Sentença de Julgado de Paz
Processo: 208/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/08/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processonº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou, em 29/11/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 32, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada no pagamento da quantia de €925,58 a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais a que o sinistro objecto dos autos deu causa, além dos respetivos juros de mora, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
A demandada prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 20).
Regularmente citada a demandada (fls. 19), apresentou a contestação de fls. 21 a 25, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 2 (dois) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - No dia 25.08.2011 pelas 21:40 horas, quando o ora Demandante, circulava com a viatura com a matricula x, ligeiro de passageiros, propriedade do Demandante, na Rua D. Maria Nogueira do Couto, freguesia de São Paio de Oleiros, concelho de Santa Maria da Feira,
2 - Foi embatido pela viatura ligeiro de passageiros, matricula x, propriedade de x, que à data do sinistro era conduzida por C.
3 - À data do sinistro, o risco inerente à circulação do veículo com a matricula x, encontrava-se transferido através de contrato de seguro válido e em vigor, titulado pela apólice n.º x, para a B.
4 - De facto, no local do acidente desenvolve-se uma ligeira curva, era noite e à data do sinistro tratava-se de um dia de chuva, em que o piso se encontrava molhado e escorregadio.
5 - Na verdade, a condutora do veículo segurado pela ora demandada estava estacionado, após o que pretendeu inverter o seu sentido de marcha,
6 - Tendo em consequência de tal conduta invadido a faixa de rodagem por onde circulava o veiculo do demandante e consequentemente provocado o embate.
7 - Em consequência do sinistro acima referido o veículo do demandante sofreu danos cujo custo de reparação, se computam na quantia de €925,58.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos da testemunha comum de demandante e demandada, o Guarda da GNR que elaborou a participação de acidente de viação e corroborou o seu teor, recordando tal acontecimento e assinalando que o LPE (local provável de embate) existente no anexo da participação foi definido pelos condutores e que, os condutores no geral, tendem a, erradamente, entender que é o local onde os veículos se posicionam após o embate, o que pensa ter acontecido no presente caso, já que do seu ponto de vista o local de embate se teria dado no eixo da via em causa, atendendo ao demais circunstancialismo do mesmo; e do depoimento da testemunha do demandante que reparou a viatura x sinistrada, confirmando o valor de €925,58 como custo de reparação do veículo do demandante e que consta do Relatório de Peritagem; depoimentosesses considerados credíveis no seu conjunto. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5 a 12 e 26 a 29 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente, considera-se que a decisão tomada pelo x, no âmbito da Arbitragem (fls. 33 e 34) não vincula a decisão deste Julgado de Paz.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €925,58 a título de indemnização por danos no veículo de que é proprietário, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil.
Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante, doravante denominado x e o veículo automóvel segurado pela demandada, doravante denominado x.
Acrescente-se que a responsabilidade civil respeitante ao veículo x foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a B, ora demandada.
Da factualidade provada, resulta que o veículo x circula numa via e que se lhe depara o veículo x, que sai de um local de estacionamento e pretende inverter a marcha, como é admitido pela própria condutora na participação de acidente de viação, na parte respeitante a “descrição do acidente” (fls. 7).

A este propósito, preceitua o artigo 31º, nº 1 do Código da Estrada que deve ceder sempre a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, o que se entende em sentido amplo, já que a condutora do veículo seguro na demandada, tendo estado imobilizado, estava a sair de um local de estacionamento ou da berma da estrada onde se encontrava estacionado.
Relativamente a manobras em especial, como é a de inversão de marcha, que a condutora do veículo x pretendia efetuar, dispõe o artigo 35º, nº 1 do mesmo código que o condutor só pode fazer manobras de inversão do sentido de marcha em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo.
O que equivale a dizer que incumbia à condutora do veículo seguro na demandada ter o cuidado exigível que lhe possibilitasse efectuar a manobra em condições de segurança, o que não fez, antes atuando de modo imprevisível e imponderado, o que foi causa do sinistro objeto dos autos.
A tal conclusão chega-se quer pela análise da dinâmica do acidente, sendo que o embate se terá dado no eixo da via e que face ao piso molhado os veículos terão sofrido algum arrastamento, o que os levou a ficar posicionados na faixa destinada ao trânsito em sentido contrário, além de que também o local de incidência dos danos nos veículos é revelador de que o veiculo x surge de forma inesperada, dado que o local de embate dos veículos é na porta dianteira lateral esquerda (da condutora) do x e na parte frontal lateral direita do veículo x. Refira-se ainda que inexistem indícios de excesso de velocidade relativamente ao veículo do demandante, na medida em que ao entrar na via onde ocorre o sinistro o demandante sai de um entroncamento e o local descreve uma ligeira curva. O que ponderado com a demais prova produzida nos autos, leva a concluir que foi a condução imponderada e irrefletida da condutora do veículo seguro na demandada x que deu causa ao acidente.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Dos factos provados resultou que o demandante sofreu danos no veículo de que é proprietário, especificados no Relatório de Peritagem elaborado por incumbência da demandada e junto pelo demandante, de fls. 12, sendo o valor da reparação no montante de €925,58, valor de que o demandante terá direito a ser indemnizado.
Pelo exposto, deve o demandante ser ressarcido pela demandada do valor total de €925,98, tal como pedido.
No que se refere a juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos desde a data de citação, como peticionado, ocorrida em 3 de dezembro de 2012, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 4/4), sobre a quantia de €925,58, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €925,58 (novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde 3/12/2012 até efectivo e integral pagamento.

Custas

Nos termos da Portaria nº1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros),devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução ao demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data agendada para leitura de sentença não estiveram presentes partes e mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, 8 de fevereiro de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)