Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Data da sentença: 06/02/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, com o NIF n.º …, residente na Rua ….

Demandada: B, Sociedade Anónima com sede na Rua …, com o NIPC n.º …, representada pelas Ilustres Advogadas, Dra. C e D, portadoras das cédulas profissionais n.º … e …, respetivamente, com escritórios na sede da Demandada a primeira, e na Rua …, a segunda e ainda pelo Dr. E, também Advogado, com escritório na Rua … todos munidos de Procuração com Poderes Especiais a fls. 41 dos autos.

OBJETO DO LITÍGIO

O Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada na devolução da quantia €1 079,00 (mil e setenta e nove euros) a título de indemnização por considerar que rescindiu o contrato no prazo legal para o efeito.

Juntou cinco (5) documentos, que se encontram a fls. 3 a 28 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €1 079,00 (mil e setenta e nove euros).

A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação, junta a fls. 36 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, a Demandada impugnou, especificadamente, a factualidade alegada no Requerimento Inicial, dizendo que o valor peticionado pelo Demandante não lhe é devido, uma vez que este assinou em 23/05/06 um formulário para a portabilidade do número 275962305 para a Demandada, tendo em 13/08/08 sido enviado ao Demandante o Pack F por €5,00 (cinco euros) para a sua morada. Acrescenta a Demandada que se tratou de uma campanha que implicava com a sua adesão um novo período de permanência de 24 meses, o qual não foi respeitado pelo Demandante, tendo sido emitida a fatura n.º 00.......9 no valor de €141,28 (cento e quarenta e um euros e vinte e oito cêntimos) que o Demandante nunca pagou o que desencadeou uma penhora do Demandante no valor peticionado nos presentes autos.
A fls. 54 veio a Demandada apresentar requerimento alegando o conhecimento de factos novos, mais concretamente, em 2010 ter dado entrada um requerimento de injunção com o n.º 49249/10.5YIPRT, para o qual o Demandante foi regularmente citado não tendo apresentado qualquer oposição à execução e penhora, acabando a execução extinta por integral pagamento em 23/01/16.
Juntou cinco (5) documentos a fls. 59 e segs. e 97 e segs. dos autos.

O Demandante foi notificado ao abrigo do Princípio do Contraditório para, querendo, se pronunciar sobre a exceção de caso julgado, tendo entendido não se pronunciar.

Foi realizada uma Audiência de Julgamento tendo a Demandada sido notificada para juntar comprovativo do envio da fatura ao Demandante.

Rececionada a resposta da Demandada a fls. 97 e segs. profere-se a seguinte Sentença, na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
1 – O Demandante, em 09/05/06, assinou proposta F com morada de instalação na Rua …, com morada de faturação Rua da ….
2 – Em 23/05/06, o Demandante assinou formulário para a portabilidade do n.º 275962305 para a Demandada, a qual se veio a verificar.
3 – Em 13/08/08, foi enviado ao Demandante Pack F por €5,00 (cinco euros) para a morada Rua da …, acompanhada de formulário.
4 – Tratava-se de uma campanha para troca de equipamento fixo por um modelo mais atual, com pagamento de €5,00 (cinco euros) na entrega e €1,00 (um euro) por mês durante 24 meses, com aumento de permanência pelo mesmo período.
5 – O pack F não foi devolvido pelo Demandante.
6 – Em 22/08/08, a Demandada recebeu formulário referente a envio de equipamento, com acréscimo de 24 meses de permanência devidamente assinado pelo Demandante.
7 – Foi atribuída, pela Demandada, em 18/09/08, a obrigação de permanência do Demandante vinculando-o ao contrato.
8 – Em 04/08/09, o Demandante efetuou um pedido de portabilidade externa do n.º 27......5 para a G e o serviço foi desativado pela Demandada.
9 – Foi aplicada, pela Demandada, a Cláusula Penal do contrato por rescisão do mesmo pelo Demandante antes de terminado o período de permanência.
10 – O Demandante não pagou o valor de €141,28 (cento e quarenta e um euros e vinte e oito cêntimos) relativo à fatura n.º 00251742650809.
11 - A Demandada, em 11/02/10, deu entrada de um requerimento de injunção com o n.º 49249/10.5YIPRT, no qual foi peticionado o pagamento de uma fatura e demais quantias devidas pelo Demandante no âmbito do contrato de prestação de serviços associado à conta de cliente n.º ….
12 – O Demandante foi regularmente citado, para a morada em que reside, do requerimento de injunção.
13 – O Demandante não deduziu oposição à injunção.
14 – Em 06/04/10, foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção apresentado pela Demandada.
15 – No âmbito do processo executivo, ao qual foi atribuído o n.º 1464/15.3T8CVL que correu termos no 1º Juízo Cível da Instância Local da Covilhã, o Demandante foi novamente citado para deduzir oposição à execução e penhora.
16 – O Demandante não deduziu oposição à execução ou penhora.
17 – Prosseguiu a execução na qual foram penhorados saldos bancários no valor de €1 079,00 (mil e setenta e nove euros).
18 – A execução foi extinta por integral pagamento em 23/01/16.

Motivação
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos a fls. 3 a 28 pelo Demandante, e a fls. 59 a 77 e fls. 97 e segs. pela Demandada, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, a Declaração de Parte do Demandante, o depoimento da testemunha apresentada, H pelo Demandante, pese embora ser sua esposa revelou-se sério, isento e credível.

O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de telecomunicações. O Demandante alega que a rescisão do contrato celebrado em 09/05/06 lhe permitia aderir aos serviços de qualquer outra operadora.
Sucede que conforme foi demonstrado pela Demandada na prova que fez juntar aos autos o Demandante aderiu a uma campanha para troca de equipamento fixo por um modelo mais atual, com pagamento de €5,00 (cinco euros) na entrega e €1,00 (um euro) por mês durante 24 meses, com aumento de permanência pelo mesmo período. Neste contexto, em 22/08/08, a Demandada recebeu formulário referente a envio de equipamento, devidamente assinado pelo Demandante. Decorrido o período em que o Demandante podia livremente revogar veio o mesmo requerer a portabilidade externa do n.º 27......5 para a G e o serviço foi desativado pela Demandada.
O Demandante olvidou, certamente, que a campanha de troca de equipamento a que aderiu que referimos supra o obrigava a permanecer vinculado a tal contrato durante 24 meses. No caso Sub Judice o Demandante alega, no Requerimento Inicial, que não teve conhecimento da celebração do segundo contrato. Ora a Demandada fez juntar aos autos a fls. 97 e segs. cópia da fatura relativa ao novo equipamento remetido ao Demandante para a sua morada que é a mesma que consta dos autos. O próprio Demandante, a fls. 4 dos autos, juntou o cupão de encomenda com data de 13/08/08 onde foi deixado escrito pela Demandada:”…, o mesmo constituirá um aditamento à Proposta de Subscrição do Serviço, sendo o prazo de obrigatoriedade de permanência de 24 meses a contar da assinatura do Cupão de Encomenda.”
Neste enquadramento contratual estava o Demandante obrigado a manter o vínculo com a Demandada.
O Demandante ao requerer a portabilidade externa do n.º 275962305 para a G sem que tivessem decorrido os 24 meses do período de fidelização incumpriu a Cláusula Primeira do aditamento à proposta de subscrição do serviço.
Considerando que, na presente ação, não resultou provado que o Demandante tenha devolvido o equipamento e que este não alega qualquer cumprimento defeituoso da prestação por parte da Demandada o que a resultar provado possibilitar-lhe-ia rescindir o contrato celebrado mesmo dentro do período de fidelização, concluímos pela improcedência total do pedido.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada, e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido formulado pelo Demandante.

Custas: A cargo do Demandante. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros), sendo que já procedeu ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), pelo que apenas deverá pagar a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo do n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da Demandada nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.


Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.


Belmonte, Julgado de Paz, 2 de junho de 2017.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)



O Juiz de Paz,
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(José João Brum)