Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1025/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: IMCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/27/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandante: A
Demandado: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste apagar-lhe a quantia de € 3.000,00, acrescida dos respectivos juros vincendos até integral pagamento.
O Demandada,, não contestou,
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
Foi, em sede de audiência de julgamento, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, nos termos plasmados a fls. 60 e 61.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
O DIREITO
resultou provado que em 30 de Novembro de 2007 a Demandante solicitou à Demandada, telefonicamente, um orçamento para quatro janelas duplas de alumínio, duas das quais a instalar na morada da Demandante, solicitando ainda orçamento para substituição de uma soleira de lousa para uma soleira de granito preto, relativamente a uma das janelas, tendo-lhe sido referido pela pessoa que a atendeu telefonicamente que teria de tirar as medidas, as quais mais tarde seriam rectificadas por um técnico que se deslocaria ao local. Aquando da deslocação do técnico de nome C, o qual procedeu às medições das janelas, foi solicitado por este à Demandante o pagamento imediato de € 225,00, valor que segundo o técnico correspondia a 40% do orçamento inicial, valor este que foi entregue pela Demandante. Posteriormente, em 15 de Janeiro de 2008, foi enviado à Demandante um aditamento ao orçamento inicial, com um valor superior em cerca de € 137,00, tendo a Demandante transmitido de imediato, telefonicamente à Demandada a sua discordância, não tendo contudo obtido receptividade da parte daquela. Em 28 de Janeiro de 2008 formalizou por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, a sua recusa relativamente ao aditamento, solicitando, a devolução da quantia paga de € 225,00. A Demandada respondeu por escrito à Demandante, por carta datada de 15 de Fevereiro de 2008, informando que o orçamento foi baseado nas medidas da Demandante e que depois com a ida do técnico ao local verificou que eram necessários tubos para aplicação nas janelas e que o granito seria preto. Mais informou que, caso não prosseguisse com a obra o sinal não lhe seria restituído, facto que surpreendeu a Demandante pois nunca lhe havia sido referido pela Demandada que o dinheiro que entregou inicialmente era a título de sinal.
Face aos factos provados há que enquadrar juridicamente.
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – artº 1154º do Cód,. Civil. A empreitada é uma modalidade daquele e encontra-se definida pelo art.º 1207.º do Código Civil como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
A relação negocial estabelecida pela Demandante com a Demandada traduz-se pois, num contrato de empreitada, já que mediante o pagamento do respectivo preço, ficou a Demandada obrigada a realizar uma obra.
Pretende a Demandante com a presente acção ser ressarcida pela Demandante da quantia de € 225,00, referente à restituição do valor entregue inicialmente.
Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato e a violação pela contraparte.
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Ora, foi estipulado entre as partes a realização de uma obra por contrato verbal, com a entrega pela Demandante de uma parte do preço: 40%, uma vez que nos termos do artº 440º do Cód. Civil: “ Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.”
Por sua vez, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º do Cód. Civil.
Provado ficou que a Demandante não aceitou o aditamento, pelo que estava a Demandada obrigada a cumprir o orçamento inicial, tendo já sido entregue a quantia de 40% do preço.
Em 28 de Janeiro de 2008, através de carta registada com aviso de recepção, a Demandante deu um prazo de oito dias à Demandada para uma resposta favorável (fls. 10), decorrido esse prazo, solicitava a devolução do dinheiro entregue, o que consubstancia a resolução do contrato – artº 436º do Cód. Civil.
A Demandada veio a manifestar a intenção de não cumprir o contrato pelo valor inicial, pelo que se tem a prestação por não cumprida, incumprimento este que se presume culposo - art.799º, nº1, do C.Civil, presunção essa que não foi ilidida.
Assim sendo e porque a resolução do contrato, é equiparada, quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, tem a mesma efeito retroactivo –artºs 433º e 434º do citado código.
Face ao exposto, procede o pedido da Demandante da devolução de parte do preço já pago. No montante de € 225,00.
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada D, a pagar à Demandante a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros).
Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 27 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto