Sentença de Julgado de Paz
Processo: 456/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 05/26/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 800,00 (oitocentos euros).
Demandantes:1 - A e 2 - B
Mandatária: C
Demandados: 1 - D e 2 - E
Requerimento inicial:
“1º - Os Demandantes são administradores do condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Sintra, eleitos por deliberação da Assembleia de condóminos de 30 de Janeiro de 2007, acta da reunião nº 23 (doc. 1).
2º - Os Demandados são proprietários da fracção autónoma, correspondente ao 1º andar, letra C conforme fotocópia da Conservatória do Registo Predial (doc. 2).
3º - Na assembleia de 23 de Fevereiro de 2002, acta da reunião nº 15, foi deliberado fixar o valor das quotas mensais do condomínio no montante de €25,00 por fracção, valor esse que até à data não foi alterado (doc. 3).
4º - Os Demandados não procederam desde Março de 2005 até à data, ao pagamento das quotas mensais do condomínio, encontram-se devedores do montante de €700,00 referente a 28 mensalidades, acta da reunião nº 23 (doc.1).
5º - Os Demandados foram interpelados para pagar, através de carta registada, com data de 29 de Maio de 2007, foram avisados e não reclamaram a correspondência (doc 5).
6º - Está previsto no artº nº 30º dos estatutos do Condomínio do prédio, que os danos causados pelo incumprimento destes, são da responsabilidade dos condóminos faltosos (doc. 4). Assim sendo, à dívida acresce o montante de €100,00, para pagamento dos honorários da advogada.
O DIREITO
7º - O artigo 1424º do Código Civil estabelece no seu nº 1 “..........que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas prelos condóminos ............”
8º - Nos termos dos artºs 1430º, 1432º, 1436º e 1437º do Código Civil e o alínea e) do artº 6º do Código do Processo Civil, é conferida legitimidade aos administradores das partes comuns do edifício, para agirem em juízo contra qualquer condómino faltoso.
9º - O Demandado encontra-se em mora nos termos dos artºs 804º, 805º, 806º e 559º todos do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito,
Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser declarado que os Demandados sejam condenados a pagar á Administração do condomínio a quantia de €700,00 (setecentos euros) relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2007 e as que se vencerem na pendência da acção, acrescida €100,00 para honorários e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento.”
Pedido:
Nestes termos e nos mais de direito,
Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser declarado que os Demandados sejam condenados a pagar á Administração do condomínio a quantia de €700,00 (setecentos euros) relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2007 e as que se vencerem na pendência da acção, acrescida €100,00 para honorários e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal até ao integral pagamento.
Junta: Cinco documentos.
Contestação:
Não foi apresentada contestação, estando os demandados devidamente notificados para o efeito.
Tramitação:
Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 02 de Abril de 2008, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Maio de 2008, pelas 16h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceram os demandantes e a sua mandatária e a F, munida de procuração com poderes especiais passada a seu favor pelo demandado. Face ao disposto no artigo 38º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, a mandatária requereu a sua intervenção relativamente a ambos os demandados a título de gestão de negócios. Os demandantes aceitaram esta intervenção pelo que foi deferida esta pretensão.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, as partes declararam pretender resolver o litigio por acordo, cujos termos se transcrevem:
1 – As partes acordam em fixar a divida peticionada em €1075,00 (mil e setenta e cinco euros), valor que inclui as prestações de condomínio vencidas na pendência da presente acção;
2 – O demandado D assume o pagamento da totalidade da quantia mencionada no número anterior;
3 – Este montante será pago em catorze prestações mensais e sucessivas, sendo treze no valor de €75,00 e a primeira no valor de €100,00;
4 – Os pagamentos serão efectuados até ao dia oito de cada mês a que respeitarem com inicio no mês de Junho do corrente ano de 2008;
5 – Os pagamentos serão efectuados em numerário, a entregar pelo demandado na residência de um dos administradores, ou através de transferência ou depósito bancário na conta do condomínio aberta no MILLENNIUM BCP;
6 – A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático de todas as outras.
Decisão.
Admito a intervenção da F, em gestão de negócios de ambos os demandados nos presentes autos (artigo 464.º, e segs., do Código Civil e artigo 301º nº 3, do C.P.C.).
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao seu conteúdo, constante de folhas 74 e acima transcrito, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas:
Custas pelo demandado que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso,
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação aos demandantes.
Notifique-se os demandados, para virem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida.
A sentença foi proferida e notificada aos intervenientes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 26 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
ACORDO
1 – As partes acordam em fixar a divida peticionada em €1075,00 (mil e setenta e cinco euros), valor que inclui as prestações de condomínio vencidas na pendência da presente acção;
2 – O demandado D assume o pagamento da totalidade da quantia mencionada no número anterior;
3 – Este montante será pago em catorze prestações mensais e sucessivas, sendo treze no valor de €75,00 e a primeira no valor de €100,00;
4 – Os pagamentos serão efectuados até ao dia oito de cada mês a que respeitarem com inicio no mês de Junho do corrente ano de 2008;
5 – Os pagamentos serão efectuados em numerário, a entregar pelo demandado na residência de um dos administradores, ou através de transferência ou depósito bancário na conta do condomínio aberta no MILLENNIUM BCP;
6 – A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático de todas as outras.
Julgado de Paz de Sintra, em 26 de Maio de 2008
Pelos demandados
Os demandantes