Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 898/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR INFILTRAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 21 de Janeiro de 2009. Hora de Início: 13.30h Hora de Encerramento : 14.30h Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A. - O Demandado, B. Verificou-se a ausência da Demandada C. Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas: - Da Demandante: 1. D. 2. E. 3. F. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Pelo Demandado presente, foi dito que a sua esposa, também Demandada, faltou por estar a amamentar o filho menor, razão pela qual o Demandado intervém por si e a título de gestão negócios da sua esposa. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. Os Demandados comprometem-se a, no prazo de 30 dias, através da sua seguradora procederem à averiguação da origem das infiltrações existentes na casa de banho da fracção da Demandante. Esta, compromete-se a facultar o acesso à sua fracção para aquele efeito. 2. Decorridos 30 dias sem que a averiguação se mostre feita pelos Demandados, poderá a Demandante mandar efectuá-la por pessoa por si escolhida. Detectada que seja a origem das infiltrações, a Demandante chamará os Demandados para que a possam verificar. 3. Caso a origem das infiltrações se situe em canalização propriedade dos Demandados, estes pagarão à Demandante as despesas inerentes à averiguação bem como as inerentes à reparação da anomalia detectada e do tecto da casa de banho verificando-se que estas últimas actualmente se mostram orçamentadas em cerca de € 500. O pagamento será efectuado no prazo de 08 dias após apresentação da factura respectiva. 4. Verificando-se que as infiltrações têm origem em parte comum do prédio, caso em que a responsabilidade caberá ao Condomínio, obrigam-se os Demandados a colaborar com a Demandante com vista a que o Condomínio satisfaça as suas obrigações perante a condómina. 5. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Demandante A O Demandado B Por si e na qualidade de Gestor de Negócios de C De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 21 de Janeiro de 2009 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |