Sentença de Julgado de Paz
Processo: 189/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 08/19/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes:
A, casado com B, sob o regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais, respetivamente, nºs x e x, residentes na Rua x, n.º x, em x, freguesia da x, concelho de x.
Demandados:
C, e marido, D, casados sob o regime da comunhão geral de bens, contribuintes fiscais, respetivamente, nºs x e x, residentes na Rua x nº x, em x, freguesia e concelho de x.

OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que:
a) Se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico, sito em x, freguesia de x, concelho de x, composto de terra de semeadura, com a área de 1.277 m2, a confrontar do norte com C, do sul com E, do nascente com Caminho e do poente com vala Mãe de Água, omisso na respetiva matriz da Freguesia da x e não descrito na Conservatória do Registo Predial de x, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da x sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o nº x, por via da usucapião;
b) Seja reconhecido o Demandante como legítimo e exclusivo proprietário do prédio acima identificado, condenando-se os Demandados a tal reconhecerem;
c) Se ordene que o prédio rústico usucapido seja desanexado do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia da x sob o artigo nº x e na Conservatória do Registo Predial de x sob o nº x;
d) Seja ordenado o registo do mesmo a favor do Demandante bem como a adequação dos registos prediais e matriciais em conformidade.

Tramitação e Saneamento
Os Demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança, na qual os demandantes aperfeiçoaram o requerimento inicial, o que foi deferido após o exercício do contraditório.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- O Demandante é dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio rústico, sito em x, freguesia de x, concelho de x, composto de terreno de cultura, com a área de 1,277 m2, a confrontar do Norte com C, do Sul com E, do Nascente com Caminho e do Poente com Vala Mãe de Água, omisso na respetiva matriz da Freguesia da x, cfr. doc. junto a fls. 10 a 12.
2- O Demandante, por si e ante possuidores, desde há mais de 20 anos, de forma autónoma, ininterrupta e continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com justo título, e na convicção de ser coisa própria e exclusiva, vêm possuindo e usufruindo o prédio descrito.
3- Guardando-o, zelando-o, lavrando-o, nele fazendo culturas sazonais, nele semeando pastos, milho e feijão e nele plantando batatas e leguminosas, bem como dele retirando todos os produtos e frutos e todas as demais vantagens inerentes ao seu uso.
4- O prédio rústico acima descrito corresponde a uma parcela do prédio rústico sito em x, composto de terreno de cultura, com a área de 2.550m2, a confrontar do Norte com F, do Sul com E, do Nascente com Caminho e do poente com Vala Mãe de Água, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da x sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o nº x, na proporção de metade a favor do Demandante e Demandados, cfr. docs. de fls 5 a 8.
5- Em 1980, G e H, doaram verbalmente aos pais do Demandante e aos Demandados o prédio supra identificado, na proporção de metade para cada um.
6- Nessa data, os então proprietários, verbalmente e através de um medidor/avaliador, procederam à divisão do prédio em duas parcelas distintas e autónomas, ficando uma, para os pais do Demandante e outra, para os Demandados.
7- Parcelas essas que, correspondem a sensivelmente metade do referido prédio, nas quais de imediato cravaram marcos, que se mantiveram inalterados até à data.
8- À data, os pais do Demandante adquiriram uma parte indivisa do prédio rústico, da freguesia da x, inscrito na respetiva matriz com o artigo x, sendo que, na realidade sempre foi uma parcela autónoma e devidamente demarcada.
9-Faleceram os pais do demandante, respetivamente, em 2008 e 2009 herdando o mesmo a referida parcela.
10-O Demandante tal como os seus pais, só praticou atos de posse na referida parcela, como se de um prédio autónomo se tratasse.
11-Sempre na convicção de que a referida parcela lhe pertence em exclusivo e de estar a exercer um direito, seu e próprio, à vista de toda a gente, de modo suscetível de ser conhecido de quaisquer interessados, nomeadamente dos ora demandados.
12-Demandante e demandados desde o momento da formação das duas parcelas, que ininterruptamente, à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que fosse, respeitando os seus limites, tratando cada um da sua parcela como se de prédios autónomos se tratasse.

Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.

Fundamentação fáctica:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica e conjugada das declarações das partes, dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos, dos quais faz parte um levantamento topográfico.
Assim, os factos assentes em 1,5 a 9 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2 do artigo 574.º, do C.P.C.
O elencado sob os números 1 e 4 resulta do teor do suporte documental mencionado em cada um.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados.
I e J, ambos residentes na localidade em que se situa o prédio e ambos conhecedores do mesmo antes e depois da sua autonomização, e delimitação com marcos relativamente ao prédio na globalidade, bem como, dos atos de posse praticados em exclusividade pelo Demandante e seus ante possuidores.

O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o artigo 1316.º que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se o Demandante trouxe ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, a aquisição, pelo instituto da usucapião, de metade do prédio rústico inscrito na respetiva matriz da freguesia de x sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o nº x.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável; e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Contudo “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil).
Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), que foi o que o Demandante, e seus antepossuidores, fizeram perante os Demandados, sem que estes de alguma forma se opusessem.
Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008, no processo nº 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.”
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que o Demandante, por si e ante proprietários que representa, pacífica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante, e antepossuidores que legalmente representa, de forma pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto o Demandante não dispõe de título relativamente ao prédio em apreço.
O objeto material da posse sobre a parcela está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência, e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias o artigo 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
Apesar das regras constantes no nº 20.º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal”.
Vejamos, ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico, mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos”.
E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, que dispõe que “o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião”.
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelo Demandante, porque provados, têm de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:
a) Declaro que o prédio rústico, sito em x, freguesia de x, concelho de x, composto de terra de semeadura, com a área de 1.277 m2, a confrontar do norte com C, do sul com E, do nascente com caminho e do poente com Vala Mãe de Água, se autonomizou, por via da usucapião, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da x sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de x sob o nº x, por via da usucapião;
b) Declaro o Demandante dono e legítimo proprietário do prédio supra identificado, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio;
c) Condeno os Demandados a reconhecer a constituição e existência do prédio supra descrito na alínea a), como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelo Demandante (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Cantanhede, em 19 de agosto de 2016
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco. (Art. 131.º, n.º 5 do CPC)