Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/24/2014
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2014, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o legal representante da Demandante, o Sr. C, a sua testemunha D, Engenheira Alimentar, solteira, residente em X, Viseu e e a Srª Dra. E, Defensora Oficiosa da Demandada.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
Seguidamente perguntou à ilustre Defensora Oficiosa se tinha tido contacto com a Demandada tendo a mesma dito que não.
A audiência prosseguiu tendo o representante legal da Demandante pediu a palavra, e sendo-lhe concedida, requereu a junção aos autos para efeitos de prova do alegado no requerimento inicial, dos seguintes documentos:
Contrato de prestação de serviços;
Um extrato do valor em dívida que foi anexo à carta de interpelação constante dos autos de fls. 9;
- Um e-mail enviado à demandada em 2 de dezembro de 2013;
- Um mapa de visitas; e
- Três relatórios de Auditoria de Avaliação das Condições Higio-sanitárias.
Dada a palavra à ilustre Defensora Oficiosa, Sra. Dra. E, pela mesma foi dito: “ Nada a opor à requerida junção dos documentos por parte do representante legal da demandante, e considera que foi feita prova de que a demandada contratou com a demandante serviços prestados e enunciados na fatura 13H16, junta aos autos.”
Assim, a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho: “Por serem oportunos e atenta a não oposição da demandada, admitem-se os documentos agora apresentados pela demandante”.
Após, foi ouvido o representante legal em declarações.
Findas as mesmas, este prescindiu da inquirição da testemunha arrolada.
Por último e a seguir às alegações finais, a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência para continuar pelas 11.30 horas, com prolação da sentença”.
Reaberta a Audiência foi proferida a sentença anexa à presente ata que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a referir, foi lavrada a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Teresa Almeida Santos

SENTENÇA
RELATÓRIO

A, com o NIPC x e a sede no concelho de Vila Nova de Paiva, propôs contra B, com o NIPC x e a sede no concelho de Viseu, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi concedida pelo artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 31 de Julho) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 320,75 (trezentos e vinte euros e setenta e cinco cêntimos), importância que inclui juros vencidos, e ainda no pagamento de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral.

Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar a demandada, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Civil, por se encontrar encerrada a sede e a representante legal ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 21.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, por força do disposto no artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, que, citada em sua representação, contestou nos termos constantes de fls. 105 e compareceu na Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem como objeto: Compra e venda de artigos hospitalares; compra de artigos e equipamentos hospitalares e hoteleiros. Comercialização de artigos funerários, produtos de tanatopraxia, produtos farmacêuticos e artigos de higiene. Serviços de tanatopraxia e serviços de instalação de máquinas e equipamentos. Compra, venda e aluguer de máquinas e equipamentos. Importação e exportação de máquinas, equipamentos e produtos farmacêuticos. Atividades de contabilidade e auditoria. Consultoria fiscal;
2.º- Por sua vez, a demandada é também uma sociedade por quotas, unipessoal, de responsabilidade limitada, que tem por objeto: indústria de panificação e pastelaria, restauração, nomeadamente, café, snack-bar, pastelaria e casa de chá;
3.º- No exercício da sua atividade, a demandante contratou com a demandada, em 17 de Fevereiro de 2012, a prestação de serviços, relativo ao controle do estabelecimento da demandada no âmbito de Fiscalização e Segurança Alimentar;
4.º- Foi ainda estabelecido entre ambas que o contrato vigoraria pelo prazo de dois anos, renováveis, no valor anual de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) + IVA, com pagamento no ano a que diz respeito;
5.º- No ano de 2013, e no âmbito do contrato, a demandante efetuou no estabelecimento comercial da demandada todas as vistorias a que se comprometeu, e legalmente previstas;
6.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação;
7.º- Situação que ainda hoje se mantém;
8.º- Serviços descritos em quantidade e valor na Fatura n.º 0000, emitida em 15.03.2013, a pronto pagamento, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos);
9.º- Fatura que foi entregue, em mão, à demandada após a realização do referido serviço;
10.º- Como a demandada não regularizou a dívida, a demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto dela, nomeadamente através do envio de carta registada, e através de contacto telefónico e pessoalmente, para que esta a liquidasse;
11.º - O que não aconteceu até à presente data.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e às declarações do representante legal da demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto e regulado nos artigos 1154 e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), através do qual o demandante se obrigou a realizar serviços de Análise e Controlo mediante o pagamento do preço convencionado [cf. alínea b) do artigo 1167º por força do disposto no artigo 1156º, ambos do mesmo Código].
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
Ora, a demandante executou os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação mas a demandada nunca procedeu ao pagamento da retribuição, como lhe competia.
Sendo que também não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante à quantia em dívida.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura: 15/03/2013.
Contudo, não foi alegada e provada, a razão da diferença no valor contratado relativamente ao valor faturado, na importância de €25,00 (vinte e cinco euros), pelo que a demandada apenas poderá ser condenada ao pagamento do valor de €276,75 (duzentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) que corresponde ao valor anual contratado (€225,00) acrescido de IVA a 23% (€51,75).
Atento o exposto, a demandante tem direito ao pagamento desta importância ainda em dívida e dos juros comerciais, à taxa legal, vencidos, calculados até ao dia da entrada da presente ação, 08/10/2013, na importância de €11,92 (onze euros e noventa e dois cêntimos), e que correspondem às taxas de 7,75% e 7,50%, legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 594/2013, de 11/01 e Aviso nº 10478/2013, de 23/8, publicados na IIª Série do Diário da República).
Tem ainda direito aos juros comerciais vincendos desde 09/10/2013 até efetivo e integral pagamento, como peticionou.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, a pagar à demandante, A, a importância de € 288,67 (duzentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 09/10/2013 até efetivo e integral pagamento;
Custas na proporção do decaimento, sendo 10% para a demandante e 90% para a demandada (cf. artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, com as necessárias adaptações e 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2201, de 13 de julho, na redação que lhe foi concedida pelo artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 31 de julho).
A demandada encontra-se, contudo, isenta do pagamento, por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz).
Registe e notifique ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Satão, nos termos do nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Vila Nova de Paiva, 24 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C.P.C.)