Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 58/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - RENDAS E PRAZO DE DENÚNCIA |
| Data da sentença: | 08/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser o demandado condenado ao pagamento do valor de €3.955.00 (três mil novecentos e cinquenta e cinco euros), relativo a rendas em atraso, incumprimento do prazo de denúncia do arrendamento e despesas de água e de luz. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado o demandado apresentou a contestação de fls. 28 e 29, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando que tem rendas em atraso e que não procedeu ao envio de carta com 2 meses de antecedência face à desocupação da casa, não aceitando o débito relativo a água e luz. Veio ainda o demandado discriminar serviços e respectivos valores alegadamente efectuados ao demandante, os quais não foram pagos pelo mesmo. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados: Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é legítimo dono de um anexo do prédio sito na Murta, registado na matriz predial sob o n.º x, sito no concelho de Oliveira do Bairro. 2 - Em 01 de Setembro de .../, o demandante celebrou com o demandado, um contrato de arrendamento, que tem por objecto o imóvel descrito no ponto 1. 3 - O prazo de duração do arrendamento é de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../... . 4 - O valor da renda anual era de €2.100,00 (dois mil e cem euros), a pagar mensalmente em duodécimos de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), em casa do senhorio, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar, sendo o valor da renda actualizado anualmente mediante os coeficientes de actualização emitidos pelo governo. 5 - Até Março de 2008, o demandado sempre cumpriu com o pagamento da renda. 6 - Acontece que o demandado deixou de proceder ao pagamento das rendas desde o mês de Abril de 2008, até à presente data. 7 - O demandado deve ao demandante o valor de €1.755.00 (mil setecentos e cinquenta e cinco euros) referente às rendas não pagas do ano de 2008 (Abril a Dezembro de 2008), sendo que no ano de 2008 o valor mensal da renda era de €195.00. 8 - Relativamente ao ano de 2009, o demandado deve ao demandante o valor de €1.000.00 (mil euros) relativo aos meses de Janeiro a Maio de 2009, tendo ainda em conta que a renda mensal no ano de 2009 era de €200.00. 9 - No dia 18 de Maio de 2009, o demandado abandonou a casa, deixando uma carta a informar que a chave estava na caixa do correio. O demandado não cumpriu o estipulado na cláusula décima primeira do contrato de arrendamento, tendo por isso a obrigação de pagar ao demandante o valor equivalente a 2 meses de renda, ou seja €400.00 (quatrocentos euros). 10 – Consideram-se por reproduzidos os documentos a fls. 5 a 8 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada foi considerada a confissão do demandado, quer na contestação apresentada, quer através da sua audição, relativamente a parte dos factos alegados pelo demandante e a prova documental junta aos autos (a fls. 5 a 8). Factos não provados 1 - O demandado deve ainda ao demandante a quantia aproximada de €800.00 (oitocentos euros) relativo a despesas de água e luz. Para fixação da matéria fáctica dada como não provada foi considerada, além da manifesta insuficiência da alegação do débito relativo a despesas de água e luz, sem discriminação do período a que respeita, valores devidamente discriminados e outros elementos, além da não exibição por parte do demandante de documento comprovativo desses débitos. Não se provaram quaisquer outros factos, além do acima mencionado, com interesse para a decisão da causa. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento do valor de €3.955.00 (três mil novecentos e cinquenta e cinco euros), relativo a rendas em atraso, incumprimento do prazo de denúncia do arrendamento e despesas de água e de luz, alegando o demandante em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento com o demandado, de acordo com as cláusulas aí convencionadas, conforme consta de documento junto aos autos a fls. 5 a 7, o qual não foi cumprido por parte do demandado. Estamos perante um caso de locação que é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil. Dispõe a alínea a) do artigo 1038º do Código Civil que uma das obrigações do locatário é pagar a renda ou aluguer do locado, conforme previsto no contrato de arrendamento celebrado entre as partes e de acordo com o previsto no artigo 1039º e seguintes do Código Civil. Dos factos provados resulta que o demandado, conforme aceitou, deixou de efectuar o pagamento das rendas do locado a partir de Abril de 2008, pelo que, em consequência, deve ao demandante o valor de 9 meses de renda, relativas a Abril a Dezembro de 2008, no valor mensal de €195,00, num total de €1.755,00, deve ainda o valor de 5 meses de renda de Janeiro a Maio de 2009, cujo valor mensal é de €200,00, num total de €1.000,00. Pelo que, de rendas em atraso deve o demandado ao demandante a quantia total de €2.755,00. Resulta ainda dos factos provados que o demandado não deu cumprimento ao prazo de denúncia do contrato de arrendamento que, conforme convencionado, na sua cláusula décima-primeira, é de sessenta dias sobre a data em que operam os seus efeitos, pelo que deve a esse titulo o demandado o valor correspondente a 2 meses de renda, isto é, o valor de €400,00. Donde resulta que o débito do demandado ao demandante é de €3.155,00. Nessa conformidade, o demandado não veio alegar, nem provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante (artigo 342º, nº 2 do Código Civil), tendo, pelo contrário, aceite os factos alegados pelo demandante no tocante às rendas em atraso e incumprimento do prazo de denúncia, quer através de contestação escrita, quer pessoalmente, conforme voluntariamente confessou em audiência de julgamento, prestando as informações e esclarecimentos ao tribunal quanto aos factos alegados pelo demandante (artigos 352º, 353º e 356º a 361º do Código Civil) e também através de documento particular por si assinado, junto aos autos a fls. 8. Quanto ao peticionado pelo demandante a titulo de despesas de água e de luz alegadamente da responsabilidade do demandado, este veio tomar posição impugnando tais factos, cabendo ao demandante a respectiva alegação e prova, o que não logrou fazer, como lhe competia (artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Por um lado, a alegação produzida pelo demandante é manifestamente insuficiente porque não discrimina períodos e valores em divida, quer de água, quer de luz, e, por outro lado, inexiste nos autos documento que comprove tais débitos do demandado. Pelo que, improcede nesta parte a pretensão do demandante. Em contestação, veio o demandado alegar serviços, os quais discriminou, prestados ao demandante e não liquidados. Cumpre saber se tal pretensão do demandado consubstancia uma reconvenção, a que se responde negativamente, uma vez que a mesma só é admissível quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas (artigo 48º, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho), o que não acontece no presente caso. Face ao acima exposto, assiste, ao demandante o direito ao recebimento do demandado do valor de €2.755,00, de rendas em atraso, além do valor de €400,00 relativo a incumprimento de prazo de denúncia do contrato de arrendamento. Deve pois o demandado ao demandante o valor total de €3.155,00. Assim sendo, é da responsabilidade do demandado o pagamento ao demandante da quantia de €3.155,00 (três mil cento e cinquenta e cinco euros). Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €3.155,00 (três mil cento e cinquenta e cinco euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante e o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), sendo da responsabilidade do demandante o pagamento de 2/10 das custas do processo, que, face ao decaimento, se computa em €14,00 (catorze euros) e da responsabilidade do demandado o pagamento de 8/10 das mesmas, ou seja, o valor de €56,00 (cinquenta e seis euros). Pelo que, tendo o demandado pago de taxa de justiça €35,00 (trinta e cinco euros), deverá proceder ao pagamento de €21,00 (vinte e um euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda-se à devolução de €21,00 (vinte e um euros) ao demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique demandante e demandado. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 27 de Agosto de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |