Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1019/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/08/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.240,30 (três mil duzentos e quarenta euros e trinta cêntimos), acrescida das contribuições vencidas na pendência da ação e juros de mora desde a data de citação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que na sequência da celebração de contrato de cessão de exploração de loja em centro comercial, a demandada ficou obrigada ao pagamento das prestações mensais do condomínio da Loja n.º x do A, o que a demandada deixou de fazer a partir de Abril de 2010, encontrando-se em dívida a quantia de € 1.177,30, acrescida da multa fixada no regulamento interno do A, montante de € 1.463.
Juntou procuração forense e 23 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada não contestou.
A demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento para o dia 31 de Janeiro de 2012, da qual as partes, e mandatária, foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada voltou a faltar, não tendo justificado a sua falta, no prazo legal, ou posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatária, foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os fatos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1F foi eleito administrador do A na assembleia de condóminos realizada em 18 de Maio de 2006.
2 – A demandada celebrou com a sociedade F o contrato de cessão de exploração de Loja em X, a fls. 9, 10 e 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual esta cedeu à demandada a exploração da Loja n.º x do A, pelo prazo de um ano, e renovável por iguais períodos, cuja cláusula 6.ª dispõe: “A segunda contraente tem perfeito conhecimento do regulamento interno do A, o qual lhe foi entregue, obrigando-se a cumprir na integra todas as suas clausulas, bem como efetuar pontualmente o pagamento das prestações mensais do condomínio e comparticipar noutras despesas, na proporção que lhe couber, e que a administração entenda por bem fazer”.
4 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o regulamento interno do A, de fls. 12 a 37 dos autos, em especial o seu artigo 1.º que prescreve que o mesmo se aplica tanto aos condóminos como aos lojistas; o artigo 9.º, que prescreve as obrigações dos condóminos e lojistas; o artigo 14.º que prescreve a obrigação dos condóminos em fazer incluir nos instrumentos pelos quais cedem a exploração das loja uma clausula pela qual o lojista fica obrigado a cumprir o regulamento, o qual fará parte do dito instrumento; que discrimina, não taxativamente, o que são consideradas despesas e encargos comuns (n.º 2 e 3 desse artigo) prescrevendo a obrigação do condómino pelo seu pagamento (n.º 4) bem como que “O fato de o condómino ceder, a qualquer título, a exploração da loja de que é proprietário a terceiro não o desobriga do pagamento dos respetivos encargos comuns, independentemente do seu eventual direito de regresso contra esse terceiro” (n.º 5); e o seu artigo 18.º que prescreve: “A violação das disposições deste regulamento, bem como das determinações da administração, proferidas no exercício dos poderes que lhe são conferidos por lei ou por este regulamento, fará incorrer o condómino ou lojista faltoso na obrigação de pagar á administração do Centro uma indemnização diária no valor de € 0,50 por m2 da área da Loja, com o mínimo de € 10 e o máximo de € 75, por cada dia em que se mantiver a infração, sem prejuízo da responsabilidade civil dos condóminos ou lojista em falta, para integral cobertura dos danos resultantes da infração” e cujo artigo 19.º dispõe relativamente ao processo de aplicação da clausula penal, fazendo depender a sua aplicação de advertência escrita ao condómino ou lojista faltoso.
5 – A loja x do A tem a área de 19 m2 (dezanove metros quadrados).
6 – Desde Maio de 2010, a demandada não paga integralmente as comparticipações mensais da loja para as despesas comuns do A, encontrando-se em dívida, em Novembro de 2011, a quantia de € 1.777,30 (mil setecentos e setenta euros e trinta cêntimos).
7 – Assim como não pagou as vencidas na pendência da ação.
8 – O montante da comparticipação mensal para as despesas comuns do A da loja identificada no número 5 supra ascende, atualmente, a € 97,47 (noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento das comparticipações mensais da loja n.º x do A para as despesas comuns desse X, alegando ser esta responsável pelo seu pagamento nos termos do contrato de cessão de exploração de Loja em X que celebrou com a sociedade F e do regulamento interno desse X.
Urge, em primeiro lugar, esclarecer que no regime específico da propriedade horizontal, prevê o artº. 1424º, nº1, do Código Civil, que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”, dispondo o n. 1 do artº. 1420°, do mesmo Código, que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Assim é o disposto no regime da propriedade horizontal, contudo, e perante a factualidade provada, importa saber se o disposto neste regime jurídico se aplicará ao caso em apreço.
E, olhando para o caso em juízo, comecemos por referir que cumpre referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), nos termos dos quais as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico português o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o acordado ao não proceder ao pagamento das comparticipações mensais peticionadas.
Posto isto, há que concluir que a obrigação da demandada de pagamento das comparticipações mensais da loja n.º x do A tem como sua fonte o contrato de cessão de exploração de Loja em X por si celebrado, no âmbito do qual a mesma obrigou-se a pagar tais contribuições, assim como a cumprir integralmente todas as suas clausulas do regulamento interno do A (cfr. clausula 6.ª do contrato a fls. 9 e seguintes dos autos). E, tendo ficado provado que a demandada desde Maio de 2010, não paga integralmente as comparticipações mensais da loja para as despesas comuns do A, urge concluir que incumpriu as obrigações a que livre e contratualmente se vinculou, presumindo-se que o fez por culpa sua (art.º 798º, do Código Civil), indo condenada no seu cumprimento, ou seja, no pagamento da quantia em dívida que, em Novembro de 2011, ascendia ao montante de € 1.777,30 (mil setecentos e setenta euros e trinta cêntimos). E a tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das comparticipações mensais vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das contribuições vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as relativas aos meses de Dezembro de 2011 a Fevereiro de 2012, no montante global de € 292,41 (€ 97,47 x 3).
Peticiona, também, a demandante a condenação da demandada no pagamento da penalização prevista no artigo 18.º do regulamento interno do centro comercial, que liquida em € 1.463, assim como o pagamento de juros de mora desde a data de citação. Vejamos se lhe assiste razão.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado no regulamento interno do centro comercial – cuja cláusulas a demandada se obrigou a cumprir integralmente – (artigo 8.º, que prevê “A violação das disposições deste regulamento, bem como das determinações da administração, proferidas no exercício dos poderes que lhe são conferidos por lei ou por este regulamento, fará incorrer o condómino ou lojista faltoso na obrigação de pagar á administração do Centro uma indemnização diária no valor de € 0,50 por m2 da área da Loja, com o mínimo de € 10 e o máximo de € 75, por cada dia em que se mantiver a infração, sem prejuízo da responsabilidade civil dos condóminos ou lojista em falta, para integral cobertura dos danos resultantes da infração) uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos: ou seja, uma indemnização diária no valor de € 0,50 por m2 da área da Loja, com o mínimo de € 10 e o máximo de € 75.
Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada – considerando que a demandante cumpriu as condições de aplicabilidade dessa cláusula penal – cfr. art.º 19.º do regulamento interno e documentos a fls. 55 e 56 dos autos – acrescendo ao valor das comparticipações mensais da loja n.º x do A, o montante de € 1.463 (mil quatrocentos e sessenta e três euros) a título de clausula penal.
E, assim, quanto à peticionada condenação da demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data de citação, tendo sido convencionada outra penalização para os casos de mora, e afastada a regra geral, urge concluir pela improcedência deste pedido.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 3.532,71 (três mil quinhentos e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos), indo no demais absolvida.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada á demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 8 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)