Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/24/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO
Aos vinte e quatro dias do mês de Outubrode dois mil e onze, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente a Representante Legalda da Demandante, portadora do Cartão de Cidadão n.º x válido até 2013-08-09 e número de identificação fiscal x, o Demandado e a Ilustre Defensora Oficiosa, Dra. x, nomeada a fls.116 a 118 à 2.ª Demandada, ausente em parte incerta.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes e àIlustre mandatária presente, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio, tendo as mesmas mantido as respectivas versões.
Não havendo testemunhas a inquirir ou outra prova a produzir, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes para alegações.
Findas as mesmas,a Exma. Sra. Juíza de Paz, proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência, prosseguindo a mesma pelas 16:00 horas de hoje, com prolação da sentença.”
Foi requerido pela Representante Legal do Demandante e pela Ilustre Defensora Oficiosa presente serem notificadas da sentença via postal, o que foi deferido.
Reaberta a audiência, encontrando-se apenas presente o Demandado, a Exma. Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou-lhe cópia da mesma.
Nada mais salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, do prédio sito na Avenida João y , inscrito no Registo Nacional de pessoas Colectivas com o n.º y, propôs contra B, portador do Cartão de Cidadão n.º x válido até 2015-06-18, emitido pela República Portuguesa e número de identificação fiscal x residente no Bairro de xx n.º xx, Lugar e Concelho de x, e, C, portadora do Bilhete de Identidade n.º x emitido em 26-05-2009 por Lisboa, residente em xx, London, a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes no pagamento ao Condomínio do valor global de €2.240,32 (dois mil duzentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos) correspondente às quotas de condomínio em débito, quota extra e penalização de 25% e ainda ao pagamento das quotas vencidas até à entrada da presente acção e das vincendas na sua pendência.
Para o efeito, a Demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou treze documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar a Demandada por via postal, nem pessoalmente por funcionário, pelo facto da suposta residência se situar fora da área deste Julgado de Paz, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeada Defensora Oficiosa a Srª. Drª. x, com escritório no concelho de Santa Comba Dão, que, citada em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento.
Quanto ao Demandado, também não contestou e compareceu igualmente à Audiência de Julgamento.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O A, ora Demandante, tem como actual Administração a empresa x, representada legalmente pelas sócias gerentes, x e x, eleita em 15 de Maio de 2010 e reeleita em Assembleia Geral de Condóminos de 4 de Junho de 2011;
2.º- Os Demandados são proprietários da fracção BC correspondente ao 2.º Dto. do condomínio do prédio acima identificado;
3.º- Por Deliberação da Assembleia-Geral de Condóminos realizada em 10/02/2007, foram as quotas de condomínio, da fracção dos Demandados, fixadas em 32,04€ (trinta e dois euros e quatro cêntimos);
4.º- Entretanto, na Assembleia-Geral de Condóminos realizada em 12 de Janeiro de 2008, foi aprovada uma quota extra sendo a desta fracção no valor de €64,76 (sessenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos);
5.º- A partir do mês de Novembro do ano de 2006 os Demandados deixaram de efectuar o pagamento atempado das suas quotas de condomínio;
6.º- E nunca efectuaram o pagamento da quota extra;
7.º- Apesar de interpelados e regularmente convocados para a realização das Assembleias de Condóminos, nunca os Demandados procederam à regularização das quotas de condomínio;
8.º- Em 4 de Junho de 2011, o montante em débito ascendia já a €1.792,26 (mil setecentose noventa e dois euros e vinte e seis cêntimos);
9.º- Por Deliberação da Assembleia-Geral de condóminos de 4 de Junho de 2011, ficou decidido aplicar a multa de 25% prevista no n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do Condomínio, ascendendo o montante em dívida a €2.240,32 (dois mil duzentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos);
10.º- Pelo que, àquela data, são os Demandados devedores do valor global de €2.240,32 (dois mil duzentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos) respeitante a quotas de condomínio, e quota extra;
11.º- A Administração do Condomínio, tanto a actual como a anterior, por diversas vezes interpelou os Demandados para que regularizassem a situação, através do envio de diversas cartas, que foram vindo devolvidas;
12.º- Porém até ao momento permanecem em dívida as quotas de condomínio desde Novembro de 2006 até Maio de 2011, a quota extra, a penalização e as quotas que se venceram desde esta data.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelo Demandante, designadamente nos documentos que juntou aos autos e que não foram impugnados e nas declarações do Demandado em Audiência.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O que está em causa nos presentes autos é o incumprimento de uma obrigação dos Demandados, enquanto condóminos: a de contribuir, na proporção da respectiva fracção, através de uma quota mensal, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos (cf. artigos 1424º e 1430.º, n.º 1 do Código Civil).
Desde Novembro de 2006 os Demandados não pagam as quotas relativas à fracção de que são proprietários, apesar de interpelados e regularmente convocados para as Assembleias de condóminos.
Pelo que são devedores ao Condomínio, ora Demandante, do valor de € 1.920,42 (mil novecentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente a € 1.792,26 de quotas em atraso até 4 de Junho de 2011 e quota extra aprovada em Assembleia-Geral de Condóminos realizada em 12 de Janeiro de 2008 e € 128,16 de quotas vencidas desde aquela data e durante a pendência da acção, como legalmente peticionado (cf. nº 1 do artigo 472º do Código de Processo Civil).
E, não tendo alegado, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do cumprimento desta obrigação legal, que não desconheciam, nem logrando provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. nº 2 do artigo 342.º e artigos 798º e 799º, todos do Código Civil), são responsáveis, não apenas pelo pagamento do valor em dívida mas também pela reparação dos danos causados ao Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá, em regra, aos juros legais moratórios, a contar do dia da constituição em mora e até efectivo e integral pagamento (cf. artigos 806º e 559º do Código Civil).
Contudo, o que é peticionado é uma penalização diferente, 25 % do valor em dívida,a que corresponde o valor de € 480,15 (quatrocentos e oitenta euros e quinze cêntimos), cláusula penal moratória que se encontra prevista no artigo 26.º, n.º5 do Regulamento do condomínio, é legalmente permitida e não é excessiva (cf. artigo 1434º,nº 1, do Código Civil).
Os Demandados são, assim, neste momento, devedores ao condomínio da importânciaglobal de € 2.400,57(dois mil e quatrocentos euros e cinquenta e sete cêntimos).
DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, por provada, e condeno os Demandados ao pagamento à Demandante, a importância de € 2.400,57(dois mil e quatrocentos euros e cinquenta e sete cêntimos).
Declaro ainda os Demandados parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Reembolse-se o Demandante da importância de € 35,00, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C