Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
Data da sentença: 06/27/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 27 de Junho de 2006, pelas 11.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 35/2006-JP em que são partes:

Demandante: A

Demandado: B

Realizada a chamada, encontrava-se presente, o ilustre mandatário do Demandante, C.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.084,50 a título de honorários e ainda nos juros vencidos desde 2 de Outubro de 2004, no montante de € 68,10, calculados à taxa legal de 4% e nos que se vencerem até integral pagamento, devendo ainda o demandado ser condenado nas custas do processo.

Regularmente citado, veio o Demandado contestar, nos termos plasmados a fls.9 a 141.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, uma vez que, decorre inequivocamente do requerimento inicial que o Demandante pretende, através da presente acção, efectivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, pelo que, sendo o valor da acção inferior ao valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância, face ao disposto na alínea a) do nº1 do artº 9º da Lei nº78/2001, de 13/07, compete aos Julgados de Paz a sua apreciação e decisão. Tal competência é exclusiva e obrigatória, atento o disposto nos arts. 209º nº2 e 211º, ambos da Constituição da República Portuguesa, art. 66º do Código de Processo Civil.do território e do valor.
É ainda competente em razão do valor e do território – artºs 8º e 12º, da supra citada Lei.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a discussão da causa:
A. O Demandante exerce a actividade profissional de advogado, inscrito na Ordem dos Advogados com o n.º x do Conselho Distrital do Porto.

B. No desempenho dessa profissão foi contactado pelo Demandado para o representar em vários processos judiciais.

C. Tais serviços relacionaram-se, com conferências múltiplas, deslocações e inspecções ao local, diligências judiciais e elaboração de peças processuais em vários processos crime e cíveis.

D. O Demandante renunciou aos mandatos que lhe haviam sido conferidos.

E. Aquando da cessação dos mandatos foi remetida ao Demandado a respectiva nota de despesas e honorários, tendo sido fixada a quantia de € 1.500,00, a que acrescia o valor do I.V.A., a qual foi objecto de reclamação do mesmo e que veio a ser atendida, parcialmente.

F. Tendo sido, posteriormente, remetida ao Demandado, a nota relativa aos honorários fixados, na quantia de € 1.084,50.

G. A última comunicação efectuada ao Demandado da quantia relativa aos honorários fixados ocorreu em 2 de Outubro de 2004.

H. O Demandado não procedeu ao pagamento da quantia € 1.084,50, até à presente data.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação da análise da documentação junta aos autos, com a prova testemunhal produzida, sendo que os factos constantes das alíneas A) e D), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Assim, foram relevantes os depoimentos das testemunhas D, advogado na Comarca de Lamego e E, também advogada e colega de escritório do Demandante, que demonstraram ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, tendo deposto de uma forma isenta e credível.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Os factos supra descritos, subsumem-se na figura do contrato de prestação de serviços - cfr. art. 1154º e 1155º do C.Civil, na modalidade de mandato, cfr. artºs. 1154º. e ss. e 1157º e ss. do C.Civil.
O Demandante pretende obter pela presente acção o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços prestados.
O Demandado, por sua vez, na sua, aliás, extensa contestação, alega uma imensidade de factos que, em nada relevam, para o que se discute nos presentes autos. Com efeito, relatou ao Tribunal, pormenorizadamente, um litígio que teve por objecto um prédio urbano, de sua propriedade e que esteve na origem da intervenção do Demandante em vários processos judiciais, a sua solicitação, revelando, ainda, uma notória mágoa, que, diga-se, é compreensível e que se respeita, mas que, todavia, a sua alegação era absolutamente desnecessária, face ao peticionado pelo Demandante.
Alegou ainda na sua contestação, que o Demandante não cumpriu o seu mandato, com o devido zelo e que, teria sido acordado entre ambos que os respectivos honorários seriam pagos pelo litigante de má-fé, ou seja, pela parte contrária. Ora, quanto a estes factos, incumbia-lhe, nos termos do artº 342º nº2 do C.Civil, efectuar a prova, o que não sucedeu. O que consta do documento de fls. 159 a 165, a final e fls. 172 a 178, a final, é apenas o pedido de condenação da parte contrária, como litigante de má-fé e, consequentemente, a condenação em multa e numa indemnização, nos termos previstos no artº 456º e segtºs do C. Civil, o que, aliás, demonstra que o Demandante agiu com o devido zelo.
Neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 2 do mesmo cód.
Não tendo sido feito qualquer ajuste pelas partes, mostra-se o pedido feito a título de honorários justo e adequado, comprovado pela prova testemunhal produzida, no sentido de serem de valor inferior ao da tabela de honorários, há data, em prática na Comarca.
Subsiste, assim, o direito do Demandante ao cumprimento da obrigação contratual a cargo do Demandado, cujo cumprimento não se presume, antes se presumindo culposo o incumprimento, nos termos do artº 799º nº1 do Cód. Civil, pelo que, mais não resta senão condenar o Demandado ao seu pagamento.
Ao preço em causa, acrescem os juros de mora à taxa legal. Na verdade, nos termos do nº 1 do art. 804º do CC. a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, decorrendo do disposto no art. 805º que o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Nos termos do nº 1 do art. 806º do CC, o devedor em mora fica obrigado a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, que no caso dos autos, será a partir da data da interpelação do Demandado, conforme resulta da matéria assente – alínea G), em 02.10.2004, data em que este teve efectivamente conhecimento da nota de honorários.
Pelo que deverá o Demandado pagar ao Demandante, a quantia peticionada a título de capital, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a data de interpelação, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento (artº 559º, 804º e 805º nº1 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante a quantia de € 1.084,50, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a data da interpelação, em 02.10.2004, à taxa legal de 4% até integral pagamento.
Custas a cargo do Demandado, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Da presente sentença foram todos os presentes pessoalmente notificados.
Tarouca, 27 de Junho de 2006
Para constar se lavrou a presente acta, que depois de lida e ratificada vai ser assinada.

A Juíza de Paz O Estagiário

(Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca