Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 04/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- RELATÓRIO (AS PARTES e O OBJECTO DO LITÍGIO) A, como Demandante, veio propor a presente acção de condenação (enquadrada nas alíneas i) e h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho e relativa a contrato de consumo), contra (1º) B, e (2º) C, todos melhor identificados nos autos, pedindo que sejam declarados resolvidos os contratos com estas celebrados e que a primeira Demandada seja condenada a devolver-lhe €100. Alega, em resumo, que adquiriu à 1ª Demandada, por €3.700, uma cadeira de massagens e que no 14º dia após a assinatura do contrato e sem que a cadeira lhe tivesse ainda sido entregue, comunicou, por carta registada, à 1ª Demandada, que pretendia anular o contrato e receber o sinal de €100 que havia entregue. Apesar de desconhecer a existência de um contrato de crédito a Demandante foi interpelada, pela 2ª Demandada, para pagar o preço da cadeira. Nada deve pois que, em tempo, resolveu o contrato. Junta 18 documentos (de fls. 4 a 28). Depois de várias diligências para citação, veio a 1ª Demandada a ser citada em Ilustre Patrono Oficioso (cfr. fls.61) que não apresentou contestação. A 2ª Demandada foi citada pessoalmente (cfr. fls. 36) e não contestou. Foi marcada sessão de pré-mediação mas esta não se realizou por falta de comparência das Demandadas. Realizou-se audiência de julgamento com a presença da Demandante, da I. Patrona Oficiosa da 1ª Demandada e do I. Advogado da 2ª Demandada, na qual esta juntou cópia de um contrato de crédito e foi inquirida uma testemunha apresentada pela Demandante, o que tudo decorre da respectiva acta. Verificada a competência do Julgado de Paz para apreciar a acção (artigo 9º, nº 1 alínea h) e i), artigo 8º e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho), cumpre apreciar e decidir. Está em causa saber se o contrato de compra e venda celebrado entre a Demandante e a 1ª Demandada foi, ou não, validamente revogado ao abrigo do exercício do direito de retractação e qual o efeito que daí decorre para o contrato de crédito associado àquele. II – FUNDAMENTAÇÃO - OS FACTOS E O DIREITO Sendo embora certo que não foram apresentadas contestações, a verdade é que a presença de uma das Demandadas na audiência de julgamento e a falta de citação pessoal de outra, com a consequente representação por Patrono Oficioso, impedem que, automaticamente, se tenham por confessados os factos articulados pela Demandante (artigo 58º, nº2 da Lei 78/2001 e artigos 484.º n.º 1 a contrario e 490 n.º 1 e 4 todos do Código de Processo Civil). Por isso, foi feita uma análise criteriosa da prova documental produzida e do depoimento da testemunha C, que à data dos factos era namorado da Demandante e a acompanhou à DECO várias vezes. Por estes meios probatórios, resultam provados, com interesse para a questão, os seguintes factos: 1. Em Maio de 2007, a Demandante foi contactada por telefone com a informação de que havia sido contemplada com um prémio e que o poderia ir levantar a uma morada sita na Costa da Caparica; 2. No dia 17 de Maio de 2007, a Demandante dirigiu-se ao local indicado para levantar o prémio e, aí, foi contactada pela 1ª Demandada que lhe apresentou diversos produtos, incluindo uma cadeira de massagens que a Demandante acedeu a comprar; 3. Com vista à compra dessa cadeira, a Demandante e a Demandada celebraram o contrato de fls. 4 e 4 verso, no valor de €3.700, que seria pago em 48 prestações de €75, cada, e tendo a Demandante efectuado uma entrega de €100; 4. No dia 31 de Maio de 2007, ainda a cadeira de massagens não havia sido entregue à Demandante, esta remeteu à 1ª Demandada, por correio registado, a carta de fls. 5 dos autos; 5. Na carta de fls. 5, a Demandante manifesta a vontade de que “ … seja anulado o contrato nº …, pelo motivo de não me ter sido entregue a cadeira de massagens dentro dos prazos e que me seja devolvido os cem euros que dei de entrada …” 6. Em 25 de Junho de 2007 foi descontada da conta bancária da Demandante a primeira prestação, no valor de €75; 7. Em 11 de Julho de 2007, a Demandante revogou, junto do seu Banco, a autorização de débito em conta a favor da 2ª Demandada e solicitou a revogação do débito de €75 (cfr. fls. 8 dos autos); 8. A partir de 23 de Julho, a 2ª Demandada enviou à Demandante diversas cartas solicitando-lhe o pagamento das mensalidades e sustentando que a falta de cumprimento do contrato de compra e venda não influenciava o de crédito (cfr. fls. 19, 20, 21, 22, 23 e 24); 9. A Demandante recorreu aos serviços da DECO. Com interesse, ficou ainda apurado que: 10. A Demandante não ficou com cópia do contrato de crédito cuja cópia constitui fls. 74 dos autos e que foi por si assinado. Está em causa nos autos uma relação de consumo – estabelecida entre uma entidade comercial e um consumidor - e, por isso, regulável pela legislação de protecção do consumidor sobretudo em contratos deste tipo, equiparados a contratos ao domicílio, onde, em regra, são utilizadas técnicas de venda agressivas. Neste âmbito, o Dec. Lei 143/2001, de 26.04, confere ao consumidor um prazo de reflexão de 14 dias, após a assinatura ou após a entrega do bem, para que, querendo, proceda à revogação do contrato que celebrou ( artigo 18º). No caso dos autos, se o contrato foi celebrado em 17 de Maio de 2007, assistia à Demandante o direito de retractação até ao dia 31 de Maio. Logo, tendo a Demandante remetido neste último dia, 31.05.2007, por correio registado, a comunicação de revogação, aquele direito tem de considerar-se exercido de forma válida e eficaz. E, tendo sido validamente revogado o contrato de compra e venda, tem também de considerar-se revogado o contrato de crédito que é acessório daquele pois assim dispõe o nº3 do artigo 19º do citado Dec. Lei 143/2001. Tem a Demandante ainda direito à devolução do sinal entregue (nº 1 do indicado artigo 19º). Note-se que, ainda que assim não fosse, este contrato de crédito sempre enfermaria de nulidade (que se estenderia ao contrato de compra e venda) já que as Demandadas não provaram, como era seu ónus, que a Demandante recebeu cópia do mesmo na altura da celebração e esta, quando confrontada com a cópia disse que não o conhecia e que nem sequer tinha sido preenchido por si (artigo 264º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil). III – DECISÃO Por tudo o exposto julgo procedente a acção e, em consequência, declaro extintos, por revogação, com efeitos à data da sua assinatura, os contratos celebrados entre a Demandante e as Demandadas. Condeno ainda a 1ª Demandada a devolver à Demandante a quantia de €100. Declaro parte vencida as Demandadas, a quais são responsáveis solidárias pelas custas da acção. Custas: €70,00. As Demandadas deverão efectuar o pagamento das custas ( €70), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos competentes Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para eventual execução por custas pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros). Devolva €35 à Demandante. Registe e notifique. Lisboa, Julgado de Paz, 13 de Abril de 2009 A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |