os respectivos danos, mormente a perfuração que o OL sofreu em consequência do tubo de ferro existente na vedação do Demandado. Mais informou que tal vedação estava caída e que ocupava parte da hemi-faixa direita por onde o OL circulava e que este não pode contornar o obstáculo na medida em que circulava, no sentido contrário e ao mesmo tempo, um veículo ligeiro.
Indicado também pela Demandante, a testemunha C revelou ser, ao tempo do embate, o condutor do veículo OL, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente quanto ao obstáculo existente na sua hemi-faixa (a vedação do Demandado) e os danos patrimoniais provocados na sequência do acidente. Mais referiu que, antes do embate, vira a vedação mas, como julgava ser apenas composta por ramagem, passou por cima dela dado que não podia contorná-la em virtude da passagem concomitante de um veículo em sentido oposto ao seu.
Relativamente a F, testemunha indicada pela Demandante, foi tido em conta o relato que desenvolveu em torno dos concretos danos materiais que o OL sofreu na sequência do embate e os dias de paralisação do mesmo, na medida em que foi o responsável pela sua reparação, embora em tudo o mais revelasse pouco ou nenhum conhecimento factual.
Quanto às testemunhas indicadas pelo Demandado, foi ouvido o depoimento de G, filho daquele, após ter sido advertido do direito a recusar-se a depor, mas, no entanto, não foi relevante para a formação da convicção por este Tribunal na medida em que possui um interesse, embora indirecto, na improcedência da acção, não tendo presenciado o sinistro.
A outra testemunha – H, manifestou parcos conhecimentos sobre a factualidade aqui discutida, sobretudo quanto ao acidente em causa porquanto não assistiu a ele nem sabe quais os danos derivados, razão pela qual o seu depoimento não foi valorado.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva deste, proprietário de uma vedação de tipo tapume, que embateu contra o seu veículo, provocando-lhe danos patrimoniais.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O Art. 483º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Por forma a concluir-se pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é fundamental a reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Regra geral, segundo o plasmado no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao lesado que incumbe provar os factos constitutivos do direito de indemnizar, nomeadamente a culpa do agente que praticou o facto – o lesante. Todavia, de acordo com o n.º 1 do Art. 344º do CC, existindo presunção legal de culpa, aquela regra, bem como as restantes previstas naquela norma e na seguinte, invertem-se, só tendo o lesado de demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela presunção para que se dê por provada a culpa do lesante, cabendo a este afastá-la.
Existe presunção legal de culpa derivada do normativo previsto no n.º 1 do Art. 493º do CC que preceitua que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
“Estabelece-se, neste artigo, (…), a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais (…). Abre-se mais uma excepção à regra do n.º 1 do artigo 487º, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende de culpa” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado – Volume I, 4ª Edição, pág. 495.
Como se observa no Ac. da Relação de Coimbra, de 30.05.89 (Manuel Pereira da Silva) – Col. – 3º/74 – “Quem tem a custódia duma coisa é obrigado a tomar as precauções a fim de ela não prejudicar outra pessoa: - deve procurar para si o conhecimento de todas as suas forças nocivas e, assim, anulá-las ou assinalá-las em tempo útil às pessoas que podem vir a estar em contacto com elas. Se proceder de outro modo, terá um comportamento negativo, que é causa do dano”.
Atenta a factualidade provada nestes autos, incumbia ao Demandado proceder à vigilância da vedação – coisa móvel sua, sendo responsável pelos eventuais prejuízos que esta provocasse, a menos que demonstrasse não ter havido culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Logo, presume-se que o Demandado é culpado pelos danos que a coisa sua tenha causado pois era dever seu fiscalizá-la e prevenir a ocorrência de intervenções ilícitas relevantes e geradoras de estragos nas esferas jurídicas de terceiros.
Com efeito, ficou provado que o OL circulava a marcha moderada, nunca superior a 50 Km/hora, aliás aceite pelo próprio Demandado, em sede de contestação, e que embateu numa vedação daquele, que ocupava parte da sua hemi-faixa. Por outro lado, o Demandado não logrou provar que exercia regular e adequada fiscalização sobre aquela vedação nem que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
Note-se, ainda, tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência que o Art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos provocados no veículo da Demandante resultaram do embate com a vedação, que ocupava a sua hemi-faixa, sendo que, em abstracto, tal facto, nas referidas condições, constitui, sem dúvida, um obstáculo perigoso à circulação do trânsito e, portanto, causa adequada à produção do acidente ocorrido com o veículo.
No entanto e em concreto, por declarações prestadas pelo próprio condutor do OL, o Tribunal deu, também, como provado que o mesmo avistou a vedação em causa e que, ainda assim, circulou por cima dela na medida em que julgava ser apenas composta por ramagem e dado que, no sentido oposto à da sua hemi-faixa, circulava um outro veículo que o impedia de contornar o obstáculo.
Ora, vistas as coisas por este prisma, é inequívoco que o próprio condutor do OL contribuiu para a ocorrência do acidente na medida em que era dever seu abrandar mais e, até, parar em face da existência de um obstáculo e que, confiando na sua sorte e de que aquela vedação era apenas composta por ramagem, passou por cima dela.
Tal comportamento revela uma falta de diligência que é exigível a qualquer condutor, tanto mais que ia a velocidade moderada (50 Km/H), era pleno dia, não circulava nenhum veículo atrás de si e avistou uma vedação caída que poderia ser composta, com séria probabilidade, como se veio a provar, não só por ramagem como, também, por objectos metálicos, in casu, um tubo de ferro. Ao demais, esse cuidado na condução deve ser ainda mais redobrado pela circunstância de o OL circular com botijas de gás, material potencialmente inflamável e, por isso, especialmente perigoso.
Estipula o n.º 1 do Art. 24º do Código da Estrada, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Por conseguinte, julga o Tribunal que a actuação do condutor do OL, violadora do disposto na norma atrás mencionada, não se mostrou indiferente para a produção do sinistro, motivo pelo qual se mostra adequado, razoável e justo atribuir a responsabilidade do acidente na proporção de metade: 50% para o Demandado e 50% para a Demandante.
Os Danos:
Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).
A Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais: a reparação do OL e a paralisação do mesmo.
Provou-se em julgamento que o veículo OL sofreu danos no montante de € 616,76, por conseguinte, tem a Demandante o direito a ser ressarcida dessa quantia.
A Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de 30 dias.
O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
“Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
No caso subjudice, ficou demonstrado que o Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo pesado na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 5 dias, durante o tempo que esteve a ser reparado. Consequentemente, o Demandante viu-se privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não o podendo utilizar como instrumento de trabalho, pese embora não tivesse sido devidamente demonstrado qual o custo médio diário do aluguer de um veículo pesado de mercadorias ou se foi, ou não, substituído por um outro veículo da propriedade da Demandante durante o período de paralisação.
Tudo isto ponderado, temos como justo e equilibrado fixar a quantia de € 30,00 por cada dia de paralisação, o que perfaz o montante total de € 150,00.
O montante global da indemnização a atribuir à Demandante ascende assim a € 766,76 (€ 616,76+ € 150,00) que, por força da culpa que lhe foi imputada, é reduzida a metade, ou seja, € 383,38.
No que respeita ao pedido de condenação em litigância de má fé formulado pelo Demandado, preceitua o n.º 2 do Art. 456º do CPC que deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cfr. als. a) a d) daquele normativo.
Só quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente, deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt. Assim sendo, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento da Demandante susceptível de ser considerada como litigante de má-fé.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a indemnizar a Demandante, pela quantia total de € 383,38 (trezentos e oitenta e três Euros e trinta e oito cêntimos), correspondente a € 308,38 (trezentos e oito Euros e trinta e oito cêntimos) de danos patrimoniais do veículo OL e a € 75,00 (setenta e cinco Euros) pela privação do seu uso.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 75% para a Demandante e 25% para o Demandado. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
Tarouca, 19 de Março de 2010
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativa
Gabriela Albuquerque