Sentença de Julgado de Paz
Processo: 225/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 08/30/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.796,75 (catorze mil setecentos e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação de uso do veículo, à razão diária de € 20 (vinte euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 30 de novembro de 2016, pelas 04:30 horas, na Rua …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel matrícula MZ (adiante designado MZ), conduzido e propriedade da demandante, que celebrou com a demandada um contrato de seguro automóvel pelo qual transferiu para a demandada a responsabilidade civil de circulação do veículo, bem como a cobertura facultativa de danos próprios com o capital de € 19.111,64 (dezanove mil cento e onze euros e sessenta e quatro cêntimos). Alega que no dia, hora e local acima referidos, sem que nada o fizesse prever, perdeu o controlo da sua viatura, que se despistou e, na sequência do despiste, embateu com a parte dianteira do mesmo numa pedra existente em ilhéu na faixa de rodagem, tendo o veículo colidido com uma placa toponímica existente no local e capotado. Alega que a demandada estimou o custo da reparação do MZ em € 19.518,43 (dezanove mil quinhentos e dezoito euros e quarenta e três cêntimos), e que, por carta de 11 de janeiro de 2017, a informou desse facto, do valor seguro (€ 18.958,75) e do salvado (€ 6.560) e propôs indemnizá-la em € 12.148,75 (doze mil cento e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos). Alega que vendeu o salvado à empresa indicada pela demandada, pelo valor indicado. Porém, posteriormente, por carta de 1 de março de 2017, a demandada comunicou à demandante que, na sequência da instrução efectuada, concluiu que “(…) o sinistro não reveste carácter súbito e fortuito”, declinando qualquer responsabilidade na regularização dos prejuízos. Alega que não dispõe de meios para comprar outro veículo e que a demandada também não colocou à sua disposição um veículo de substituição, como contratualizado, pretendendo ser indemnizada pela privação do uso do MZ à razão diária de € 20 (vinte euros), no total de 130 (cento e trinta) dias, o que ascende a € 2.600 (dois mil e seiscentos euros).
Juntou procuração forense e 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------------------
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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 102 a 111 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando tratar-se de um acidente simulado com danos intencionalmente provocados, por várias ordens de razão, designadamente:
a) o contrato de seguro ter sido celebrado cerca de dois meses antes do acidente (em 9 de outubro de 2016);
b) que se o veículo circulasse a 50Km/hora, como participado, não seria possível ocorrerem os danos participados;
c) os danos participados indiciam velocidade muito superior e ferimentos no seu condutor, o que não se verificou;
d) não se compreende porque tendo o sinistro ocorrido em área urbana tutelada pela PSP, tenha sido a GNR a tomar conta da ocorrência;
e) a demandante, ou alguém a seu mando, mudou os manómetros do veículo;
f) que a demandante é empregada doméstica e reside em prédio de custos controlados, e muito danificado;
g) que a demandante nunca lhe referiu que é nora de E, pessoa que chamou a assistência em viagem e chegou ao local do acidente 8 minutos após o mesmo e que, em nome de sociedade terceira, participou à F o furto de um G C 200, idêntico ao da demandante, o qual a referida seguradora não regularizou por entender que o mesmo não ocorreu conforme participado;
h) que em junho de 2012 o MZ esteve envolvido em incêndio que o destruiu completamente; i) que após junho de 2012 o MZ só voltou a ter contrato de seguro em outubro de 2016;
j) o capital seguro (€ 19.111,64) está inflacionado pois um veículo semelhante “ronda os € 15.000”. Alega ainda, quanto ao pedido de pagamento de indemnização diária por privação do uso de veículo, que só se obrigou, contratualmente, a conceder veículo de substituição pelo prazo máximo de 30 dias.
Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Foram realizadas duas sessões da audiência de discussão e julgamento, ambas na presença do demandante, seu mandatário e mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada as sessões de audiências de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas (a fls. 137 e 138 e a fls. 143 dos autos), tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
No decorrer da sessão da audiência de julgamento realizada em 27 de junho de 2017, foi proferido o despacho a fls. 138 e consequentemente, fixou-se à causa o valor de € 14.796,75 (catorze mil setecentos e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos).
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 30 de dezembro de 2016, pelas 04:30 horas, na Rua …, União das freguesias de …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros matrícula MZ (adiante designado MZ), então propriedade e conduzido pela demandante – Docs. de fls 10 a 14.
2 – No dia, hora e local acima referidos, a demandante conduzia o MZ a cerca de 50 quilómetros/hora, perdeu o controlo da sua viatura, despistou-se, embateu com a parte dianteira do MZ em pedra existente no ilhéu situado no lado direito da faixa de rodagem (visíveis na fotografia inferior a fls. 139), colidiu com placa toponímica existente no local (visível na fotografia inferior a fls. 140) e capotou. – Doc. de fls. 12 a 14 e prova testemunhal.
3 – No local do embate, a via é constituída por duas vias de trânsito, cada uma no seu sentido, com largura total de 9 (nove) metros, com ilhéu no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha da demandante, em entroncamento com outra via (cfr. fotografia superior a fls. 139).
4 – Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 12 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do MZ encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, através da marca F, ao abrigo do contrato de seguro automóvel celebrado em 9 de outubro de 2016, titulado pela apólice nº 0....80 (cujas condições particulares e gerais encontram-se de fls. 15 a 89 dos autos), que incluía, além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios, designadamente, no que ao caso interessa, choque, colisão e capotamento, despesas de tratamento do condutor e automóvel de substituição.
6 – Nesse contrato de seguro, a cobertura de choque, colisão e capotamento tinha o limite de capital de € 19.111,64 (dezanove mil cento e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), com uma franquia de € 250 (duzentos e cinquenta euros).
7 – À data do acidente tal contrato de seguro encontrava-se em vigor, estando o respetivo prémio pago.
8 – Após o acidente o MZ apresentava danos visíveis em toda a sua frente e laterais. – Docs. de fls. 12 a 14 e prova testemunhal.
9 – Em 11 de janeiro de 2017 a demandada remeteu à demandante a carta a fls. 93 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando-a, da sua proposta condicional de indemnização, na sequência de vistoria que efectuou ao veículo, considerando que a reparação dos danos do MZ foi estimada em € 19.518,43 (dezanove mil e quinhentos e dezoito euros e quarenta e três cêntimos), a melhor proposta de aquisição do veículo com danos ascendia a € 6.560 (seis mil quinhentos e sessenta euros), que o valor seguro à data do sinistro ascendia a € 18.958,75 (dezoito mil novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) e que a franquia contratual ascendia a € 250 (duzentos e cinquenta euros), colocando condicionalmente à disposição da demandante a quantia de € 12.148,75 (doze mil cento e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), ficando a demandante com o salvado.
10 – Posteriormente, em 1 de março de 2017, a demandada remeteu à demandante a carta a fls. 94 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, comunicando que “(….) após análise aos elementos que integram o nosso processo, obtidos na instrução efectuada pelos nossos serviços técnicos, concluímos que o sinistro em questão não reveste carácter súbito e fortuito. Nesta conformidade, informamos que não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados”.
11 – A demandante despendeu € 48 (quarenta e oito euros) para obter a participação de acidente automóvel junta aos autos (Doc. a fls. 95).
12 – A demandante vendeu o salvado do MZ à empresa indicada na carta a fls. 93, pelo valor aí referido.
13 – O acidente ocorreu de noite e estava bom tempo (Doc. a fls. 12 a e14).
14 – No local do acidente não existiam vestígios do mesmo, embora os H deslocaram-se ao local para efectuarem a limpeza da via (Doc. a fls. 12 a e14).
15 – O local do acidente é uma recta e o piso estava molhado/húmido (Doc. a fls. 12 a e14).
16 – Compete à GNR tomar conta das ocorrências verificadas no local onde ocorreu o acidente.
17 – A demandante é empregada doméstica e reside em prédio modesto com muitos moradores e danificado.
18 – Foi E quem chamou a assistência em viagem e chegou ao local do acidente cerca de 10 minutos após o mesmo ter ocorrido. 19I, da qual E é sócia gerente, participou à F o furto de um veículo marca G, matricula MM, ocorrido em 18 de Agosto de 2016 (Docs. fls. 115, 116, 117).
20 – Em 6 de junho de 2012, o MZ incendiou-se, tendo J, então seu proprietário, participado o incidente à sua Companhia se Seguros, a K (Doc. fls. 118 e 119).
21 – Desde junho de 2012 os riscos de circulação do MZ só voltaram a ser cobertos pelo contrato de seguro referido no número 5 supra (Doc. fls. 121).
22 – A demandada concedeu à demandante veículo de substituição, desconhecendo-se a sua duração.

Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 A demandante ainda não conseguiu reunir verbas suficientes para adquirir novo veículo.
2 A demandante tem estado impossibilitada de fazer as suas deslocações diárias, nomeadamente compras, lazer, idas ao médico, visitas a familiares e amigos.
3 – A demandada não colocou à disposição da demandante um veículo de substituição.
4 – Segundo a participação efectuada o acidente terá ocorrido por a demandante se ter despistado quando entrava na Avenida ...
5 – Porque razão a circulação do veículo a 50Km/hora não permitiria a ocorrência dos danos participados e os danos participados indiciam velocidade muito superior.
6 – Compete à PSP tomar conta das ocorrências verificadas no local onde ocorreu o acidente.
7 – A demandante, ou alguém a seu mando, mudou os manómetros do veículo.
8 – A demandante nunca referiu à demandada que é nora de E.
9 – A F não regularizou o sinistro referido em 19 de factos provados por entender que que o mesmo não ocorreu conforme participado, conforme carta de 23 de Setembro de 2016.
10 – O estado em que ficou o MZ após o incêndio referido em 20 de factos provados.
11 – O capital seguro (€ 19.111,64) está inflacionado pois o valor de um veículo semelhante “ronda os € 15.000”.
12 – Estamos perante um acidente provocado por alguém com notórias capacidades de condução e preparado para este tipo de eventos.

Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes, sendo de realçar que nenhuma testemunha presenciou o acidente.
Esclareça-se que a participação de acidente de viação de fls. 12 a 14 dos autos, é um documento autêntico que, nos termos do prescrito nos artigos 369.º e 370.º do Código Civil, faz prova plena dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil), cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372.º do Código Civil), ou esta ser oficiosamente declarada se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, o que não se verifica no caso. O agente da GNR que elaborou essa participação (primeira testemunha apresentada pela demandante) referiu que a área onde ocorreu o acidente é da jurisdição da GNR, que se deslocou ao local na sequência de chamada telefónica (desconhecendo quem a fez) que no local viu o G capotado, tendo-lhe sido referido, pela demandante, que tinha embatido numa pedra existente no ilhéu, e numa placa toponímica, e que o carro capotou, tendo ficado virado de lado (lado do condutor para baixo) – o que considerou provável e confirma. Referiu que o G ficou sem circular. À pergunta da Juíza de Paz se se lembra quem esteve no local do acidente, diz recordar-se ter estado a demandante, o seu filho, a mulher/companheira deste e os H. Referiu ainda, na sequência de pergunta da juíza de paz, que sobre este acidente nunca foi ouvido por qualquer perito de alguma Companhia de Seguros. Reiterou que o tempo estava bom, mas devido à hora e época (inverno) a estrada estava molhada, de cacimba.
A segunda e terceira testemunhas apresentadas pela demandante, companheira do filho e filho da demandante, respectivamente, referiram que no dia do acidente (30 de dezembro de 2016), acordaram com um telefonema da demandante a relatar que tinha tido um acidente e a solicitar-lhes que fossem ter com ela, o que ambos, de imediato, fizeram, tendo chegado ao local do acidente cerca de 10 minutos após a sua ocorrência; que depois chegou a GNR e, mais tarde, os Bombeiros, que limparam a via. Referem que chegaram ao local a deparam-se com o veículo capotado, de lado (lado do condutor para baixo) e que a demandante lhes disse que, sem conseguir justificar as razões, embateu numa pedra existente no ilhéu que existe no entroncamento à direita (considerando o sentido de marcha do MZ) e, de seguida, numa placa toponímica, tendo, de seguida, o carro capotado, ficado com o lado do condutor para baixo. Disseram que o carro não circulava e que saiu do local de reboque; que os danos no MZ eram na parte da frente e lateral esquerda, como consta das fotografias a fls. 139 verso dos autos. Que a demandante ia para o trabalho, no L, já que é empregada de limpeza e entrava às 5:00 horas da manha. Referiram ainda que quando chegaram ao local a demandante estava acompanhada por um senhor, que desconhecem quem seja, que ajudou a demandante a sair do carro. Disseram ainda que a demandante vendeu o carro à empresa indicada pela demandada, pelo valor que esta referiu à demandante na carta que lhe enviou. A testemunha E esclareceu que foi ela que chamou a assistência em viagem e que a demandante “ainda tinha, e tem, outros carros além do acidentado”. A testemunha M, filho da demandante, disse que ainda “deram veículo de substituição durante três dias, mas depois não deram mais nenhum”, não tendo conseguir esclarecer o tribunal sobre mais nenhuma questão sobre este assunto, referindo não saber ou não se lembrar, designadamente a razão porque tinha sido concedido um veículo de substituição somente durante esse período e se a demandante tinha requerido a concessão de veículo de substituição durante mais tempo. Disse ainda que a sua mãe “ainda tinha e tem outros carros, além do acidentado”.
As testemunhas apresentadas pela demandante prestaram depoimentos de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham. Esclareça-se que todas estiveram no local do acidente após a ocorrência do mesmo, tendo prestado depoimentos convincentes quanto à ocorrência do sinistro nos termos como foi participado à GNR nesse dia.
Quanto à testemunha apresentada pela demandada – perito que averiguou o sinistro – a mesma referiu que considerou que este acidente não ocorreu como foi participado por várias ordens de razão, que enumeramos:
a) situação profissional e económica da demandante;
b) o facto da nora da demandante (referindo-se à testemunha E) ter tido um furto de um carro igual em marca, modelo, cor e ano, ao da demandante;
c) ter sido a referida E a chamar a assistência em viagem pouco tempo após o acidente (8 minutos após);
d) o contrato de seguro ter sido celebrado um ou dois meses antes do acidente;
e) o valor do veículo declarado no momento da celebração do contrato de seguro;
f) o filho ter retirado o manómetro do veículo;
g) não ser credível que circulando o veículo a 50 km/hora, o mesmo se tivesse despistado ao embater numa pedra, nem de seguida ter capotado.
Após expor estas suas razões, a juíza de paz pediu ao perito para melhor a esclarecer sobre a acima transcrita em g) não tendo o mesmo a conseguido esclarecer das razões que o levavam a tal conclusão.
É nossa convicção que as razões invocadas por esta testemunha acima transcritas de a) a f) não são suficientes para, por si só, se concluir que o acidente não ocorreu nos termos participados.
Esclareça-se ainda que este tribunal não teve acesso ao relatório de peritagem/averiguações efectuado para demandada (relatório que a testemunha apresentada a este tribunal refere que elaborou, que anexou ao mesmo vária documentação e que o mesmo foi entregue à demandada) que a levou a concluir que o sinistro não ocorreu da forma como foi participado e, consequentemente, a declinar a assunção da responsabilidade. A junção aos autos de tal relatório seria relevante com vista a podermos compreender o raciocínio da demandada que a levou a tomar a posição acima referida.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da demandante e das testemunhas.
Esclareça-se ainda que a testemunha apresentada pela demandada não depôs sobre os factos acima dados como não provados sobre os números 4, 9 e 11.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente ação pretende a demandante ser indemnizada no montante de € 14.796,75 (catorze mil setecentos e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente à soma do valor seguro à data do sinistro deduzido da franquia contratual e do valor do salvado, ou seja, no montante de € 12.148,75 (doze mil cento e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido de indemnização por privação do uso do MZ, que liquida em € 2.600 (dois mil e seiscentos euros) e do custo de certidão (€ 48). Para tanto alegou que celebrou com a demandada um contrato de seguro, que tinha por objecto a responsabilidade civil derivada da circulação o veículo automóvel MZ, incluindo danos próprios, pelo qual a demandada assumiu a obrigação de a indemnizar pelos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados naquele veículo, cujo valor seguro aceita ser, a essa data, de € 18.958,75 (dezoito mil novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), e que em 30 de dezembro de 2016 teve um acidente de viação do qual resultou a perda total do MZ. Por sua vez, alega a demandada que o sinistro não ocorreu da forma como foi participado, razão pela qual declinou a assunção da responsabilidade.
Aqui aportados, há que referir que a demandante intenta a presente ação fundamentando o seu pedido na responsabilidade contratual, derivada de um contrato de seguro que celebrou com a demandada, que incluía, além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios, designadamente, e no que ao caso interessa, choque, colisão e capotamento. Assim sendo, não está em causa a culpa na produção do acidente, já que esta não afasta a responsabilidade contratual da demandada, considerando que a demandante accionou a cobertura de danos próprios. Porém, já abalará esta responsabilidade se o acidente foi simulado, ou parcialmente simulado, com vista ao seu interveniente obter vantagem ilegítima à custa da demandada seguradora.
Por outro lado, estamos cientes, e sensíveis, quanto aos factos alegados nos artigos 1.º ao 14.º da contestação, ou seja, temos consciência que, infelizmente, nos últimos tempos, o país tem sido assolado por situações duvidosas quanto à ocorrência de sinistros automóveis, as quais têm como intuito o benefício ilícito à custa das Companhias de Seguros. Porém, essa realidade, não afasta, nem pode afastar que, em cada caso concreto, cada uma das parte prove o que lhe compete provar, atendo o disposto no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e o n.º 2 do mesmo artigo que prescreve “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. Assim, aplicando este preceito ao caso em apreço temos que é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que celebrou um contrato de seguro de danos próprios com a demandada, os termos desse contrato e que se verificou o risco contratualizado; por sua vez, é sobre a demandada que recai o ónus da prova de que o acidente não ocorreu nos termos participados.
Produzida a prova e analisada a mesma, não podemos concluir que o acidente tenha ocorrido de modo diverso do participado. Na verdade, e conforme já acima fundamentadamente expusemos, ao analisarmos criticamente a prova produzida nestes autos, ficámos convictos que no dia 30 de dezembro de 2016, pelas 04:30 horas, na Rua …, União das freguesias de …, concelho de …, a demandante conduzia o MZ a cerca de 50 quilómetros/hora, perdeu o controlo da viatura, despistou-se, embateu com a parte dianteira do MZ em pedra existente no ilhéu situado no lado direito da faixa de rodagem (visíveis na fotografia inferior a fls. 139), colidiu com placa toponímica existente no local (visível na fotografia inferior a fls. 140) e capotou. Esta dinâmica de acidente resulta da participação de acidente de viação de fls. 12 a 14 dos autos, participação que foi confirmada pelo agente que a elaborou, e também do depoimento das duas testemunhas que chegaram ao local do acidente minutos depois da sua ocorrência, mesmo sabendo-se que uma delas é filho da demandante. Na verdade, a demandada não logrou provar que o sinistro não tenha ocorrido da forma como foi participado, nem levantado suspeitas nesse sentido. De facto, os vários argumentos alegados pela demandada em sede de contestação que, segundo a sua versão, indiciam que o sinistro não tenha ocorrido conforme participado, não são suficientes ou relevantes para, por si só, se concluir que o sinistro não tenha ocorrido da forma como foi participado, designadamente a situação profissional e económica da demandante, o facto de ter sido a testemunha que apresentou a chamar a assistência em viagem poucos minutos após o acidente, dessa testemunha ter participado a outra Companhia de Seguros o furto de um carro igual em marca, modelo, cor e ano, ao da demandante; o contrato de seguro ter sido celebrado dois meses antes do acidente; e não ser credível que circulando o veículo a 50 km/hora, o mesmo se tivesse despistado ao embater numa pedra, nem de seguida ter capotado (argumento que a testemunha não conseguiu explicar à juíza de paz, apesar das várias insistências).
Como dissemos, competia à demandada provar que o acidente não ocorreu nos termos participados, não o fez. Atenta a prova produzida, e considerando a força probatória do documento a fls. 12 e seguintes, há que concluir que o sinistro se verificou conforme consta da participação, em concreto no modo como o seu subscritor o qualificou após, no local, se certificar da sua ocorrência.
Aqui aportados, importa averiguar qual o montante que a demandada tem de indemnizar a demandante ao abrigo do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº 0....80 (cujas condições particulares encontram-se de fls.15 a 89 dos autos), que incluía, além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios, designadamente, no que ao caso interessa, choque, colisão e capotamento até ao montante de € 19.111,64 (dezanove mil cento e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), à data de celebração do contrato, aceitando a demandante que, no momento do acidente, este montante ascendia a montante de € 18.958,75 (dezoito mil novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), atenta a desvalorização das condições particulares da apólice (cfr. fls. 15 a 18).
Assim, analisadas as condições gerais da apólice, em concreto as clausulas 39.ª e seguintes, e as condições particulares, em concreto as clausulas 1.ª a 5.ª da rubrica “choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros”, e aceitando a demandante que, à data do sinistro o valor seguro ascendia a € 18.958,75 (dezoito mil novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), está a demandada contratualmente obrigada a ressarcir a demandante desse valor, deduzido o valor do salvado (€ 6.560) e do valor da franquia (€ 250), tal como proposto pela demandada na sua carta de 11 de janeiro de 2017 e, agora, reclamado pela demandante.
Refira-se, relativamente ao alegado no art.º 40.º da contestação, que competia à demandada provar que o objecto do seguro tinha, ou tem, um valor inferior àquele pelo qual se encontra seguro, já que para se considerar que se está numa situação de sobresseguro este tribunal tinha que saber qual o valor de mercado do MZ, o que sabemos que a demandada não logrou provar, pelo que não se pode considerar estar perante uma situação de sobresseguro.
Assim sendo, tem a demandante direito a ser indemnizada pela demandada pela quantia peticionada de € 12.148,75 (doze mil cento e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente ao capital seguro à data do sinistro (€ 18.958,75), subtraído da franquia contratual (€ 250) e do valor do salvado (€ 6.560).
Analisemos os demais pedidos da demandante: a condenação da demandada nos prejuízos que a demandada lhe causou, por incumprimento do contrato, em concreto € 48 (quarenta e oito euros) do custo da participação de acidente de viação e € 2.600 (dois mil e seiscentos euros) pela privação do uso do veículo.
Quanto ao custo da obtenção da participação junta aos autos, trata-se de um prejuízo que a demandada deu causa, por ter incumprido o contrato de seguro que celebrou, pelo que vai também condenada a ressarcir a demandante dessa quantia, atento o disposto art.º 798.º do Código Civil.
Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento de indemnização pela privação do uso do MZ, cumpre apurar se a demandada se obrigou contratualmente a indemnizar a demandante deste dano. Analisadas as condições gerais (em concreto clausula 39.ª) e especiais (em concreto fls. 16 e seguintes dessas condições) do contrato, concluímos que a demandada obrigou-se a atribuir à demandante um veículo de substituição, no caso de acidente, com o limite máximo de 30 dias e duas ocorrências por ano.
Ora, neste âmbito, alegou a demandante que não lhe foi atribuído um veículo de substituição. Produzida a prova, ficámos convictos que a demandada concedeu à demandante um veículo de substituição, desconhecendo-se contudo durante quanto tempo o fez. Na verdade, a testemunha M, filho da demandante, depôs no sentido da demandada ter concedido à demandante um veículo de substituição durante três dias, acrescentando “mas depois não deram mais nenhum”: Contudo, não esclareceu este tribunal sobre mais nenhuma questão sobre este assunto, referindo não saber ou não se lembrar, designadamente a razão porque tinha sido concedido durante esse período, quais as justificações apresentadas e se a demandante tinha requerido a concessão de veículo de substituição durante mais tempo.
Ora, a prova do incumprimento contratual de atribuição de veículo de substituição, ou do período de atribuição em falta, cabia inteiramente à demandante, que não o logrou fazer, já que, como referimos, ficámos convictos que a demandada concedeu à demandante um veículo de substituição, desconhecendo-se contudo durante quanto tempo o fez, ou seja, durante quanto tempo a demandada pode ter incumprido a sua obrigação contratual, facto que a demandante não logrou provar. Assim sendo, improcede este pedido.
Por outro lado, quanto à condenação da demandada no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento: verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (23 de maio de 2017, cfr. documento a fls. 100 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 12.196,75 (doze mil cento e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde 23 de maio de 2017 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 82% para a demandada e 18% para a demandante, devendo a demandada proceder ao pagamento da quota parte em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e mandatários.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 30 de agosto de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)