Sentença de Julgado de Paz
Processo: 470/2006-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/30/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2433,21.
Alegou em síntese que, em 3 de Outubro de 2005, ocorreu um acidente entre o veículo motorizado propriedade da Demandante, de marca Honda, de matrícula JI, e o veículo segurado na Demandada, de matrícula XR.
Alegou ainda que, o seu veículo era conduzido por C, o qual foi embatido pelo veículo segurado na Demandada, na consequência de uma ultrapassagem pela direita efectuada pelo veículo do condutor segurado na Demandada. Assim, alegou ainda, a conduta do condutor do veículo segurado na Demandada provocou os danos sofridos pela Demandante e, portanto, deve este ser condenado no valor dos mesmos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que no referido acidente não esteve envolvido o veículo segurado na Demandada, na medida em que, alegou, o condutor a quem foi entregue o veiculo, no momento da prática dos factos, não se encontrava no local. Além de que, alegou, o veículo esteve todo o dia estacionado.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) A Demandante é uma empresa que tem como objecto serviço de estafetas, distribuição e entregas personalizadas, conforme certidão de registo comercial (provado por doc. 1);
2) No âmbito da sua actividade, foi proprietária da viatura motorizada com a matrícula JI, HONDA (.provado por doc. a fls. 78 e 79);
3) A viatura, normalmente conduzida por vários colaboradores da empresa, no dia do acidente era conduzida pelo C (provado por doc. 2);.
4) No dia três de Outubro de 2005 a trabalho da empresa, a referida viatura motorizada sofreu um acidente de viação com o veículo de matrícula XR, na Av. António de Serpa, em Lisboa (provado por prova testemunhal);
5) O acidente de viação ocorreu nos termos que constam da participação do acidente de viação (provado por prova testemunhal);
6) O referido acidente de viação vem ainda visualmente descrito em esboço no referido documento n.º 2 (provado por doc. a fls. 11 e por prova testemunhal);
7) As testemunhas no local identificaram a matrícula da viatura envolvida no acidente com a motorizada (provado por prova testemunhal);
8) Aquando do referido acidente de viação não foi possível identificar o condutor do veículo com matrícula XR que abandonou o local (provado por prova testemunhal);
9) Apenas após aquela informação relativa à matrícula, foi possível apurar, não o nome do condutor, mas que a mesma se encontrava segurada na seguradora ora Demandada (provado por doc. 4);
10) Em momento algum a ora Demandada declarou não ser a companhia de seguros do veículo com a matrícula XR (provado por acordo);
11) Nesse sentido, pelo Demandante foram efectuadas diligências no sentido de entrar em contacto com a Seguradora do veículo interveniente (provado por doc. 4);
12) Foram desenvolvidas diligências nesse sentido pela empresa Mediadora de Seguros “D” (provado por doc. 3);
13) A 14 de Dezembro de 2005, agendou-se com a Seguradora ora Demandada uma peritagem para a viatura motorizada com a matrícula JI, propriedade da Demandante, que acabou por não se verificar (provado por doc. 3);
14) Peritagem que não se verificou na data acima mencionada (provado parcialmente por doc. 3);
15) No seguimento dessa peritagem, a Demandada apresentou como valores a considerar, para indemnização pela ocorrência do acidente, o valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros) ficando a Demandante na posse do salvado (provado por doc. 4);
17) Acresce a esse montante o valor do equipamento que aquando do acidente ficou danificado, no montante orçamentado de € 933.21 (novecentos e trinta e três euros e vinte e um cêntimos), valor já com IVA (provado por doc. 5);
18) A Demandada até à data não mostrou qualquer disponibilidade no sentido de assumir a responsabilidade do seu segurado no acidente verificado a 3 de Outubro de 2005, indemnizando a Demandante dos valores acima descriminados (provado por acordo);
19) O veículo XR é propriedade da E (provado por doc. 2 do requerimento Inicial);

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) Em tal acidente não esteve envolvido qualquer veículo garantido pela Demandada;
2) Estava à data do sinistro alugado à empresa F;
3) A qual, por sua vez, o havia entregue ao seu colaborador G, para seu uso profissional, sendo pois este o seu cliente habitual;
4) Este, no dia e hora do sinistro, estava a almoçar no Edifício da Caixa Geral de Depósitos, S.A., sito em Lisboa;
5) O referido condutor esteve todo o dia em serviço na Caixa Geral de Depósitos, S.A, de onde apenas saiu no final do dia;
6) O veículo XR esteve todo o dia estacionado.
Decorre da matéria provada que, em 3 de Outubro de 2005, ocorreu um acidente entre o veículo motorizado propriedade da Demandante, de marca Honda, de matrícula JI e o veículo segurado na Demandada, de matrícula XR.
Ficou ainda provado que, quando o condutor do veículo da propriedade da Demandante circulava na Avenida António de Serpa, vindo do Campo Pequeno e depois de atravessar a Avenida da República, foi ultrapassado pela direita pelo veículo XR, o qual, repentinamente, virou para a esquerda e estacionou no estacionamento da Avenida António Serpa. A parte esquerda da viatura do condutor do veículo segurado na Demandada foi embater na lateral direita do veículo da Demandante, tendo o condutor que conduzia a viatura da Demandante ficado estatelado no chão. Ficou ainda provado que o condutor do veículo segurado na Demandada após o embate, estacionou e, poucos momentos depois, fez marcha-atrás e afastou-se do local onde ocorreu o acidente, encontrando-se o condutor da moto ainda estatelado no chão.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O condutor do veículo segurado na Demandada, ao ultrapassar o veículo da Demandante pela direita, violou o artigo 36.º, n.º 1, do Código da Estrada, onde se refere que “A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda”.
A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada é culposa e censurável, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que, em face das circunstâncias concretas em que o condutor se encontrava, qualquer condutor médio se aperceberia, além da ilicitude da conduta, de que aquela conduta aumentava consideravelmente o risco de provocar danos em outras viaturas e na integridade física de outros condutores e ou peões, o que sai reforçado, apesar do veículo do Demandante ser um veículo motorizado, do facto da via só ter um sentido de trânsito.
Quanto ao dano, dado que a reconstituição natural não é possível e tendo por base o documento apresentado pela Demandada, a fls. 16, onde se refere que foram consultados os agentes oficiais da marca e foi determinado que o valor venal do veículo era de €: 1850,00 e que o valor do salvado era de €: 350,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, e tendo em conta o pedido (aceitando o valor avançado pela Demandada caso entendesse ser responsável), fixa-se o valor de indemnização no valor de €: 1500, ficando a Demandante na posse do salvado.
O veículo da Demandante era conduzido por C, o qual foi embatido pelo veículo segurado na Demandada, em consequência de uma ultrapassagem pela direita efectuada pelo veículo do condutor segurado na Demandada. A Demandante pede uma indemnização de €: 771,25, alegando o dano correspondente às quantias necessárias para adquirir equipamento específico para conduzir veículos motorizados. No entanto, não ficou provado que esses danos foram por si sofridos, pelo contrário, o que se verifica é que os referidos bens seriam propriedade do condutor do veículo, o que parece decorrer do doc. a fls. 17, onde a factura é emitida em nome do condutor e não em nome da Demandante. Assim, quanto a este pedido, nos termos do n.º 1, do artigo 26.º, do Código de Processo Civil, a Demandante não tem interesse directo em Demandar, portanto, é parte ilegítima quanto a parte do pedido.
A conduta do veículo segurado na Demandada, além de aumentar consideravelmente os riscos de verificação do resultado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar, no valor de €: 1500,00.
A responsabilidade civil decorrente dos factos praticados pelo condutor da viatura XR foi transferida para a Demandada através da apólice n.º x (cf. doc. a fls. 74 e 75).
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1500,00.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 1500 (mil e quinhentos euros).
A Demandada é absolvida da instância relativamente a parte do pedido (€: 771,25, setecentos e setenta e um euros e vinte cinco cêntimos), pois a Demandante é parte ilegítima.

Custas:
Custas de €: 21,58 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de 21,58 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 121,58 (cento e vinte um euros e cinquenta e oito cêntimos).
Em face dos fortes indícios de ter sido praticado um crime e tendo uma das testemunhas referido que “…talvez na presença do condutor o reconhecesse, mas que não tem a certeza se seria capaz, pois vê muitas pessoas…”, prepare-se ofício para a Procuradoria-Geral da República, com vista a enviar cópia desta sentença, da acta de julgamento, bem como do documento a fls. 29, para que aquela Entidade seja informada destes factos e proceda como julgar conveniente.
A leitura da sentença foi, previamente, agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Novembro 2006
O Juiz de Paz

(João Chumbinho)