Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2016-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/30/2017
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 30 de Agosto de 2017, pelas 11.00 h, realizou-se, no Julgado de Paz de Coimbra, a continuação da Audiência de Julgamento do Proc. n.º 97/2016 - JP em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
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Realizada a chamada, encontravam-se presentes as partes e os seus Ilustres Mandatários.
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Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, no seguimento da violação do seu domicílio por arrombamento.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 76 a 90, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
Valor da ação: € 14.000,00

FACTOS PROVADOS:
A. Demandante e C, sua companheira à época, arrendaram um apartamento na Rua XXXX em Coimbra, do qual foi senhoria D, pela quantia de € 550,00;
B. No dia 01 de Julho de 2015 o Demandante foi confrontado com o arrombamento da porta de entrada da sua residência, arrombamento esse efetuado por rebentamento da porta com a quebra da fechadura dessa mesma porta de entrada do apartamento;
C. A ação de arrombamento foi materialmente executada por E, sócio gerente da Demandada, e um colaborador, acompanhados por agentes da P.S.P, sem mandado judicial para o efeito;
D. O serviço atrás identificado foi contratado pela senhoria D, a pedido da arrendatária C, que não conseguia aceder ao apartamento, por não ter a chave e por o Demandante não aceitar abrir a porta a esta nem à senhoria;
E. C havia terminado, pouco tempo antes, a relação amorosa que mantinha com o Demandante;
F. A senhoria não tinha a chave do apartamento por ter sido mudada a fechadura da porta de acesso do apartamento sem o seu consentimento;
G. Após a prestação do serviço, o representante e o colaborador da Demandada retiraram-se do local, não tendo entrado no apartamento;
H. O apartamento foi esvaziado de todos os pertences e haveres do Demandante e da sua ex-companheira, tais como roupa, livros, mobília de quarto, sala de jantar, sala de estar, eletrodomésticos, pasta Universitária com as fitas assinadas, que foram retirados do apartamento e que foram levados pela senhoria para garagens do cunhado desta;
I. O Demandante ficou privado de tais bens durante 6 meses;
J. O Demandante tem 81 anos de idade;
K. O Demandante sofre da doença de Parkinson, tem problemas cardíacos, e problemas circulatórios;
L. O arrombamento da porta e a retirada dos seus bens provocaram-lhe ansiedade, sustos e tensão nervosa;
M. O Demandante viu-se obrigado a requerer transporte de táxi, na sequência da privação do uso do apartamento em causa, porque teve de habitar uma outra casa sita em XXXX, tendo de fazer deslocações a Coimbra onde lhe eram prestados cuidados médicos;
N. No dia 7 de Janeiro de 2016, foi proferida sentença a homologar o acordo obtido entre o Demandante e a senhoria D, no âmbito do Proc. N.º XXXX T8CBR (Procedimento Cautelar), que correu termos no 3º Juízo Cível da Instância Local de Coimbra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e provado a fls. 118 e 119;
O. A Demandada dedica-se à atividade comercial de instalação e substituição de fechaduras e cópia de chaves.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que foi a Demandada que retirou os bens do Demandante do apartamento arrendado.
Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos de fls. 12, 13, 15 a 61, 63, 65, 118 e 119 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Quanto aos factos instrumentais, insertos nos itens A, D, E, F, G e H (“levados pela senhoria para garagens do cunhado desta”), decorreram da instrução da causa, conforme o admite a al. a) do n.º 2 do Art. 5º do CPC.
Foi ouvido o depoimento da testemunha C, indicada pelo Demandante, tendo sido valorado, em termos probatórios, porque viveu com o Demandante, em união de facto, no apartamento em questão, relatando a atuação que a Demandada teve no arrombamento da porta.
No que concerne às declarações prestadas pela testemunha indicada pelo Demandante – F, foram atendíveis pelo Tribunal na medida em que conhece há muitos anos o Demandante e explicou, de forma sincera, o estado em que ele ficou após o evento em análise.
Quanto a G, indicada pelo Demandante, trata-se da empregada doméstica que trabalhou no apartamento onde o Demandante habitou, explicando o que havia nele, embora nada mais soubesse sobre a factualidade em apreço, razão pela qual foi valorado o seu depoimento na medida dos seus parcos conhecimentos.
Foi ouvida D, testemunha indicada por ambas as partes e proprietária e senhoria do apartamento, que respondeu às questões de forma espontânea e objetiva, porquanto fora a pessoa responsável por contratar os serviços da Demandada para aquela situação em concreto, motivo pelo qual foi objeto de relevo probatório.
Por outro lado, a acareação entre as testemunhas C e D consubstanciou-se num elemento auxiliador na descoberta da verdade material em virtude de o Tribunal ter analisado criticamente as respostas dadas por uma e por outra, assim como as hesitações e contradições contidas nos seus discursos e o papel que a Demandada teve na emergência dos alegados danos na esfera jurídica do Demandante. Quanto à testemunha indicada pela Demandada, H trata-se da irmã da senhoria do apartamento e responsável pelo recebimento das rendas, tendo igualmente estado presente no dia em questão, cujo relato foi considerado na medida em que transmitiu neutralidade e sinceridade nas respostas dadas.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Demandante, contra a Demandada, com o fim de esta ser responsabilizada pelos danos patrimoniais e morais advenientes do serviço por esta prestado e que se traduziu no arrombamento da porta de entrada do apartamento onde residia e da retirada dos bens que compunham o seu recheio.
O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Por último, estatui o Art. 165º do CC que as pessoas coletivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
O que, no presente caso trazido a juízo, equivale à responsabilidade pelo risco, ou seja, sem culpa, da pessoa coletiva, ora Demandada, desde que o seu representante e colaborador, ora PJRP, tenha agido nos termos previstos no Art. 500º do CC.
Estabelece esta norma no seu n.º 1 que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Assim, para que a Demandada possa ser responsabilizada pelos danos causados ao Demandante terá, antes de mais, de o seu representante/colaborador ter agido numa relação de comissão, isto é, por conta e direção da Demandada. Por outro lado, releva que tenha praticado um facto ilícito, isto é, intencionalmente ou contra as instruções da Demandada, que tenha agido com culpa e que tal ato tenha causado danos na esfera jurídica do lesado.
Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, a Demandada foi responsável pelo arrombamento e que o mesmo derivou de um contrato de prestação de serviços celebrado com a respetiva senhoria do apartamento. Mais se provou que estavam presentes forças policiais no local, que o Demandante não queria abrir a porta e que a sua ex-companheira não tinha possibilidade de entrar por não ter na sua posse chave de acesso e que esta havia sido mudada sem o consentimento da senhoria.
Mais ficou provado que o arrombamento da porta e a retirada dos bens do Demandante provocaram-lhe ansiedade, sustos e tensão nervosa.
Porém, da prova carreada aos autos, não ficou demonstrado que tivesse sido a Demandada responsável pela retirada dos bens do Demandante mas apenas e tão só do arrombamento em si. Na verdade, ficou provado que, após o arrombamento, o representante e colaborador da Demandada se retiraram do local e que não entraram no apartamento (vide item G).
Logo, face a isso, importa apurar se a ação de arrombamento se traduz num facto ilícito, culposo, danoso e cometido no âmbito de uma relação de comissão que obrigue a Demandada a ressarcir o Demandante dos danos sofridos.
Com efeito, em face das circunstâncias específicas do caso, o representante/colaborador da Demandada agiu de forma ponderada, com o devido cuidado e atenção que se lhe impunha no exercício da sua tarefa, na medida em que foi acompanhado por agentes da PSP e após ter sido contactado pela senhoria do apartamento, a pedido da arrendatária, que não conseguia aceder ao apartamento por não ter a chave e por o Demandante não aceitar abrir a porta.
Logo, mais não lhe era exigível face à situação concreta que lhe foi apresentada, isto é, a permanência, numa habitação arrendada, por parte de um arrendatário, não tendo a senhoria meios de abrir a porta por a fechadura ter sido mudada, sem a sua autorização, e aquele não permitir que a senhoria, ou a sua ex-companheira, entrassem, estando aquela acompanhada por agentes de autoridade.
Aliás, o Tribunal abstém-se de tecer mais considerações acerca do comportamento algo inusitado do Demandante, que ocupava um local arrendado, logo, que não era seu, e sobre o qual impendia a obrigação de abrir a porta, se tal lhe fosse solicitado pelo respetivo senhorio, conforme prescreve a al. b) do Art. 1038º do CC, cuja norma rege o seguinte: São obrigações do locatário “Facultar ao locador o exame da coisa locada”.
Além de que o locatário é, ainda, obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, conforme exige o n.º 1 do Art. 1043º do CC, o que abrange, obviamente, a manutenção da fechadura da porta de acesso, salvo se entre as partes tivesse havido convenção em contrário, o que não foi o caso presente, já que ficou provado que a fechadura da porta de acesso do apartamento havia sido mudada sem o consentimento da senhoria.
Por seu turno, também a senhoria não procedeu no quadro da legalidade que lhe seria imposto porquanto decidiu, por mote próprio, contratar os serviços da Demandada para arrombar a porta, sem mandado judicial para o efeito, embora acompanhada por agentes da PSP, e, não bastasse isso, levou os pertences pessoais do Demandante para garagens do seu cunhado, sem que tenha havido qualquer permissão daquele arrendatário e ao arrepio das mais elementares regras de arrendamento.
Na verdade, para haver lugar à restituição do locado, livre de pessoas e de bens, a senhoria deveria ter lançado mão da ação judicial de despejo ou do procedimento especial de despejo, previstos no Artigos 14º e 15º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, alterada pela Lei n.º 43/2017, de 14/06, e não usar da força arbitrária.
No entanto, não deixamos de aplaudir o Demandante e a senhoria porque, no dia 7 de Janeiro de 2016, ultrapassaram o conflito que os opunha e alcançaram acordo no âmbito do Proc. n.º XXXX T8CBR (Procedimento Cautelar), que correu termos no 3º Juízo Cível da Instância Local de Coimbra. Do teor do mesmo, resulta que ficou convencionada a devolução dos bens do Demandante, cujo transporte ficou a cargo da senhoria e com uma relação detalhada dos mesmos e do seu estado, com possibilidade de as partes tirarem fotografias, que, aliás, constam a fls. 42 a 47 do presente processo. -
Assim, regressando à análise da atuação da Demandada, entendemos que não lhe competia indagar se o procedimento de arrombamento era legal ou não, se havia ordem judicial para o efeito ou não, visto que tais formalidades deviam ser devidamente escrutinadas pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, facto que este Tribunal desconhece se foram tidas em devida consideração.
Assim, não estão preenchidos os requisitos que a lei impõe, cumulativamente, para haver lugar a responsabilidade pelo risco por parte da Demandada: embora exista uma relação de comissão entre a Demandada e o seu representante, este atuou, diligentemente, no exercício das funções que lhe foram confiadas e no âmbito do objeto social da Demandada, não lhe podendo ser imputada qualquer culpa quanto ao ato de arrombamento da porta que nestes autos ficou plenamente provado.
Deve, pois, decair, na totalidade, a pretensão do Demandante.
Quanto ao pedido de condenação do Demandante em litigância de má fé, não vislumbramos nos autos uma situação de tal modo arrepiante que ponha em causa ou ofenda a imagem da Justiça.
Por isso, não é pelo facto de determinada matéria fáctica não ter sido provada que tal corresponderá a litigância de má fé. Se a parte agiu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta processual é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco à sua atuação.
Ora, no caso do Demandante, e embora tenha defendido uma tese jurídica que não encontra qualquer consistência legal, não nos parece que estejamos perante um caso de uso reprovável dos meios processuais, indeferindo-se, nesta parte, o pedido da Demandada.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.


Custas pela parte vencida – o ora Demandante, devendo proceder ao pagamento da 2ª parcela (€35,00), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Quanto à Demandada, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
Coimbra, 30 de Agosto de 2017

Dr.ª Daniela dos Santos Costa Afonso Nunes
Juíza de Paz Técnico de Apoio Administrativo