Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 02/27/2017 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1- Relatório Demandante: A, com o NIPC n.º XXX, e sede na Rua B. Demandado: C, residente na Rua D. Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de € 205,88, acrescidos dos juros de mora vencidos no valor de € 20,18, juros vincendos até integral pagamento, bem como, nas custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou sete documentos. A demanda foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação à qual a Demandada não compareceu, não tendo justificado a respectiva falta. Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do artigo 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2- Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber: 1- A demandante dedica-se à reparação e comércio de veículos automóveis; 2- No normal exercício da sua função, a pedido da demandada, a Demandante prestou serviços e aplicou os materiais necessários à reparação de veículo a esta pertencente, conforme facturas n.º 13/678 no valor de 206,90€ e n.º13/687 no valor de 258,98€. 3- Em 6 de Fevereiro de 2015 a demandada pagou, por transferência bancária, a quantia de 260,00€. 4- Apesar de instada para proceder ao pagamento do valor remanescente em dívida, 205,88€, a demandada nada pagou. Consideram-se ainda reproduzidos o docs. de fls. 3 a 12. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada a quantia peticionada, originada pelas empreitadas discriminadas nas facturas. 3- o direito Entre demandante e demandado foi celebrado dois contratos de empreitada nos termos do disposto no art.1207º do Código Civil. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante se obrigou a realizar uma obra (reparação de um veiculo automóvel), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material) e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do C.C.). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Da factualidade assente, conclui-se que da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material das empreitadas com a realização das obras acordada. Da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento da totalidade do preço ajustado de acordo com os princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil). Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante ou seja, a condenação da demandada no pagamento do valor de € 205,88 tem de proceder, por provado. Adicionalmente pede a demandante o pagamento de juros, ora sabendo, que a demandada não pagou a totalidade do valor da divida, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados - cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil . Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável à devedora, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Relativamente às facturas, tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C., no caso presente desde as datas da emissão constante das facturas por nela constar pronto pagamento. Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou quando consta da factura data de vencimento, como no caso dos autos. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código são devidos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados até à entrada da acção, (20-12-2016) em 20,18 € ao que acresce os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de igualmente proceder. 4 - DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de 226,06€, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia em divida. Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da taxa de justiça paga. Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo, 27 de Fevereiro de 2017 A Juíza de Paz, Filomena Matos |