Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1022/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 10/13/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …Lisboa; e B, contribuinte fiscal nº …, residente na Travessa …. Lisboa;
Demandados: C, contribuinte fiscal n.º …, com moradas conhecidas na Avenida … Agualva Cacém e na Avenida … Lisboa; e D, residente na Avenida …Agualva Cacém.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante o arrendamento urbano, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas a ressarcir os Demandantes o valor peticionado, no valor de € 2630,00 correspondente ao valor das rendas em mora e respectiva indemnização legal.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 26 de abril de 2014, celebraram um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deram de arrendamento à primeira Demandada o imóvel correspondente ao n.º 8-A da Rua …. Alcântara e que a primeira Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €300,00, no entanto, apesar de ter sido interpelado para efectuar o pagamento, não pagou as rendas desde outubro de 2014 (parcial) até agosto de 2015, no total de €2630,00. Alegou ainda, que o segundo Demandado, enquanto fiador, assumiu o pagamento das referidas rendas.
A Demandada, regulamente citada, na pessoa da Sua I. Defensora Oficiosa, contestou, alegando, em síntese, que nada deve aos Demandantes.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, não compareceu na data agendada para a a realização da audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pela Demandante e pela testemunha por si apresentada.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, em 26 de abril de 2014, os Demandantes celebraram um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deram de arrendamento à primeira Demandada o imóvel correspondente ao n.º 8-A da Rua … Alcântara e que a primeira Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 300,00, no entanto, apesar de ter sido interpelado para efectuar o pagamento, não pagou as rendas desde outubro de 2014 (parcial) até agosto de 2015, no total de €: 2630,00. Resultou ainda provado que o segundo Demandado, enquanto fiador, assumiu o pagamento das referidas rendas, no entanto, não renunciou ao benefício de excussão prévia.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Ficou ainda provado que o Demandado não pagou as rendas mensais relativas aos meses acima mencionados no valor de €: 2630,00.
O primeiro Demandado deve à Demandante, a quantia de €: 3945,00, dado que está em mora relativamente à obrigação prevista no artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil onde se refere que é obrigação do arrendatário pagar a renda no valor de €: 2630,00, ao que acresce a quantia de €:1315,00 título de indemnização e em conformidade com o artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil.
O segundo Demandado, enquanto fiador, assumiu solidariamente as obrigações assumidas pela arrendatária em caso de incumprimento deste, no entanto, não renunciou ao privilégio de excussão previa previsto no artigo 640.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 638.º, do Código Civil “ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (nº 1), não tendo o fiador, o ora Demandado, renunciado ao benefício da excussão prévia e, portanto, portanto, apesar da solidariedade acordada em sede de contrato, o fiador poderá sempre recusar o cumprimento se não estiver excutido todos os bens do devedor, a ora primeira Demandada.
Assim, o Demandante é credor dos Demandados na quantia de €3945,00.

IV- DECISÃO
Os Demandados, C, e D, são condenados a pagarem à Demandante a quantia de €3945,00 (três mil novecentos e quarenta e cinco euros), sem prejuízo do benefício da excussão a exercer pelo Demandado.

Custas de €70.00 a pagar pelos Demandados, C, e D, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170,00 (cento e setenta euros).
A sentença quanto a custas e relativamente à Demandada apenas deve ser executada pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz se este tomar conhecimento do paradeiro da Demandada, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o exposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redacção decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 13 de outubro de 2016
Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco

O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)