Sentença de Julgado de Paz
Processo: 898/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 01/21/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 21 de Janeiro de 2009.
Hora de Início: 13.30h Hora de Encerramento : 14.30h
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
- O Demandado, B.
Verificou-se a ausência da Demandada C.
Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas:
- Da Demandante:
1. D.
2. E.
3. F.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Pelo Demandado presente, foi dito que a sua esposa, também Demandada, faltou por estar a amamentar o filho menor, razão pela qual o Demandado intervém por si e a título de gestão negócios da sua esposa.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. Os Demandados comprometem-se a, no prazo de 30 dias, através da sua seguradora procederem à averiguação da origem das infiltrações existentes na casa de banho da fracção da Demandante. Esta, compromete-se a facultar o acesso à sua fracção para aquele efeito.
2. Decorridos 30 dias sem que a averiguação se mostre feita pelos Demandados, poderá a Demandante mandar efectuá-la por pessoa por si escolhida. Detectada que seja a origem das infiltrações, a Demandante chamará os Demandados para que a possam verificar.
3. Caso a origem das infiltrações se situe em canalização propriedade dos Demandados, estes pagarão à Demandante as despesas inerentes à averiguação bem como as inerentes à reparação da anomalia detectada e do tecto da casa de banho verificando-se que estas últimas actualmente se mostram orçamentadas em cerca de € 500. O pagamento será efectuado no prazo de 08 dias após apresentação da factura respectiva.
4. Verificando-se que as infiltrações têm origem em parte comum do prédio, caso em que a responsabilidade caberá ao Condomínio, obrigam-se os Demandados a colaborar com a Demandante com vista a que o Condomínio satisfaça as suas obrigações perante a condómina.
5. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante
A
O Demandado
B
Por si e na qualidade de Gestor de Negócios de C
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 21 de Janeiro de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz