Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 458/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/19/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Data: 19 de Novembro de 2010. Hora de Início: 14.00 horas Hora de Encerramento : 14:20 horas Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Leonor Pinto do Vale Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - Os Administradores do Demandante, D , E e F. Verificou-se a ausência dos Demandados e do Ilustre Patrono Oficioso da Demandada, G. Aberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA I- As partes e o objecto do LitígioNos presentes autos o Demandante, pretende que os Demandados, sejam condenados a pagar-lhe diversas contribuições para despesas de conservação e gestão do prédio cujo valor total é de €3.069,20, incluindo penalidades e acrescidas das quotas vincendas na pendência da acção. Alegando matéria enquadrável na alínea c) do n.º1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, sustenta que os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “AH”, correspondente ao oitavo andar letra A do terceiro piso do Bloco A2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.ºx da freguesia de Benfica e concelho de Lisboa (cfr. fotocópia de certidão predial que junta a fls. 19/21). Por deliberação da assembleia de condóminos de 26 de Março de 2001, foi fixada uma comparticipação igual para todos os condóminos nas despesas de condomínio (cfr. cópia da acta nº 24 a fls. 22/25). Os Demandados não pagaram a totalidade das contribuições devidas em 2007, no total de €120. Por deliberação da assembleia de condóminos de 16 de Fevereiro de 2008, a contribuição mensal passou de €30 para €35, a partir de Março desse ano (cfr. doc. de fls. 26/30, correspondente a cópia da acta nº 40) e manteve-se inalterada até 2010. Os Demandados não pagaram as quotas dos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, €410, €420 e €140. Em 30 de Junho de 2008 foi aprovada, por deliberação da assembleia de condóminos, a realização de obras gerais de conservação do prédio cabendo a cada condómino uma comparticipação de €1.300 (cfr. cópia de acta nº39 junta de fls. 41 a 44), que os Demandados não pagaram. Nos termos do artigo 16º do Regulamento de Condomínio, os condóminos relapsos incorrem numa penalidade correspondente a 15% do valor em dívida acrescido de 2% por cada mês de atraso (cfr. fls. 31). O Demandante interpelou os devedores para efectuarem o pagamento, o que fez através de carta registada que estes não receberam (cfr. fls. 32 a 40). Juntou 11 documentos (de fls. 6 a 44). O Demandado B foi regular e pessoalmente citado (cfr. fls. 79) e não apresentou contestação. A Demandada, após se terem gorado as inúmeras diligências com vista à citação pessoal, foi citada em Ilustre Patrono Oficioso (cfr. fls. 87). Não obstante a falta de presença do Demandado, mas por ser de presumir que não a viria justificar, realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento na qual o Condomínio Demandante liquidou em €276 as quotas e penalidades vencidas na pendência da acção em função do que o pedido, actualizado, passou a ser de €3.345,20. A audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença ou, havendo justificação de falta, para ser realizada nova audiência anulando-se a primeira. O Demandado foi notificado da acta e para, querendo, se pronunciar, porém nada disse. Não veio justificar a falta. O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07). Cabe apreciar e decidir. II - Fundamentação Pese embora a circunstância de a falta de contestação com impugnação especificada não conduzir, no caso presente, à confissão dos factos articulados pelo Demandante (cfr. artigos 484º/1, à contrario, e 490º/4, do Código de Processo Civil e artigos 58e 63º da Lei 78/2001, de 13.07) certo é que os documentos juntos e as declarações dos administradores do Condomínio criaram no tribunal a convicção de veracidade dos factos por este alegados e que supra se enunciaram. Da factualidade assente decorre que os Demandados são proprietários da fracção autónoma supra indicada e que esta integra o Demandante. A qualidade de proprietário, logo de condómino determina para os Demandados a obrigação de pagar as contribuições regularmente aprovadas em Assembleia de Condóminos (artigo 1424º do Código Civil e artigo 1º, nº 1 e nº 2, do Dec. Lei 268/94, de 25 de Outubro). Do mesmo modo recai sobre os Demandados a obrigação de pagar as penalidades que vêm peticionadas porquanto se trata aqui do cumprimento de disposição do regulamento de condomínio válida à luz do disposto no artigo 1434º do citado Código. III - Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos julgo procedente a acção e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao condomínio Demandante a quantia de €3.345,20 (três mil trezentos e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos). As custas do processo ficam a cargo dos Demandados (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70. Devolva € 35 ao Demandante. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170. Registe, dê cópia aos presentes e notifique o Ilustre Patrono Oficioso da Demandada (o qual informou que não poderia comparecer à presente diligência). Notifique também pessoalmente os Demandados para as moradas dos autos, remetendo-lhes ainda cópia da presente sentença. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede ficaram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 19 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz A Técnico de Atendimento |