Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 176/2008-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | COMDOMÍNIO - UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE ESPAÇO COMUM |
| Data da sentença: | 09/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAA, viúva, reformada, residente no Porto e B, divorciada, residente em Vila Nova de Gaia, propuseram a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 c), d) e h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra C, D, E e F, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação destes a absterem-se de proceder à alimentação de animais da forma como o têm vindo a fazer; a reparar todos os estragos nas partes comuns por si descritos, bem como a proceder, às suas custas, à competente derivação das águas do terraço e da varanda para o escoamento de águas próprio do prédio, evitando a queda das mesmas; a serem compelidos a proceder à limpeza, manutenção e bom uso de todas as zonas comuns do prédio, retirando as cordas que atravessam o espaço aéreo da zona de passagem comum, o pátio de utilização exclusiva da 1ª demandante e as escadas próprias da 2ª demandante; a repor as fachadas do prédio e as tubagens da chaminé no estado anterior às obras por si efectuadas sem o consentimento dos demais condóminos; a pagarem a quantia indemnizatória de 1.612,00 € a ambas as demandantes pelos danos causados nos bens desta, incluindo a colocação da antena por parte da 1ª demandante e a parte que lhe competia na colocação da canalização; e a pagarem à 2ª demandante a quantia de 3.388,00 € pelos danos causados na casa de banho desta com as infiltrações de água.
Alegaram, para tanto e em síntese, que uma e outra são proprietárias das fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, respectivamente, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Porto, sendo os Demandados proprietários da fracção “C” do mesmo imóvel; que a 2ª Demandada, por si ou terceira pessoa, alimenta gatos vadios nas traseiras do edifício, resultando essa sua actuação em sujidades, dejectos e, consequentemente, maus cheiros que conspurcam as partes comuns do mesmo; que a 2ª Demandada impediu a 1ª Demandante de aceder ao telhado do edifício para reparar a sua antena, obrigando-a a instalar outra nova no prédio vizinho, fazendo com isso maiores despesas; que a 2ª demandada, directa ou indirectamente, procedem à lavagem do terraço e da respectiva varanda de forma pouco cuidada, fazendo transbordar a água para baixo, molhando e danificando a roupa das Demandantes que se encontra a secar, bem como as próprias quando estão a passar, além de provocarem infiltrações de água nas fracções através das paredes das fachadas do prédio; que, além disso, a 2ª Demandada, por si ou terceira pessoa, lançam águas sujas da sua varanda pelo cano de escoamento das mesmas que termina em zona comum, ficando aí depositadas, tal como acontece com a água de lavagem das escadas, que é despejada na mesma zona, acumulando-se e impedindo o gozo normal do local, salvo se as Demandantes o limparem; que, por outro lado, os Demandados fumam na varanda, deitando a cinza do cigarro para a zona de passagem comum e para o pátio da 1ª Demandante; que a 2ª Demandada sacode tapetes, passadeiras, toalhas pela janela, varanda e terraço, sujando as roupas que as Demandantes têm a secar; que os Demandados transitam ruidosamente pelas escadas do prédio, incomodando o descanso dos seus vizinhos, fechando a porta da entrada com força desnecessária e deteriorando a mesma, além de a deixarem aberta muitas vezes, causando insegurança às demandantes; que os Demandados não comparticiparam a despesa de substituição de um cano de escoamento das águas pluviais na proporção que lhes correspondia e que era necessário para evitar infiltrações; que os Demandados procederam à alteração da fachada frontal e traseira do edifício, ao nível do seu piso, substituindo caixilharias, instalando persianas, colocando azulejos, alterando a cor do gradeamento da varanda e do terraço e desviando as tubagens da chaminé, tudo sem autorização ou sequer consulta dos demais condóminos; que a 2ª Demandada injuriou as Demandantes; e que os Demandados são responsáveis pelos danos causados na casa da 2ª Demandante por efeito de uma fuga de água com origem na sua casa de banho. Para prova da matéria por si alegada, as demandantes juntaram aos autos quarenta e cinco documentos. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação, impugnando em suma a matéria de facto alegada pelas demandantes e pugnando pela improcedência da acção. Em abono da sua posição, os Demandados juntaram aos autos treze documentos. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que as demandantes prescindiram expressamente da mesma. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, que se desdobrou por diversas sessões, com observância do formalismo legal. No início da mesma, as partes lograram chegar a acordo quanto a partes do litígio que as opõe, designadamente quanto àquelas delimitadas pelos artigos 6º a 11º, 14º a 18º, 19º a 25º e 26º a 28º da petição inicial, que correspondem no essencial aos pedidos formulados sob as letras A) e B), 2ª parte. Esses acordos foram oportunamente homologados por sentença, tendo o processo seguido os seus termos quanto às demais questões controvertidas. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e h) e 13º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Finalmente, a testemunha oferecida pela Demandada depôs de forma defensiva, mas ajudou a esclarecer alguns pormenores dos factos 1 a 4, 6 e 18. Foram ainda tidos em conta os numerosos documentos juntos aos autos por ambas as partes. Finalmente, a inspecção ao local mostrou-se igualmente útil para conhecer o prédio e perceber todas as questões que se prendem com a utilização das partes comuns e as obras de alteração realizadas. DO DIREITO: Em relação ao segundo pedido, concretamente à segunda parte do mesmo (derivação das águas do terraço e da varanda), a situação foi igualmente auto-regulada pelas partes, pelo que nada temos a decidir nessa parte. Por outro lado, as Demandantes pediram a condenação de todos os estragos elencados na petição inicial, nomeadamente no que concerne às zonas comuns do prédio, mas não ficaram provados nenhuns estragos nas partes comuns ou em bens próprios das mesmas decorrentes directa e necessariamente de acção ou omissão culposa dos Demandados. Com efeito, molhar as roupas e as cadeiras não constitui propriamente um dano e a alegação de que as Demandantes “vêem os seus bens danificados de forma irreversível” (artigo 25º da p.i.), além de vaga e genérica, careceu de prova convincente quanto à sua imputabilidade aos Demandados, designadamente na parte que respeita à deterioração das roupas apresentadas em audiência de julgamento, sendo certo ainda que não foram demonstradas as concretas circunstâncias de tempo, lugar e modo como esses danos teriam ocorrido. No que respeita ao terceiro pedido formulado pelas Demandantes, diga-se desde já que a pretensão de retirada das cordas de secar a roupa nos parece abusiva, tendo em conta que as mesmas já lá se encontram há muitos anos, com a não oposição das Demandantes. Com efeito, a aceitação, ao menos tácita, da existência das referidas cordas naquele local por parte das Demandantes é de molde a criar na contraparte a expectativa fundada de que as pode ter lá e as pode usar para o efeito a que se destinam. É certo que, encontrando-se essas cordas em parte comum (espaço aéreo do logradouro), a sua colocação carecia do consentimento dos demais condóminos, mas esse consentimento acabou por ser dado de forma tácita, constituindo uma conduta contraditória e, portanto, abusiva, a pretensão de que aquelas cordas sejam agora retiradas, privando os Demandados do seu uso. Ora, o abuso de direito (cfr. artigo 334º do Código Civil) é de conhecimento oficioso e tem como efeito a paralisação do direito que teoricamente assistiria às Demandantes, tudo se passando como se as mesmas não tivessem o direito que invocam. Assim, nessa parte, o pedido das Demandantes deve improceder. Por outro lado, os Demandados, mais concretamente a 2ª Demandada, por si ou por intermédio da sua empregada doméstica, têm sido pouco cuidadosos na limpeza e manutenção das partes comuns, designadamente do corredor que dá acesso às arrecadações, uma vez que despejam lá água com sabão (detergente), deixando-a empoçada. Além disso, os Demandados, com exclusão da 2ª Demandada, transitam ruidosamente pelas escadas do prédio e batem com a porta quando saem do prédio, prejudicando o descanso dos vizinhos. Não havendo regulamento do condomínio (cfr. artigo 1429º-A do Código Civil), é difícil encontrar fundamento jurídico para condenar os demandados a abster-se dos comportamentos acima descritos, impondo-lhes outros diferentes, mais conformes com as regras da boa vizinhança. Com efeito, as questões suscitadas inscrevem-se mais no domínio de um código de conduta social e, portanto, nas regras da boa educação, do que propriamente no Direito. Ainda assim, é possível retirar dos comandos dos artigos 1346º e 1406º, nº 1 (este com referência ao artigo 1404º do mesmo código) ambos do Código Civil, o suporte necessário para impor aos Demandados a obrigação de fazer cessar tais comportamentos anti-condominiais, passando a fazer o correcto escoamento das águas sujas das limpezas por si efectuadas e cuidando de limpar o corredor exterior onde as despejam, bem como a absterem-se de causar ruído desnecessário no seu trânsito pelas escadas e corredor até à porta de saída para a rua e a manusearem esta com delicadeza. Deste modo, o pedido formulado pelas Demandantes a este respeito deve proceder. Considerando, por sua vez, o quarto pedido formulado pelas Demandantes, parece indiscutível que o mesmo deve proceder. Com efeito, as paredes exteriores constituem partes comuns (cfr. artigo 1421º, nº 1 a) do Código Civil) e a alteração do arranjo estético ou linha arquitectónica do edifício por efeito de inovações carece do consentimento dos demais condóminos. Porém, não se pode deixar de ter em conta que a 1ª Demandada também instalou caixilharias de alumínio nas janelas da frente da sua casa de habitação e que a 2ª Demandante já não é condómina do mesmo prédio, por ter entretanto vendido a sua fracção autónoma. Assim, no primeiro caso, a oposição à instalação de caixilharias de alumínio mostra-se abusiva, por revelar uma conduta contraditória (proibir aos vizinhos o que se permitiu a si mesma), não sendo admissível o exercício do respectivo direito. No segundo caso, a 2ª Demandante carece agora de legitimidade para se opor às obras realizadas pelos Demandados e para exigir a reposição das caixilharias de origem ou similares. Quanto ao mais, nomeadamente quanto à colocação de azulejos, à alteração da cor do gradeamento e ao desvio dos tubos das chaminés, é evidente que as mesmas não se podem manter sem o consentimento dos outros condóminos (cfr. artigo 1425º do Código Civil), até porque estão a prejudicar a 1ª demandante, que passou a ter pior exaustão desde então. Assim, este pedido, com a limitação acima enunciada, procederá igualmente. Quanto aos demais pedidos, entendemos que não podem os mesmos proceder, ainda que por diferentes razões, como se passa a explicar. Em relação ao pedido indemnizatório, é óbvio que o montante peticionado teria que ser reduzido por efeito do acordo estabelecido pelas partes quanto à questão da avaria e substituição da antena (cfr. fls. 145). Por outro lado, no que diz respeito à dívida dos Demandados ao picheleiro, parece-nos, salvo melhor opinião, que não assiste legitimidade às Demandantes para exigir o seu pagamento, uma vez que não estão a exercer a administração do condomínio nem procederam ao pagamento do seu bolso do respectivo montante ao seu credor. Aliás, o próprio credor, ouvido na qualidade de testemunha, disse que se considerava credor dos Demandados, pois era a si que os mesmos deviam a sua parte, uma vez que já havia recebido das Demandantes e que tinha concordado em receber directamente dos condóminos a parte de cada um. Ora, tendo-se estabelecido um contrato de empreitada entre o referido picheleiro e os condóminos e tendo ficado acordado que cada um pagava a sua parte ao mesmo, é àquele que compete cobrar o respectivo crédito. Finalmente, não se provaram outros danos susceptíveis de fazer incorrer os Demandados numa obrigação de indemnização: por um lado, não se demonstraram os danos patrimoniais invocados pelas Demandantes e, por outro, os potenciais danos não patrimoniais decorrentes dos incómodos com a limpeza do logradouro ou com o ruído causado pelos Demandados não foram suficientemente caracterizados, nomeadamente quanto à sua gravidade e reiteração, por forma a merecer a tutela do Direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Finalmente, a 2ª Demandante peticionou a reparação dos danos sofridos na sua casa de banho por efeito das infiltrações de água provenientes da canalização dos Demandados. Porém, a 2ª Demandante deixou de ser proprietária da fracção autónoma deteriorada e com a compra e venda transmitiu igualmente os direitos e obrigações que lhe assistiam enquanto dona daquele bem imóvel. A lei (artigo 376º do Código de Processo Civil) prevê que o adquirente possa, querendo, continuar a causa iniciada pelo transmitente, habilitando-se no processo para o efeito e assumindo a posição processual deste. Porém, neste caso, isso não aconteceu. E, de resto, a casa de banho foi entretanto reparada pelo adquirente, como resultou acessoriamente da discussão da causa. É certo que a 2ª Demandante orientou a sua prova no sentido de demonstrar que fora penalizada no preço de venda do imóvel, por efeito das deteriorações ostentadas por este. E, portanto, o seu pedido indemnizatório já não visaria a reparação da sua casa de banho, mas sim a compensação da desvalorização sofrida pelo seu imóvel e repercutida no preço da venda. Contudo, como é bom de ver, esta alteração do pedido implicava igualmente uma alteração da causa de pedir, que podia até ter sido feita por articulado superveniente, no seguimento da venda efectuada. Na verdade, a 2ª demandante tinha o ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos do seu direito e, neste caso, não alegou nem demonstrou os factos que fundamentariam a sua pretensão indemnizatória a essa nova luz trazida pela venda do imóvel. Aliás, em homenagem ao princípio do contraditório, os Demandados tinham o direito de saber qual a causa de pedir e qual o pedido formulados pela 2ª Demandante com anterioridade à audiência de julgamento, a fim de se lhe poderem opor e organizar a sua prova em conformidade (cfr. artigo 3º, n.os 1 a 3 do CPC). Deste modo, no que diz respeito a este último pedido, os Demandados serão absolvidos da instância, dada a ilegitimidade superveniente da 2ª Demandante (cfr. artigos 26º, nos 1 e 2, 288º d) e 289º do CPC). DECISÃO: Porto, 28 de Setembro de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |