Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 208/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/08/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processonº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou, em 29/11/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 32, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada no pagamento da quantia de €925,58 a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais a que o sinistro objecto dos autos deu causa, além dos respetivos juros de mora, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. A demandada prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 20). Regularmente citada a demandada (fls. 19), apresentou a contestação de fls. 21 a 25, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 2 (dois) documentos. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - No dia 25.08.2011 pelas 21:40 horas, quando o ora Demandante, circulava com a viatura com a matricula x, ligeiro de passageiros, propriedade do Demandante, na Rua D. Maria Nogueira do Couto, freguesia de São Paio de Oleiros, concelho de Santa Maria da Feira, 2 - Foi embatido pela viatura ligeiro de passageiros, matricula x, propriedade de x, que à data do sinistro era conduzida por C. 3 - À data do sinistro, o risco inerente à circulação do veículo com a matricula x, encontrava-se transferido através de contrato de seguro válido e em vigor, titulado pela apólice n.º x, para a B. 4 - De facto, no local do acidente desenvolve-se uma ligeira curva, era noite e à data do sinistro tratava-se de um dia de chuva, em que o piso se encontrava molhado e escorregadio. 5 - Na verdade, a condutora do veículo segurado pela ora demandada estava estacionado, após o que pretendeu inverter o seu sentido de marcha, 6 - Tendo em consequência de tal conduta invadido a faixa de rodagem por onde circulava o veiculo do demandante e consequentemente provocado o embate. 7 - Em consequência do sinistro acima referido o veículo do demandante sofreu danos cujo custo de reparação, se computam na quantia de €925,58. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos da testemunha comum de demandante e demandada, o Guarda da GNR que elaborou a participação de acidente de viação e corroborou o seu teor, recordando tal acontecimento e assinalando que o LPE (local provável de embate) existente no anexo da participação foi definido pelos condutores e que, os condutores no geral, tendem a, erradamente, entender que é o local onde os veículos se posicionam após o embate, o que pensa ter acontecido no presente caso, já que do seu ponto de vista o local de embate se teria dado no eixo da via em causa, atendendo ao demais circunstancialismo do mesmo; e do depoimento da testemunha do demandante que reparou a viatura x sinistrada, confirmando o valor de €925,58 como custo de reparação do veículo do demandante e que consta do Relatório de Peritagem; depoimentosesses considerados credíveis no seu conjunto. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5 a 12 e 26 a 29 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente, considera-se que a decisão tomada pelo x, no âmbito da Arbitragem (fls. 33 e 34) não vincula a decisão deste Julgado de Paz. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €925,58 a título de indemnização por danos no veículo de que é proprietário, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil. Da Responsabilidade: Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante, doravante denominado x e o veículo automóvel segurado pela demandada, doravante denominado x. Acrescente-se que a responsabilidade civil respeitante ao veículo x foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a B, ora demandada. Da factualidade provada, resulta que o veículo x circula numa via e que se lhe depara o veículo x, que sai de um local de estacionamento e pretende inverter a marcha, como é admitido pela própria condutora na participação de acidente de viação, na parte respeitante a “descrição do acidente” (fls. 7). A este propósito, preceitua o artigo 31º, nº 1 do Código da Estrada que deve ceder sempre a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, o que se entende em sentido amplo, já que a condutora do veículo seguro na demandada, tendo estado imobilizado, estava a sair de um local de estacionamento ou da berma da estrada onde se encontrava estacionado. Custas Nos termos da Portaria nº1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros),devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. |