Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DO CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/28/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Processo nº 133/2006-JP
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B

Valor da Acção: € 1.616,86 (mil seiscentos e dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos).

Requerimento inicial
O condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de €1.616,86 (mil seiscentos e dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é dono das fracções “C” e “N”, correspondentes ao 1º andar direito e garagem N desse condomínio, e desde meados do ano de 2001 não paga as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à fracção “C” e desde medos do ano 2002 as inerentes à fracção ”N”, despesas essas que, acrescidas do valor da multa deliberada em Assembleia Geral de condóminos e do valor da factura nº4887, da A, ascendem ao valor do pedido. Juntou 7 (sete) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou, alegando que nunca foi proprietário da fracção em causa, da qual foi (ou é, não tendo a certeza) proprietário o seu irmão, que, de facto, um dia lhe pediu para se dirigir às instalações da A, para pagar despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à fracção, o que fez.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 11 de Dezembro de 2006, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 28 de Dezembro de 2006, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
No início da audiência o demandado requereu a junção aos autos de certidão da Conservatória do Registo Predial de Anadia.
De seguida, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, as partes reiteraram o teor das peças processuais que apresentaram.
Não foram apresentadas testemunhas.

Fundamentação fáctica
Não ficou provado que o demandado seja dono das fracções “C” e “N”, correspondentes ao 1º andar direito e garagem N do condomínio do edifício sito em Anadia.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, designadamente a certidão a fls. 34 e seguintes dos autos.

O Direito
Nos termos do artigo 1424º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. As obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fracção, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Estamos perante o que a maioria da doutrina quantifica como uma obrigação propter rem, isto é, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada, é uma obrigação instrumental no sentido de que permite funcionalizar o direito de propriedade ao qual está indissociavelmente ligada, ou seja, permitir que o direito de propriedade cumpra a função económica e social para a qual o legislador o criou e que satisfaça cabalmente os interesses tidos e vista; a obrigação de pagamento da prestação do condomínio visa preservar o direito de propriedade de forma a cumprir as funções para quais a ordem jurídica o reconhece. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado seja titular do direito real de gozo sobre as fracções “C” e “N” do condomínio do Edifício sito em Anadia, o que não logrou fazer.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, absolvo o demandado do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o condomínio demandante nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 28 de Dezembro de 2006
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)