Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 215/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 09/23/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 215/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., NIPC. xxx, com sede no Porto, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P. Para tanto, alega em síntese, que a 23/10/2014, celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de transporte do veículo automóvel da respetiva propriedade de Lisboa para o Funchal, para o efeito pagou a quantia de 570€ por transferência bancária, entregando o veículo no porto de Lisboa a 23/10/2014. Nessa ocasião apenas se verificou que faltava o isqueiro na viatura. Sucede que no dia em que foi buscar o veículo verificou-se que estava danificado, nomeadamente o para choques da frente estava riscado, o motor não funcionava, o capot estava danificado e faltava pertences, facto que foi denunciado de imediato a demandada e funcionários presentes. No dia 29/10/2014 enviou email á demandada, solicitando a reparação dos danos, que respondeu não assumir a responsabilidade, pois foi por conta e risco do carregador, ao que o demandante responde que tal não lhes dá o direito de tratarem a mercadoria que transportam de forma irresponsável. Em fevereiro/2015 submeteu a questão a apreciação do C, tendo a demandada declinado a sua responsabilidade. Entretanto, solicitou orçamento para reparação dos danos, na quantia de 570,02€. Esta situação provocou-lhe stress, e transtornos na sua vida profissional e pessoal, pelo que requer ser indemnizado na quantia de 1.900€. Concluiu pedindo que seja condenada na reparação da viatura ou em alternativa no pagamento da quantia de 570,02€ de danos patrimoniais causados, e 1.900€ de danos não patrimoniais. Juntou 13 documentos. A demandada regularmente citada, a fls. 33 verso contestou. Alega que a ação é inepta por não se ter verificado qualquer violação do contrato ou incumprimento. De facto a demandada dedica-se a atividade de transitária, tendo agido de forma diligente e adequada no serviço de prestação de serviços que executou, pois operou como intermediária. Não se consegue apurar onde foi a mercadoria danificada, se no transporte, se na descarga. Impugna os factos por não corresponderem á verdade. Mais esclarece que informou que o demandante poderia realizar um seguro de carga e aquele optou por não o fazer. No âmbito da sua atividade, de transitária, solicitou á sociedade comercial D, Transportes Marítimos, S.A. que providenciasse pelo transporte da mercadoria por via marítima, o que aquela fez, sendo o armador, o que resulta do conhecimento de embarque. Assim, tem o direito de regresso sobre aquela caso venha a ser responsabilizada pelos danos, por isso requer-se o seu chamamento á ação, como auxiliar de defesa (art.º 321, n.º1 do C.P.C.). Conclui pela improcedência da ação, e pelo chamamento á ação da referida sociedade comercial. Junta 1 documento. O demandado respondeu á matéria da exceção alegando que não ocorreu a falta de nenhum pressuposto processual, tendo deduzido de forma clara os factos e apresentado a causa de pedir, tendo a demandada interpretado convenientemente o que referiu. A declaração que assinou não confere á demandada o direito de causar danos nos bens dos outros. Quanto á intervenção de 3º não deve proceder pois a L.J.P. não o admite. Conclui pela procedência da ação e improcedência da exceção alegada. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandada. O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalide na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao n.º 1 do art.º 26 da LJP, sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se para produção de prova, conforme consta da ata, fls. 77 a 79. -FUNDAMENTAÇÃO- I-FACTOS PROVADOS: 1)Que no dia 23/10/2014 as partes celebraram um contrato de prestação de serviço, designado por frete marítimo. 2)Que tinha como objeto o transporte da viatura ligeira de passageiros, da marca Mercedes, modelo X, de cor cinzenta, com a matrícula PE. 3)Que o transporte do veículo realizou-se de Lisboa para a Madeira. 4)Pelo serviço o demandado pagou a quantia de 570€. 5)O que fez por transferência bancária a 23/10/2014. 6)Que o veículo foi entregue no dia 23/10/2014. 7)Que efetuaram vistoria ao veículo. 8)Que o veículo não tinha danos. 9)Que o veículo não tinha isqueiro. 10)Que o veículo efetuou viagem no navio Monte Brasil. 11)Que no dia 27/10/2014 o veículo foi descarregado na Madeira. 12)Que na guia de saída de carga n.ºxxx/2014 identificava que o veículo chegou com danos. 13)Que identificaram que tinha o para choques da frente riscado, danos no capot amolgado, que o motor não funcionava e faltavam pertences. 14)Que eram danos visíveis. 15)Que no dia 29/10/2014 o demandante enviou email á demandada. 16)Que denunciava os defeitos e solicitou que assumisse os encargos com a reparação dos danos. 17)Que a demandada respondeu que não era responsável pelos danos. 18)Que o demandado insistiu com a demanda via email a 14/11/2014, cujo teor dou por reproduzido. 19)Que a demandada respondeu via email a 5/12/2014, declinando qualquer responsabilidade. 20)Que o demandante procurou os serviços do C para tentar resolver o litígio. 21)Que a demandada respondeu ao C declinando ter responsabilidade, conforme documento junto a fls. 27. 22)Que o demandante solicitou orçamento para reparação dos danos. 23)Que foram orçados na quantia de 570, 02€. 24)Que o problema no motor está solucionado. 25)Que a demandada é uma sociedade comercial que se dedica a atividade de transitária. 26)Que é detentora do alvará n.º xx/2001 emitido pelo DGTTF. 27)Que a demandada efetuou o serviço. 28)Que o demandado assinou a declaração apresentada pela demandada. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a convição na análise crítica da prova realizada em audiência, nomeadamente os documentos juntos aos autos, as declarações de parte, a prova testemunhal e regras da experiencia comum. As declarações de parte do demandante, prestadas nos termos do art.º 466 do C.P.C., foram valoradas na medida em que se mostraram coerentes com os documentos juntos aos autos. A testemunha E, teve um depoimento isento e esclarecedor, tendo conhecimento direto de alguns dos factos em questão. Auxiliando na prova dos factos n.º 11, 13, 14. Os factos não provados resultam da ausência de qualquer prova. II- DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com o cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços de transporte de coisa móvel, um veículo automóvel. Questões a considerar: ineptidão do r.i., a intervenção provocada qualificação do contrato e os direitos do demandante. Iniciarei a análise dos autos pelas questões processuais. A ineptidão é em termos processuais uma exceção de conhecimento oficioso (art.º 186 do C.P.C.), que se traduz numa das seguintes circunstâncias: falta ou ininteligibilidade do pedido ou causa de pedir; quando ocorra contradição entre o pedido e a causa de pedir e quando se cumulam causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. A causa de pedir é precisamente os acontecimentos da vida que servem de fundamento á ação, ou seja, são os factos reais que sucederam, e que levaram o demandante a apresentar esta ação. Por sua vez, o pedido é o efeito jurídico pretendido pelo demandante, ou seja o objetivo dos autos. Nos presentes autos verifica-se que o demandante usou de linguagem vulgar mas coerente, articulando por meio de factos sintéticos, alicerçando a sua pretensão num contrato de transporte de um veiculo, que foi realizado por barco, e finda a viagem verificou que o objeto transportado tinha danos, esta é a causa de pedir, e finalizou a ação dirigindo 2 pedidos destintos á demandada em relação aos danos, que alegou ter (materiais e não materiais). Por sua vez a demandada contestou em termos adequados, e fundamenta a ineptidão em 2 factos, não ocorreu qualquer incumprimento do contrato, e não violou o mesmo. Mesmo que o r.i. tivesse sido apresentado em termos deficientes, por exemplo por faltar algum facto que pudesse ser relevante, ou mesmo que não se tivesse expressado adequadamente, que o fizesse em termos desajeitados ou infelizes, tal peça processual não seria inepta mas antes deficiente, o que poderia levar, se fosse o caso ao próprio aperfeiçoamento da mesma, ou em casos mais graves á absolvição da instância. Mas não foi o caso, se bem que alguns factos o demandante remetesse sem grandes explicações para os documentos que apresenta como um complemento do que na realidade se passou. Por outro lado, verifica-se que a demandada apesar de invocar a ineptidão contesta a ação, esclarecendo a sua atividade, impugnando expressamente os artigos, identificando que contrato celebrou com o demandante, referindo-se á responsabilidade que assumiu com este contrato, e requereu a intervenção acessória provocada de 3º, concluindo pela sua improcedência. Quer isto dizer que a demandada percebeu, e bem, o motivo pelo qual foi citada para esta ação, e o facto de, no seu entendimento não ter existido qualquer incumprimento ou violação do contrato, não é motivo para considerar o r.i. inepto mas faz parte dos seus argumentos de defesa. Assim, nos termos do art.º 186, n.º3 do C.P.C., não posso considerar que haja motivos legais para considerar como inepto o r.i. No que respeita á intervenção provocada de terceiros, suscitada pela demandada em sede de contestação, há que atender ao disposto na norma especial do art.º 39 da L.J.P., nos termos do qual apenas admite a coligação e o litisconsórcio inicial de partes; sucessivamente apenas é admissível para regularizar a instância nos casos de litisconsórcio necessário. Ora a referida intervenção, embora seja suscitada atempadamente, nos termos do art.º 321 do C.P.C., não configura um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 33 do C.P.C., pois a relação jurídica tal como o demandante a configurou apenas tem 2 partes, o demandante e a demandada, qualquer outra pessoa, será sempre acessória de alguma das partes, pelo que não se enquadra nesta configuração jurídica de litisconsórcio necessário, e se indefere esta pretensão. O contrato de transporte consiste em alguém se obrigar para com o outro a fazer uma mudança por este pretendida, de pessoas ou mercadorias, de uma para outra localidade. Embora não se encontre expressamente tipificado na lei, é opinião unânime da doutrina que esta actividade pertence á categoria ampla do contrato de prestação de serviços regulada pelos art.º 1154 e sgs do C.C., neste sentido Ferreira de Almeida, in Contratos II, 164 e também Menezes Cordeiro, in Manual de Dt.º Comercial, I, 527 e sgs. Neste tipo de contrato, o transportador, além de executar o transporte, quer por meios próprios, quer alheios, está sujeito a vários deveres complementares de atividade desenvolvida, que se mantém durante o negócio. Estes vão desde a entrega da mercadoria, no ponto de partida até ao ponto de chegada, incluindo a descarga e a entrega da coisa ao seu destinatário. Dentro dos deveres/obrigações acessórios que o transportador assume, destacam-se a guarda da mercadoria e a entrega, tal como foi rececionada, e só nesse momento o contrato é considerado integralmente cumprido. No caso concreto, estamos face a um contrato específico, designado por prestação de serviços de transitário, conforme a demandada o alega no art.º5 da contestação, tendo em consideração o seu objeto social. Esta atividade é regulada pelo D.L. 255/99 de 7/07. Nos termos do n.º2 do art.º1 do D.L.255/99 de 7/07 o âmbito da atividade de transitário não envolve o transporte de mercadorias mas também não está impedido de o fazer. A atividade dos transitários consiste, assim, em receber as mercadorias e encaminha-las para o seu destino através de outro, ainda que utilize diferentes meios de transporte, por isso são considerados como meros auxiliares do transporte, funcionando como intermediários entre os transportadores marítimos, fluviais ou terrestres. Assim, o serviço do transitário é juridicamente qualificado como um comissário do transporte, e a sua responsabilidade é alargada, respondendo pelos seus atos pessoais, como pelas pessoas de que se sirva para o cumprimento da sua obrigação a quem incumba a efetivação material do transporte. Tendo em consideração o exposto é de caraterizar esta atividade (em geral) como sendo um contrato de prestações de serviços, na modalidade de mandato, regulada pelo art.º 1170 do C.C. e sgs. No presente caso temos um contrato de transporte que tem por objeto coisa móvel (art.º 205, n.º2 do C.C.). Este foi realizado por via marítima, tendo como local de expedição, o porto de Lisboa e o de destino Madeira, conforme documentos juntos a fls. 10 e 11. Trata-se de um contrato verbal, tendo por base o objecto a transportar, o meio de transporte utilizado e a distância a percorrer. O preço ajustado, ou seja, o denominado frete foi efetuado, por transferência bancaria, e pago na íntegra pelo demandante, conforme documentos juntos de fls. 8 e 9, na quantia de 570€. A mercadoria, ou seja, o objeto do transporte, foi entregue no local acordado, ou seja no porto de carga, em Lisboa, a fls. 10, o qual foi objeto de uma operação de vistoria, realizada a 23/10/2014, e na qual apenas foi mencionado que o veiculo não tinha isqueiro. Disto se depreende que não existia mais nada a assinalar em relação ao objeto a transportar, ou seja estava sem danos aparentes. No entanto, no dia 27/10/2014 o veículo chegou ao destino com danos, conforme resulta do documento junto a fls. 11, designado por guia de saída da carga. Nesta guia foram assinalados os danos visíveis do veiculo no momento em que o entregaram ao proprietário, nomeadamente o para choques da frente estava riscado e o capot estava amolgado, factos também constados pela testemunha E, que acompanhou o demandante ao porto de descarga. Assim, o veículo não foi entregue ao seu proprietário, o demandante, tal como ele o deixou, intacto e sem danos visíveis, pelo que não há duvidas que se trata de um cumprimento defeituoso do contrato. O cumprimento defeituoso traduz-se numa forma de violação (contratual positiva) da obrigação. Embora a lei não determine efetivamente os efeitos a doutrina equipara-os aos da mora ou do incumprimento definitivo conforme a situação em concreto. Assim, é ao devedor que incumbe a prova que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não se deve a culpa sua (art.º 799 do C.C.). No caso concreto a demandada declina a sua responsabilidade, alegando que o demandante assinou uma declaração que junta, a fls. 48, nos termos da qual assumia que o transporte do veículo era efetuado no convés do navio, e assumia esse risco. Pela analise deste documento pode ver-se que se trata de uma declaração tipificada, dirigida a todos quantos forem seus clientes, contendo alguns espaços em branco, para o cliente preencher com os dados da viatura que pretende transportar, e mais abaixo contem o espaço para preencher com o nome e identificação do cliente. Estamos assim face a uma cláusula contratual geral, regulada pelo D.L. 446/85 de 25/10. Para que a demandada possa prevalecer-se do conteúdo da mesma, deverá provar que resultou de prévia negociação entre as partes (art.º 1, n.º3 do D.L. 446/85). No caso em apreço a demandada não efetuou qualquer prova, uma vez que não apresentou testemunhas. Por outro lado, o demandante ao ser questionado sobre a mesma, declarou que se não assinasse a declaração o veículo não era transportado. Ora, não há duvida que se trata de uma cláusula contratual geral, que não derivou de qualquer negociação entre as partes, quanto á sua inclusão no negócio, sendo esta uma imposição da entidade que presta o serviço, para tentar acautelar eventuais danos que possam suceder e assim tentar afastar a sua responsabilidade. Perante isto, a demandada não logrou afastar a sua responsabilidade contratual, pelo que se considera responsável pelos danos causados ao credor, ora demandante (art.º 798 do C.C.). Acresce, ainda, que as entidades transitárias devem possuir um seguro de responsabilidade civil, modo a garantir o pagamento de alguma indemnização por danos causados que eventualmente ocorram no transporte de bens dos clientes (art.º 7 do D.L. 255/99 de 7/07), e nesse caso deve acionar o respetivo seguro, para que o cliente, através dele, possa ser ressarcido. Verificados que estão os pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o obrigado reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, devendo ser fixada em dinheiro caso a reconstituição natural não seja possível, consistindo esta na diferença patrimonial atual e aquela que teria se não ocorresse os danos (art.º 562 e 566 ambos do C.C.). O orçamento apresentado de, fls. 29 e 30, refere-se precisamente á reparação dos danos existentes no veículo transportado, o que inclui mão de obra e pintura, o qual corresponde á exata medida dos danos a ressarcir ao demandante. No entanto, o demandante deduz dois pedidos alternativos, o primeiro para reparação da viatura e o segundo ser indemnizado na mesma quantia. Acerca desta questão dispõe o art.º 553 do C.P.C., que é permitido fazer este tipo de pedido, desde que se referia a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou possam resolver-se em alternativa. No caso concreto, e conforme resulta do supra exposto não estamos face a direitos alternativos, pois a lei prefere sempre a reparação do dano, a qual constitui a reconstituição natural da situação patrimonial que o lesado tinha no momento imediatamente anterior á lesão. Assim, a indemnização pecuniária só seria atribuída caso a reparação fosse demasiado onerosa ou não reparasse integralmente os danos (art.º 566 do C.C.), prevalecendo assim a primeira parte do pedido. Por fim, quanto aos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que são insusceptível de avaliação pecuniária, mas reportados a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; não tendo reflexo direto no património do lesado mas são economicamente objeto de reparação. O art.º 496, n.º1 do C.C. dispõe que apenas são contabilizados aqueles que pela sua gravidade mereça a tutela do direito. Quer isto dizer que nem todos os danos que se enquadram nesta categoria, são objetos de qualquer reparação, mas somente os mais graves. No caso concreto o demandante alegou ter tido algum stress, mas não o provou. Para além disso, o stress acompanha-nos no nosso dia a dia, faz parte do ritmo de vida atual, pelo que mesmo que o tivesse provado era um dano que não poderia ser recompensado economicamente DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente. Condena-se a demandada a proceder á reparação dos danos materiais existentes na viatura do demandante na quantia de 570,02€, nomeadamente as mossas no capot, e os riscos no para choques dianteiro. CUSTAS: São da responsabilidade das partes, em função do respetivo decaimento, que se fixa em 50%, encontrando-se, totalmente pagas. Notificada ás partes, nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 23 de setembro de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |